A exceção pré-executividade possui limites claros na execução civil. Por isso, o TJSP reafirmou critérios rigorosos para seu cabimento recente. Além disso, a decisão oferece lições práticas relevantes.
A execução teve origem em contrato de honorários advocatícios. Entretanto, as executadas apresentaram exceção pré-executividade.
Exceção pré-executividade e dívida solidária
Inicialmente, o Tribunal reconheceu a existência de dívida solidária. Contudo, afastou a alegação de cobrança em duplicidade.
Isso ocorreu porque o depósito judicial serviu apenas como garantia. Assim, não houve pagamento antecipado do débito.
O depósito em embargos não impede a execução contra outros devedores. Logo, a cobrança integral permaneceu válida.
Exceção pré-executividade e impenhorabilidade
As executadas alegaram impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Todavia, o Tribunal exigiu prova concreta da natureza da conta.
Como não houve comprovação suficiente, manteve-se a penhora. Dessa forma, aplicou-se o art. 833 do CPC de modo restritivo.
| Alegação | Conclusão judicial |
|---|---|
| Conta poupança | Não comprovada |
| Valor inferior a 40 SM | Prova insuficiente |
Exceção pré-executividade e juros moratórios
Outro ponto relevante envolveu o termo inicial dos juros. Nesse sentido, o TJSP manteve os juros desde o inadimplemento.
Isso porque os juros decorrem do próprio descumprimento contratual. Portanto, não dependem da data da citação.
CDC, parcelamento e parcelas vincendas
O Tribunal também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconheceu que a relação advogado-cliente não é consumerista.
Além disso, o parcelamento foi considerado inviável fora do prazo legal. Consequentemente, manteve-se a cobrança integral do débito.
Do mesmo modo, o Tribunal validou a inclusão das parcelas vincendas. Logo, aplicou corretamente o art. 323 do CPC.
A exceção pré-executividade exige prova pré-constituída. Sem isso, a execução prossegue normalmente.
Portanto, antes de apresentar defesa, avalie a estratégia adequada. Além disso, confira outros conteúdos em nosso blog jurídico.
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Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado – OAB/ES 33.819





