Incorporação de função: quando a Súmula 372 do TST não se aplica

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Incorporação de função: quando a Súmula 372 do TST não se aplica

Neste guia, você entende a incorporação de função quando o próprio empregado pede o descomissionamento. Além disso, você vê o que o TST decidiu no caso do SERPRO, com foco prático.

Ideia central: quando o trabalhador pede a saída da função de confiança, o TST tende a afastar a Súmula 372. Assim, a empresa não pratica supressão arbitrária da gratificação.

Incorporação de função e Súmula 372: o que o TST reafirmou

O TST julgou um recurso do SERPRO e analisou a incorporação de função. Porém, o ponto decisivo foi simples: a empregada pediu o descomissionamento.

Assim, o Tribunal entendeu que não houve alteração lesiva imposta pelo empregador. Logo, ele afastou a aplicação da Súmula 372, item I, no caso concreto.

Leitura rápida: “pedido do empregado” costuma quebrar a lógica da estabilidade financeira. Portanto, a incorporação de função perde o suporte fático.

Incorporação de função: checklist do que você precisa provar

Primeiro, identifique quem tomou a iniciativa do descomissionamento. Depois, registre a prova documental dessa iniciativa.

  • Assim, confirme se houve pedido escrito do empregado.
  • Além disso, verifique se existe confissão em audiência.
  • Logo, confira a ficha financeira e a data da supressão.
  • Por fim, compare com o período total de recebimento da gratificação.

Quadro comparativo: quando a incorporação de função tende a existir

SituaçãoTendênciaMotivo
Empregador reverte sem justo motivoMais favorávelAssim, preserva-se a estabilidade financeira.
Empregado pede descomissionamentoMenos favorávelLogo, não há conduta arbitrária do empregador.
Reversão com base em regra legal (art. 468)Depende do marco temporalPortanto, a data do fato influencia o enquadramento.

Incorporação de função e art. 468 da CLT: atenção ao § 2º

A CLT traz regra expressa sobre reversão ao cargo efetivo e gratificação. Além disso, o § 2º declara que a reversão não assegura incorporação, em regra.

Assim, você deve checar a data do descomissionamento e a estratégia processual. Logo, você evita teses incompatíveis com o texto legal vigente.

Base legal: art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, no texto compilado do Planalto. Assim, você lê a redação atual com segurança.

Como usar esta decisão na prática

Se você atua pela empresa, destaque o pedido do empregado desde o início. Além disso, una o pedido com documentos e depoimento.

Se você atua pelo trabalhador, ataque a validade do pedido, quando couber. Porém, você precisa basear o ataque em prova concreta e coerente.

Leituras do escritório

Assim, você aprofunda o tema com conteúdos práticos do Santos Faria Sociedade de Advogados.

Paulo Vitor Faria da Encarnação

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