Desconsideração na execução trabalhista: IRDR 9 do TRT6 define regras para S.A.

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Desconsideração S.A. ganhou teses vinculantes no IRDR 9 do TRT6.

Além disso, o Tribunal definiu quem pode responder na execução trabalhista. Assim, diretores, administradores e acionistas entram na análise com critérios objetivos.

Antes de tudo, a desconsideração S.A. costuma surgir quando a execução não encontra bens. Por isso, o credor pede redirecionamento para pessoas ligadas à companhia. Além disso, o IRDR 9 do TRT6 organizou regras para reduzir decisões contraditórias.

Desconsideração S.A.: qual foi a questão do IRDR 9

O TRT6 julgou um incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, ele discutiu teoria maior ou teoria menor na execução contra sociedade anônima. Além disso, ele tratou requisitos para atingir acionistas, diretores e administradores.

O que importa para você

O TRT6 fixou teses com efeito vinculante. Portanto, elas orientam casos no âmbito do Tribunal e reduzem imprevisibilidade.

Desconsideração S.A.: teses firmadas pelo TRT6

Primeiro, o TRT6 adotou a teoria menor para S.A. na execução trabalhista. Além disso, ele definiu filtros para diretores e administradores. Assim, o redirecionamento deixou de ser “automático” em vários cenários.

Pessoa alcançadaQuando pode responderObservação prática
Diretor ou administrador estatutárioQuando a gestão foi contemporânea ao pacto laboral.Assim, a linha do tempo vira prova essencial.
Gestão não contemporâneaApenas com prova de conivência, negligência ou omissão.Além disso, o TRT6 citou o art. 158, § 1º, da Lei 6.404/1976.
Diretor empregado celetista sem participaçãoNão pode sofrer redirecionamento.Portanto, ele responde pelas regras trabalhistas comuns.
Regra-matriz do IRDR 9

O TRT6 aplicou a teoria menor na execução contra S.A. Assim, o foco recai na efetividade do crédito, com critérios para cada figura.

Desconsideração S.A.: capital aberto e capital fechado

O TRT6 separou S.A. de capital aberto e de capital fechado. Assim, ele ajustou o alcance aos acionistas. Além disso, ele diferenciou acionista controlador e acionista participante.

Tipo de S.A.Quem pode responderQuem não responde
Capital abertoQuem tem poder efetivo de controle e gestão.Acionista meramente participante.
Capital fechadoTodos os acionistas, por equiparação às limitadas.A tese não criou exceção geral para minoritários.
Alerta para investidores

Em capital aberto, o risco maior recai no controlador e na gestão. Contudo, em capital fechado, o risco pode alcançar o acionista em geral.

Desconsideração S.A.: checklist para credores na execução

Primeiro, você deve mapear quem controlava e quem administrava a companhia. Além disso, você deve coletar documentos do período laboral. Assim, você aumenta a chance de redirecionamento válido.

  1. Primeiro, identifique se a S.A. é de capital aberto ou fechado.
  2. Depois, junte atas, formulários e registros de administradores estatutários.
  3. Em seguida, compare o período de gestão com o pacto laboral.
  4. Além disso, descreva sinais de controle efetivo e poder de decisão.
  5. Por fim, peça decisão motivada e contraditório no incidente.

Desconsideração S.A.: checklist de defesa para acionistas e gestores

Primeiro, você deve provar ausência de controle ou de gestão no período. Além disso, você deve separar cargo estatutário de vínculo celetista. Assim, você reduz risco de responsabilização indevida.

Pontos de reação
  • Além disso, você prova datas exatas de eleição e destituição.
  • Em seguida, você demonstra ausência de poder de controle, no capital aberto.
  • Assim, você exige prova de conivência, negligência ou omissão, quando cabível.
  • Por fim, você aponta condição de empregado celetista, quando existir.

Leis úteis para desconsideração S.A. na execução

Para conferir a base normativa, use fontes oficiais. Assim, você reduz ruído e evita citações incompletas. Além disso, você fortalece sua fundamentação com texto primário.

Conclusão

A desconsideração S.A. segue a teoria menor no TRT6, segundo o IRDR 9. Portanto, o redirecionamento exige análise do tipo de companhia e do período de gestão.


Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819

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