No Espírito Santo, o uso do seguro garantia judicial no processo do trabalho virou tema sensível para empresas e advogados. Por isso, entender o recado recente da SDI-1 do TST é essencial para evitar deserções e prejuízos.
Nos últimos anos, muitas empresas capixabas passaram a usar o seguro garantia judicial para substituir o depósito recursal. Essa prática preserva o caixa e facilita a gestão do contencioso trabalhista. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho passou a exigir um rigor bem maior no cumprimento das regras formais. Assim, pequenos descuidos documentais agora podem gerar deserção automática do recurso.
Seguro garantia judicial no Espírito Santo: contexto prático
No dia a dia do contencioso empresarial no Espírito Santo, o seguro garantia judicial tornou-se ferramenta estratégica. Ele permite a interposição de recursos sem a imediata imobilização de dinheiro em depósito recursal. Contudo, essa vantagem só se realiza quando a apólice cumpre, exatamente, os requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.
A SDI-1 do TST, ao julgar o processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, enviou um recado rígido sobre o tema. Na decisão, o Tribunal reforçou que a ausência de documentos essenciais no momento da interposição do recurso leva à deserção. Portanto, a conferência da apólice e da documentação complementar deixou de ser mera cautela. Hoje, ela representa condição real para o conhecimento do recurso.
Se o recurso for interposto com seguro garantia judicial, mas sem a documentação completa exigida, o risco de deserção é altíssimo.
O recado da SDI-1 sobre o seguro garantia judicial
No precedente analisado, a SDI-1 avaliou a utilização do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal. A reclamada apresentou a apólice, porém não juntou o comprovante de registro na SUSEP no prazo recursal. O Tribunal considerou que essa falha comprometeu a própria comprovação do preparo. Desse modo, a Corte enquadrou a situação como hipótese de deserção irremediável.
A decisão destacou a leitura conjunta do art. 5º e do art. 6º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. O art. 5º exige a apresentação da apólice, do comprovante de registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora. Além disso, o § 4º determina que todos esses documentos devem ser apresentados no mesmo prazo do ato processual que se pretende garantir. Logo, não houve espaço para regularização posterior.
Sem apólice + registro SUSEP + certidão da seguradora no prazo do recurso, não há preparo válido. Não cabe prazo extra para “arrumar o papel”.
Seguro garantia judicial x vícios sanáveis
Durante algum tempo, a prática forense trabalhista acreditou que defeitos documentais na apólice poderiam ser sanados depois. Advogados confiavam na aplicação da OJ 140 da SDI-1 e do art. 1.007, § 2º, do CPC. Essa percepção sugeria certa flexibilidade para regularizar o preparo em momento posterior. Todavia, a SDI-1 deixou claro que esse raciocínio não se aplica a falhas estruturais na prova do seguro garantia judicial.
Para o Tribunal, não se trata de simples insuficiência de valor de custas ou de depósito recursal. Ao contrário, discute-se a ausência de documento indispensável à validação da própria garantia. Por isso, a decisão afastou a incidência da OJ 140 da SDI-1. Do mesmo modo, afastou também a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Complementar valor de custas é diferente de provar que a garantia existe e é válida. Na visão da SDI-1, sem prova tempestiva da regularidade do seguro, o recurso nasce deserto.
Checklist visual de preparo com seguro garantia judicial
A seguir, apresento um checklist prático em formato de legal design para advogados que atuam no Espírito Santo. Ele pode ser usado antes da interposição de recursos trabalhistas com seguro garantia judicial. Esse roteiro visa reduzir o risco de deserção e de frustração do direito de defesa.
| Etapa | Pergunta de controle | Status |
|---|---|---|
| 1. Escolha da seguradora | A seguradora está regular na SUSEP? | Verificar e anexar certidão de regularidade |
| 2. Emissão da apólice | A apólice atende aos valores e à vigência do processo? | ConferirVeja maisPenhora de FGTS em execução trabalhista no ES: o que decidiu o TRT-17
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