Termo inicial SELIC muda o valor da restituição do IRPF. Por isso, o TRF3 fixou um marco objetivo no cumprimento de sentença contra a Fazenda. Além disso, a decisão reforçou critérios de honorários na impugnação.
Resumo em 20 segundos: o TRF3 afirmou que, em regra, a SELIC começa na data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, e não na retenção na fonte. Assim, o recálculo pode reduzir ou aumentar valores, conforme o caso.
Termo inicial SELIC: o que o TRF3 decidiu
O TRF3 julgou agravo de instrumento em cumprimento de sentença de IRPF. Em seguida, o Tribunal reformou o cálculo que iniciou a SELIC na retenção mensal. Logo, o TRF3 determinou novo cálculo pela contadoria. Veja o inteiro teor no TRF3.
Termo inicial SELIC: regra prática do acórdão
Primeiro, o Tribunal distinguiu retenção na fonte e ajuste anual. Depois, afirmou que a retenção costuma ser antecipação do imposto devido. Assim, o contribuinte só identifica indébito após o ajuste anual. Portanto, a SELIC começa, em regra, no prazo da declaração.
| Situação | Termo inicial da SELIC | Por quê |
|---|---|---|
| Rendimentos sujeitos a ajuste anual | Data prevista para entrega da declaração | Você consolida rendas e deduções no ajuste. Logo, você apura o indébito nesse marco. |
| Tributação exclusiva ou definitiva na fonte | Em geral, data da retenção | Não há ajuste posterior. Assim, a retenção encerra a tributação naquele ponto. |
Atenção: você precisa identificar o tipo de rendimento. Além disso, você deve evitar “somar retenções” sem refazer o imposto devido no exercício.
Termo inicial SELIC e a base legal usada pelo TRF3
O acórdão aplicou a lógica do IRPF com fato gerador anual. Além disso, ele citou o art. 16 da Lei 9.250/1995 como referência para juros na restituição. Assim, o Tribunal alinhou o termo inicial ao momento da declaração. Leia a Lei 9.250/1995 no Planalto.
O Tribunal também enfrentou argumentos sobre lançamento por homologação. Portanto, ele tratou da função da retenção como antecipação e não como constituição final do crédito. Veja o CTN compilado no Planalto.
Termo inicial SELIC na prática do cumprimento de sentença
Primeiro, você separa rendimentos por regime de tributação. Em seguida, você refaz o imposto anual devido, com exclusões e deduções aplicáveis. Depois, você compara com o que foi recolhido. Assim, você encontra o indébito real do exercício. Por fim, você aplica a SELIC do marco correto.
Checklist rápido do cálculo:
- Primeiro, reúna informes e declarações do período.
- Depois, classifique rendimentos: ajuste anual ou tributação exclusiva.
- Em seguida, refaça o IR devido por exercício.
- Assim, identifique o saldo a restituir, com compensações aplicáveis.
- Por fim, aplique SELIC a partir do marco correto.
Termo inicial SELIC e honorários na impugnação
O TRF3 também tratou dos honorários na fase de cumprimento. Além disso, ele lembrou que o proveito econômico guia a sucumbência na impugnação. Assim, ele manteve o critério quando a União só reconheceu erro após a contadoria. Portanto, os valores devem ser ajustados com o novo cálculo.
| Ponto | Como você aplica |
|---|---|
| Proveito econômico | Você mede o excesso reconhecido e a diferença entre o alegado e o apurado. Assim, você encontra a base dos honorários. |
| Erro reconhecido tardiamente | Você preserva o critério, e depois recalibra valores. Logo, você evita prêmio por impugnação inconsistente. |
Termo inicial SELIC: quando isso ajuda você
Se você discute restituição de IRPF, essa tese tende a influenciar o valor final. Além disso, ela fortalece pedidos de recálculo quando a contadoria usa marco equivocado. Assim, você ganha previsibilidade e reduz litígios de conta. Portanto, você deve citar o precedente com precisão.
Boa prática: você descreve o tipo de rendimento e o regime de tributação. Em seguida, você pede perícia contábil ou contadoria com quesitos objetivos.
Se você quiser, eu avalio seu caso e organizo os documentos. Além disso, eu preparo a estratégia para fase administrativa ou judicial. Assim, você reduz risco de impugnação e acelera a solução.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado (OAB/ES 33.819) | Mestre em Direito Processual (UFES)
Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES
Leitura complementar interna: Direito Tributário e Blog Santos Faria.





