Intimação pessoal na execução de alimentos
Intimação pessoal em execução de alimentos sempre gera debate. Contudo, o STJ decidiu que o devedor não precisa de nova ciência direta quando a segunda cobrança usa a mesma sentença. Assim, o processo pode continuar sem repetição formal desnecessária.

- Primeiramente, existiam duas execuções.
- Depois, ambas tinham a mesma sentença como base.
- Além disso, o devedor já conhecia o débito.
- Por fim, o STJ afastou nova exigência formal.
O que mudou na cobrança de alimentos
Em regra, o art. 528 do CPC admite prisão civil. Portanto, a ciência do executado precisa ser clara.
Entretanto, quando a segunda execução decorre da mesma decisão judicial, a lógica se altera. Nesse cenário, o devedor já sabe da obrigação.
Além disso, se ele participou do primeiro cumprimento, não há surpresa processual. Assim, o tribunal entende que não existe prejuízo.
Se o título judicial é o mesmo, a nova execução não cria obrigação inédita. Logo, a exigência de nova intimação se torna desnecessária.
Quando a ciência direta continua obrigatória
Por outro lado, a situação muda quando surge novo título judicial. Nesse caso, inicia-se procedimento distinto.
Assim, o magistrado deve assegurar comunicação direta antes de decretar prisão. Caso contrário, pode surgir nulidade.
| Situação | Exige nova comunicação? | Justificativa |
|---|---|---|
| Mesma sentença | Não, em regra | O executado já conhece a obrigação. |
| Novo título judicial | Sim | Inicia-se nova relação executiva. |
Como aplicar essa decisão no seu caso
Primeiro, verifique se as execuções possuem a mesma sentença. Em seguida, analise se o devedor participou do primeiro processo.
Depois, destaque provas de ciência anterior. Além disso, mencione eventual prisão já cumprida.
Por outro lado, se houver novo título, peça cautela redobrada. Assim, você evita alegações de nulidade.
- Identifique o título judicial.
- Compare os períodos cobrados.
- Comprove participação anterior.
- Avalie risco de nulidade.
Você pode consultar o art. 528 no texto oficial do Código de Processo Civil: Lei nº 13.105/2015 – CPC.
Além disso, confira a notícia oficial do STJ sobre o julgamento: Portal do STJ.
Portanto, o STJ dispensou repetição da comunicação direta quando a segunda execução usa a mesma sentença. Assim, o processo avança com eficiência e sem formalismo excessivo.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado – OAB/ES 33.819
Santos Faria Sociedade de Advogados





