Prescrição intercorrente no cumprimento de sentença: TJMG afasta extinção por falta de inércia do credor

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Prescrição intercorrente no cumprimento de sentença: o TJMG afastou a extinção quando o credor atuou de forma contínua.

Além disso, o Tribunal reforçou a importância do contraditório antes do reconhecimento de ofício.

Prescrição intercorrente costuma aparecer quando a execução fica suspensa por falta de bens. Por isso, o TJMG analisou se houve inércia real do credor. Além disso, o Tribunal exigiu atos úteis e regulares no tempo. Assim, a decisão orienta estratégias no cumprimento de sentença.

Prescrição intercorrente: o que o TJMG decidiu

O juiz reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e extinguiu o cumprimento de sentença. Contudo, o TJMG reformou a decisão. Assim, o Tribunal afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução. Além disso, o acórdão enfatizou a falta de inércia do credor.

Mensagem central. Portanto, a prescrição intercorrente exige inércia prolongada e injustificada do exequente.

Prescrição intercorrente: quando ela realmente ocorre

A prescrição intercorrente depende de prazo equivalente ao direito material. Além disso, o prazo começa após o fim da suspensão judicial. Assim, o credor precisa deixar o feito parado sem justificativa. Portanto, diligências regulares afastam a inércia.

Regra prática. Assim, a execução não prescreve quando o credor peticiona de forma útil, ainda que sem êxito.

Prescrição intercorrente: quais diligências salvaram a execução

O TJMG valorizou diligências contínuas para localizar bens. Além disso, o Tribunal citou pesquisas patrimoniais e pedidos de ofícios. Assim, o credor demonstrou interesse efetivo na satisfação do crédito. Portanto, o acórdão afastou a prescrição.

Ato do credorFinalidadeComo ajuda no processo
Pesquisa SISBAJUDLocalizar ativos financeirosMostra impulso e diligência
Pesquisa RENAJUDLocalizar veículosAfasta alegação de abandono
Pedidos BACENJUDBloquear valoresEvidencia busca de satisfação
Ofício ao CAGEDBuscar vínculo e rendaReforça atuação relevante

Prescrição intercorrente: contraditório antes do reconhecimento

O CPC impõe contraditório antes do reconhecimento de ofício. Além disso, a intimação prévia permite alegar fatos impeditivos. Assim, o credor pode demonstrar diligência e requerimentos pendentes. Contudo, o TJMG afastou a nulidade quando proveu o recurso.

Ponto de atenção. Portanto, você deve pedir intimação prévia se o juízo sinalizar prescrição intercorrente.

Prescrição intercorrente: artigos que você precisa dominar

O TJMG citou regras do CPC sobre suspensão e extinção. Além disso, o acórdão mencionou o prazo quinquenal do Código Civil. Assim, você deve alinhar prazos, suspensões e atos de impulso. Portanto, você reduz risco de extinção indevida.

Leitura rápida. Assim, estes dispositivos orientam a análise.

  • CPC, art. 921 e parágrafos, sobre suspensão e prescrição intercorrente.
  • Além disso, CPC, art. 924, V, sobre extinção pela prescrição intercorrente.
  • Por fim, CC, art. 206, § 5º, I, sobre prazo de cinco anos.

Prescrição intercorrente: checklist para o credor não perder o cumprimento

Primeiro, você marca a data exata da suspensão e do fim do prazo. Em seguida, você agenda diligências periódicas. Além disso, você renova pesquisas patrimoniais com fundamento. Assim, você mostra interesse contínuo e evita a inércia.

Checklist prático. Portanto, siga esta rotina.

  1. Identifique a decisão de suspensão e registre a data.
  2. Depois, peça pesquisa SISBAJUD em ciclos razoáveis.
  3. Além disso, renove RENAJUD e consultas de endereço.
  4. Em seguida, peça ofícios úteis quando houver indícios.
  5. Por fim, peticione antes de completar o prazo material.

Prescrição intercorrente: leitura complementar no site

Além disso, você pode aprofundar estratégias de execução e prova documental. Assim, você evita extinções prematuras e acelera resultados. Portanto, você melhora a previsibilidade do processo.

Conclusão. Portanto, o TJMG afastou a prescrição intercorrente quando o credor impulsionou o feito de forma contínua.

Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819

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