Penhora de Rendimentos Trabalhista: o que os Temas 75 e 144 do TST exigem do advogado

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Direito Processual do Trabalho · Espírito Santo

Precedentes vinculantes do TST · Atualizado em abril de 2026

De fato, a penhora de rendimentos trabalhista ganhou regramento vinculante em 2025. Dois precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — os Temas 75 e 144 — transformaram o cenário da execução trabalhista. Além disso, esses precedentes afetam diretamente quem litiga perante o TRT-17 (Espírito Santo). Portanto, empregadores, trabalhadores e advogados capixabas precisam conhecê-los.

Dois precedentes, uma equação técnica urgente

Em 2025, o TST publicou dois precedentes vinculantes com efeitos que se potencializam. Portanto, o advogado trabalhista precisa compreendê-los em conjunto.

Enquanto o Tema 75 amplia a constrição judicial sobre a renda do executado, o Tema 144 restringe sua reação recursal imediata. Assim, a equação resultante exige atuação técnica impecável na fase de execução.

CritérioTema 75 – TSTTema 144 – TST
Julgamento24 de março de 202516 de maio de 2025
Órgão julgadorTribunal Pleno do TSTTribunal Pleno do TST
RelatorMin. Aloysio Silva Corrêa da VeigaMin. Aloysio Silva Corrêa da Veiga
ObjetoValidade da penhora de rendimentos para crédito trabalhistaIrrecorribilidade da decisão que rejeita a EPE
ImpactoAmplia a constrição sobre a renda do executadoRestringe a reação recursal imediata do executado
Base legalArt. 833, IV e §2º, CPC/2015; art. 100, §1º, CF/88Art. 893, §1º, CLT; Súmula 214, TST
AcórdãoAcessar PDFAcessar PDF

Penhora de rendimentos trabalhista: o que estabelece o Tema 75

Em primeiro lugar, o art. 833, IV, do CPC de 2015 declara impenhoráveis os salários, subsídios, proventos e pensões. Porém, o §2º do mesmo artigo prevê uma exceção importante.

Portanto, essa exceção afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. Além disso, o art. 529, §3º, do CPC limita os descontos a 50% dos ganhos líquidos.

A divergência regional que motivou o Tema 75

Por exemplo, a questão central debatida era a seguinte: os créditos trabalhistas se enquadram no conceito de prestação alimentícia? De fato, essa dúvida dividia os Tribunais Regionais do Trabalho há anos.

No âmbito do TST, as oito Turmas, a SBDI-1 e a SBDI-2 respondiam afirmativamente. Contudo, as instâncias regionais resistiam à aplicação desse entendimento.

Por exemplo, o caso mais emblemático foi o IRDR 0000744-97.2024.5.12.0000. Nele, o TRT da 12ª Região fixou precedente vinculante em sentido oposto. Ou seja, negou a penhora de rendimentos para créditos trabalhistas.

Diante dessa resistência institucional, o Pleno do TST afetou o Tema 75 ao rito do Incidente de Recurso de Revista. Assim, em 24 de março de 2025, fixou a seguinte tese obrigatória:

Tese Vinculante · Tema 75 do TST

“Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”

TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019 · Tribunal Pleno · 24/03/2025 · Ver acórdão completo (PDF)

Os dois parâmetros inderrogáveis do Tema 75

Assim, a tese impõe dois parâmetros cumulativos. Por isso, nenhum juiz pode desconsiderá-los ao determinar a constrição:

ParâmetroRegraFundamento
Teto da constriçãoMáximo de 50% dos rendimentos líquidosArt. 529, §3º, CPC/2015
Piso de subsistênciaGarantia de pelo menos 1 salário mínimo ao devedorMínimo existencial (CF/88)

Quem está sujeito à penhora de rendimentos trabalhista no ES

A partir dessa tese vinculante, os seguintes grupos passam a estar expostos à constrição perante o TRT-17 (ES):

  • Empregadores pessoa física condenados em reclamações trabalhistas
  • Sócios com responsabilidade patrimonial reconhecida judicialmente
  • Executados pessoa física que recebem salário, aposentadoria ou pensão

⚠️ Efeito imediato no Espírito Santo

A tese do Tema 75 é vinculante para todos os juízes do trabalho, inclusive os do TRT-17. Portanto, decisões regionais contrárias à penhora de rendimentos deixaram de prevalecer.

Exceção de pré-executividade: instrumento de requisitos rígidos

Diante da possibilidade de penhora de rendimentos trabalhista, a exceção de pré-executividade (EPE) é o instrumento mais ágil para o executado reagir. Contudo, ela exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos.

Certamente, trata-se de instituto de criação doutrinária e pretoriana, sem previsão expressa no CPC de 2015. Além disso, sua origem remonta ao célebre parecer de Pontes de Miranda no Caso Mannesmann, de 1966.

Os dois requisitos cumulativos da EPE (STJ)

Também, o STJ exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos. De fato, essa orientação está consolidada no REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

✅ Requisitos cumulativos para o cabimento da EPE

  1. Matéria cognoscível de ofício pelo juiz
    Em primeiro lugar, o tema arguido deve ser reconhecível pelo magistrado sem necessidade de provocação.
  2. Ausência de dilação probatória
    Além disso, a decisão deve se basear apenas em prova documental já juntada com a petição.

ℹ️ Precedente oriundo do Espírito Santo

O AgInt no AREsp 1.264.411-ES (Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ, DJe 24/05/2019) veio do Espírito Santo. Consequentemente, o STJ afastou a EPE, pois a matéria exigia instrução probatória. Portanto, advogados capixabas já lidam diretamente com a jurisprudência que delimita o cabimento do instituto.

Assim, a EPE não substitui os embargos à execução. Estes, por sua vez, comportam cognição ampla e liberdade probatória extensa. Já a EPE opera em campo estritamente delimitado.

A prova documental pré-constituída como pressuposto inafastável

Além disso, o campo de atuação da EPE exige prova documental pré-constituída. Certamente, essa prova deve acompanhar a petição inicial na íntegra, desde o protocolo.

Por exemplo, a doutrina especializada assim sintetiza:

“É só a alegação amparada em prova documental pré-constituída apresentada com a petição da exceção que comporta processamento e julgamento endoexecutivos.”

ENCARNAÇÃO, Paulo Vitor Faria da. Cognição na execução civil e exceção de pré-executividade. Londrina: Thoth, 2025, p. 131.

🚨 Preclusão consumativa: não há segunda chance

Quando o advogado protocola a petição sem a documentação integral, opera-se a preclusão consumativa. Consequentemente, qualquer complementação posterior fica vedada. Esse limite, aparentemente formal, ganha dimensão crítica à luz do Tema 144.

Tema 144: a irrecorribilidade que eleva o custo do erro

De fato, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é princípio estruturante do processo do trabalho. Esse princípio está no art. 893, §1º, da CLT e, também, na Súmula 214 do TST.

Em 16 de maio de 2025, o Tribunal Pleno do TST aplicou esse princípio especificamente à EPE rejeitada. Assim, fixou a seguinte tese vinculante:

Tese Vinculante · Tema 144 do TST

“A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, §1º, da CLT.”

RR-22600-13.2008.5.02.0015 · Tribunal Pleno · 16/05/2025 · Ver acórdão completo (PDF)

A assimetria processual entre EPE acolhida e EPE rejeitada

Além disso, o Tema 144 revela uma assimetria processual que merece atenção especial. Portanto, o advogado capixaba precisa compreendê-la antes de formular a exceção no TRT-17.

SituaçãoNatureza da decisãoRecurso imediato?Efeito prático
EPE acolhida → execução extintaSentença✅ SimExequente pode recorrer imediatamente
EPE rejeitada → execução prossegueInterlocutória❌ NãoExecutado aguarda o fim da fase executiva

Por exemplo, na hipótese mais frequente — a rejeição da EPE —, a execução prossegue sem obstáculo recursal imediato. Consequentemente, os descontos mensais sobre os rendimentos continuam sem possibilidade de impugnação naquele momento.

Além disso, no intervalo entre a rejeição e o encerramento da fase executiva, o executado suporta os efeitos de uma decisão que reputa equivocada. Ainda assim, ele precisa aguardar para recorrer.

🚨 A janela de oportunidade é única

Sob o Tema 144, o erro técnico na EPE não comporta correção rápida. Por isso, a formulação da exceção precisa ser perfeita desde o primeiro protocolo.

Portanto, a janela se fecha com o indeferimento do pedido.

O que os precedentes exigem do advogado trabalhista no Espírito Santo

Por isso, a equação formada pelos Temas 75 e 144 impõe ao advogado uma mudança de postura. Portanto, a atuação precisa ser antecipada, meticulosa e tecnicamente impecável desde o início.

Como formular a EPE no TRT-17: cinco passos essenciais

Antes do protocolo da EPE, o advogado deve observar os seguintes passos:

✅ Checklist: EPE na execução trabalhista sob os Temas 75 e 144

1
Identificar com precisão as matérias cognoscíveis de ofício.
Em primeiro lugar, certifique-se de que o juiz pode reconhecer a matéria sem provocação das partes.
2
Reunir integralmente a prova documental antes do protocolo.
Além disso, toda a documentação deve estar juntada no ato — complementações posteriores não são aceitas.
3
Confirmar que a matéria dispensa dilação probatória.
Por exemplo, questões que exijam instrução probatória devem ir para os embargos à execução, não para a EPE.
4
Elaborar petição que resista ao crivo judicial sem complementação.
Portanto, a rejeição fecha a janela recursal imediata sob o Tema 144. Não existe segunda oportunidade.
5
Verificar os limites do Tema 75 em caso de penhora já determinada.
Em primeiro lugar, o teto é de 50% dos rendimentos líquidos. Também, o devedor deve receber, no mínimo, um salário mínimo.

Por isso, como ensina a doutrina especializada, o instrumento existe e deve ser utilizado:

“A execução flagrantemente injusta ou infundada não pode permanecer infensa à manifestação endoexecutiva do executado e à sua pronúncia endoexecutiva pelo juiz, num procedimento célere e documental, por meio da exceção de pré-executividade.”

ENCARNAÇÃO, Paulo Vitor Faria da. Cognição na execução civil e exceção de pré-executividade. Londrina: Thoth, 2025, p. 143.

O que os Temas 75 e 144 cobram, portanto, é que esse instrumento seja utilizado corretamente.

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Conclusão

Em conclusão, os Temas 75 e 144 do TST não são precedentes isolados. Juntos, eles formam um novo paradigma para a execução trabalhista no Brasil e no Espírito Santo.

Assim, a penhora de rendimentos trabalhista, antes objeto de divergência regional, é hoje tese vinculante. Da mesma forma, a EPE rejeitada tem tratamento uniforme: a decisão interlocutória que a rejeita é irrecorrível de imediato.

Logo, o domínio técnico do instituto deixa de ser diferencial. Em vez disso, torna-se pressuposto mínimo de atuação competente perante o TRT-17.

Além disso, a doutrina especializada averte que a execução injusta não pode permanecer infensa à manifestação endoexecutiva do executado (ENCARNAÇÃO, 2025, p. 143). Por isso, o instrumento deve ser utilizado — com precisão técnica irretocável desde o primeiro ato.

Em suma, a diferença entre o acerto e o erro na execução trabalhista se faz no cuidado que antecede o ato processual. Não na improvisação que o acompanha.

Sobre os autores

Paulo Vitor Faria da Encarnação é advogado (OAB/ES 33.819) e Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Além disso, é autor do livro Cognição na execução civil e exceção de pré-executividade (Editora Thoth, Londrina, 2025, ISBN 978-65-5113-274-2). Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados, com sede em Vila Velha/ES.

Maria Verônica Bragatto Rangel Faustini é graduada em Direito pela UFES e pós-graduada em Direito Individual e Processual do Trabalho pelas Faculdades Integradas de Vitória (FDV). Advogada em Sardenberg Oliveira Guidi Advogados.

ENCARNAÇÃO, Paulo Vitor Faria da. Cognição na execução civil e exceção de pré-executividade. Londrina: Thoth, 2025. ISBN 978-65-5113-274-2.

TST. IRR — Tema 75. TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019. Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. 24/03/2025.

TST. IRR — Tema 144. RR-22600-13.2008.5.02.0015. Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. 16/05/2025.

STJ. AgInt no AREsp 1.264.411-ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. 1ª Turma. DJe 24/05/2019.

STJ. REsp 1.110.925/SP. Recurso Repetitivo.

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