A recente decisão do TRT-2 sobre penhora de FGTS para quitar dívida trabalhista, portanto, reforça a proteção do crédito de natureza alimentar e, consequentemente, impacta diretamente a fase de execução trabalhista.
Resumo rápido da decisão
- Em primeiro lugar, a 1ª Turma do TRT-2 autorizou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para levantar saldos de FGTS de sócios da empresa executada.
- Além disso, o colegiado admitiu a penhora do FGTS para pagamento de dívida trabalhista de natureza alimentar.
- Por fim, a decisão foi proferida em agravo de petição interposto pelo trabalhador na fase de execução.
Contexto: por que se discute a penhora de FGTS
A controvérsia surge porque a Lei 8.036/1990 prevê, em regra, a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e, assim, historicamente blindou esses valores contra constrições judiciais.
Apesar disso, a execução trabalhista exige efetividade. Por essa razão, o crédito do empregado possui natureza alimentar e, portanto, merece tutela diferenciada no ordenamento jurídico, sobretudo quando há inadimplência reiterada.
O caso julgado pelo TRT-2
- Na execução, o exequente pediu consulta e bloqueio de valores depositados em contas de FGTS de sócios da empresa, de modo a garantir o crédito.
- O juízo de primeiro grau, contudo, negou o pedido com base na impenhorabilidade prevista na Lei 8.036/1990.
- Diante dessa negativa, o trabalhador interpôs agravo de petição para buscar a penhora dos depósitos fundiários.
- Em seguida, a 1ª Turma do TRT-2 reformou a decisão e, assim, autorizou a expedição de ofícios à Caixa.
Fundamentação: natureza alimentar e penhora de FGTS
No voto, o relator desembargador Willy Santilli destacou que a leitura isolada da Lei 8.036/1990 não basta. Ao contrário, a interpretação sistemática do ordenamento permite, em situações específicas, flexibilizar a impenhorabilidade.
Além disso, segundo o relator, os depósitos do FGTS possuem natureza de salário diferido. Dessa forma, essa característica autoriza a equiparação a verbas salariais em hipóteses excepcionais de satisfação de crédito alimentar.
| Elemento | Tratamento tradicional | Entendimento do TRT-2 |
|---|---|---|
| FGTS | Impenhorável, salvo hipóteses legais restritas. | Pode, contudo, sofrer penhora para quitar dívida trabalhista de natureza alimentar. |
| Salário e aposentadoria | Admite penhora parcial em casos excepcionais. | Assim, servem de parâmetro para a penhora do FGTS. |
| Crédito trabalhista | Reconhecido como verba alimentar prioritária. | Por isso, justifica a superação pontual da impenhorabilidade. |
Penhora de FGTS e efetividade da execução
A decisão reforça a tendência de prestigiar a efetividade da execução trabalhista e, ao mesmo tempo, preservar o mínimo existencial do devedor, mediante critérios de proporcionalidade.
Além disso, o reconhecimento da natureza alimentar do crédito trabalhista serve como fundamento central para admitir a penhora de FGTS em situações verdadeiramente excepcionais.
Principais argumentos do relator
- A Lei 8.036/1990 prevê impenhorabilidade, mas não pode ser lida de forma isolada.
- Ademais, os depósitos fundiários têm natureza de salário diferido.
- Além disso, a jurisprudência já admite penhora de salários e aposentadorias.
- Por razões ainda mais fortes, admite-se a penhora de FGTS para dívida trabalhista alimentar.
Impactos práticos para credores e devedores
Para o trabalhador credor, a penhora de FGTS abre via adicional de satisfação do crédito, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis.
Para os devedores, por outro lado, a decisão exige maior planejamento patrimonial, pois a conta vinculada deixa de representar blindagem absoluta.
Quando pedir penhora de FGTS na prática
A penhora de FGTS não deve ser o primeiro passo. No entanto, ela se mostra adequada quando os meios tradicionais de constrição se revelam ineficazes.
Este artigo possui caráter informativo. Portanto, não substitui análise jurídica individualizada.
Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação – Mestre em Direito Processual pela UFES e sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados.





