O ITBI holding familiar gera debates frequentes. Contudo, o TJMG negou a imunidade quando a atividade imobiliária se mostra preponderante. Portanto, atenção ao objeto social e às receitas.
O ITBI holding familiar voltou ao centro do debate judicial. Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou a integralização de imóveis no capital social. Além disso, o Tribunal exigiu prova clara da não preponderância imobiliária :contentReference[oaicite:0]{index=0}.
ITBI holding familiar: o que diz a Constituição
A Constituição prevê imunidade do ITBI na integralização de capital. Contudo, essa regra não é absoluta. Portanto, ela cai quando a atividade preponderante envolve compra, venda ou locação.
- Assim, a imunidade é exceção constitucional.
- Além disso, a interpretação deve ser restrita.
- Portanto, a prova deve ser pré-constituída.
ITBI holding familiar: critérios legais aplicáveis
O CTN fixa critérios objetivos para a preponderância. Assim, o julgador avalia receitas antes e depois da operação. Portanto, o planejamento exige cautela.
| Critério | Regra |
|---|---|
| Objeto social | Não pode indicar atividade imobiliária preponderante |
| Receita operacional | Mais de 50% imobiliária afasta a imunidade |
| Prova | Deve ser imediata e documental |
ITBI holding familiar: o entendimento do TJMG
No caso julgado, a holding declarou proteção patrimonial. Contudo, o contrato social previa compra e venda de imóveis. Assim, o Tribunal negou a segurança.
Portanto, objeto social genérico aumenta o risco fiscal. Além disso, atividades secundárias imobiliárias pesam contra a imunidade.
ITBI holding familiar: impactos práticos
O precedente orienta planejamentos futuros. Assim, advogados devem alinhar estrutura e finalidade econômica. Portanto, a coerência documental é decisiva.
- Revise o objeto social antes da integralização.
- Além disso, monitore a composição das receitas.
- Por fim, produza prova prévia consistente.
Em síntese, o ITBI holding familiar exige estratégia jurídica precisa. Assim, o planejamento deve refletir a realidade econômica. Portanto, a prevenção reduz litígios.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado – OAB/ES 33.819
Santos Faria Sociedade de Advogados





