Prescrição intercorrente na busca e apreensão: o que o TJRJ decidiu

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A prescrição intercorrente aparece em muitas defesas na busca e apreensão. No entanto, o tribunal rejeita a tese quando o credor atua. Por isso, este texto explica o que pesa na decisão.

Em síntese:
  • Primeiro, a demora não basta.
  • Além disso, o juiz exige inércia do credor.
  • Por fim, o prazo quinquenal precisa de paralisação real.

Prescrição intercorrente: conceito e efeito

A prescrição intercorrente surge quando o autor abandona a marcha do processo. Assim, o tempo passa sem impulso útil. Desse modo, o Judiciário pode extinguir a execução.

Contudo, o sistema não pune o credor diligente. Portanto, o tribunal analisa o histórico de pedidos e diligências. Em seguida, ele verifica se houve paralisação contínua.

Prescrição intercorrente na busca e apreensão

Na busca e apreensão com alienação fiduciária, o tribunal aplica prazo de cinco anos. Entretanto, o prazo não corre sem inércia do credor. Logo, o autor precisa ficar parado por tempo superior ao prazo.

Alerta prático: Se o devedor muda de endereço e não comunica, ele cria obstáculos ao processo. Por consequência, ele enfraquece a tese de prescrição intercorrente.

O que o TJRJ considerou para afastar a prescrição intercorrente

No caso analisado, o tribunal afastou a prescrição intercorrente. Isso ocorreu porque o credor buscou a devedora repetidas vezes. Além disso, o credor tentou localizar o veículo.

Ainda assim, a devedora não foi localizada por longo período. Contudo, essa demora decorreu de dificuldade de localização. Portanto, o tribunal não viu desídia do credor.

QuestãoResposta do tribunalPor que isso importa
Houve inércia?NãoAssim, não nasce prescrição intercorrente.
O prazo superou 5 anos sem atos?NãoLogo, falta o requisito temporal.
A citação foi válida?SimPortanto, a interrupção retroage ao ajuizamento.

Citação postal e prescrição intercorrente

O tribunal validou a citação postal recebida no prédio. Além disso, ele destacou a falta de prova contrária da devedora. Por isso, ele considerou eficaz o ato citatório.

Em seguida, o tribunal aplicou a regra do art. 240, §1º, do CPC. Assim, a citação retroagiu à data do ajuizamento. Desse modo, a tese de prescrição perdeu força.

Checklist do advogado:
  • Primeiro, levante os atos de impulso do credor.
  • Depois, identifique períodos sem movimentação.
  • Em seguida, compare com o prazo de cinco anos.
  • Por fim, confira se a parte comprovou mudança de endereço.

Conversão em execução e prescrição intercorrente

O tribunal aceitou a conversão da busca e apreensão em execução. Isso ocorre porque o Decreto-Lei 911 permite a medida. Portanto, a conversão não cria nulidade por si só.

Além disso, o credor pode seguir nos mesmos autos. Assim, ele evita nova ação e reduz custos. Consequentemente, o processo ganha efetividade.

Arresto on-line e prescrição intercorrente

O tribunal manteve o arresto on-line de valores. Contudo, a devedora não alegou impenhorabilidade específica. Logo, o juiz preservou a constrição.

Regra de ouro: Mesmo com demora, o tribunal exige prova de abandono do credor. Por isso, diligência documentada costuma vencer a discussão.

Conclusão: quando a prescrição intercorrente não se aplica

A prescrição intercorrente não se aplica quando o credor age com constância. Além disso, o devedor não pode lucrar com conduta evasiva. Portanto, o tribunal afasta a extinção quando faltam requisitos.

Quer avaliar seu caso?

Então reúna a linha do tempo do processo e os comprovantes de diligência. Em seguida, compare com o prazo aplicável. Por fim, procure orientação para evitar riscos.

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Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado – OAB/ES 33.819

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