Penhora de dinheiro e menor onerosidade na execução: entendimento do STJ

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Penhora, menor onerosidade e execução: o que o STJ decidiu

Na prática da execução, a discussão sobre penhora menor onerosidade aparece com frequência. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que a penhora em dinheiro tem preferência legal, mas não possui caráter absoluto.

Além disso, o Tribunal admitiu a flexibilização da ordem legal quando o caso concreto demonstrar risco real à atividade empresarial. Assim, a análise depende das particularidades da execução.

No Espírito Santo, esse entendimento interessa tanto a credores quanto a empresas executadas. Portanto, conhecer essa orientação ajuda a formular pedidos mais técnicos e defesas mais consistentes.

Entenda a penhora menor onerosidade

A regra legal coloca o dinheiro no topo da ordem de preferência da penhora. No entanto, o princípio da menor onerosidade pode justificar solução diferente, desde que exista motivo concreto e relevante.

O que ficou definido sobre penhora menor onerosidade

Ponto analisadoEntendimento aplicado
Ordem da penhoraA preferência do dinheiro continua sendo a regra, porém não é absoluta.
Menor onerosidadePode relativizar a ordem legal quando o caso concreto exigir medida menos gravosa.
Empresa executadaO bloqueio integral pode ser afastado se inviabilizar a atividade empresarial.
Recurso especialNão cabe rediscutir fatos e provas para rever a solução adotada no tribunal de origem.
Súmula 7 do STJIncide quando a tese recursal depende de reexame do conjunto fático-probatório.

Por que esse entendimento importa no Espírito Santo

Em Vila Velha, Vitória, Serra, Cariacica e em todo o Espírito Santo, muitos processos de execução envolvem empresas, prestadores de serviço e negócios familiares. Nesse cenário, o bloqueio total de contas pode comprometer folha, operação e contratos em andamento.

Por outro lado, o credor também tem direito à efetividade da execução. Assim, a discussão sobre penhora menor onerosidade exige equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da atividade econômica.

Atenção prática

  • O simples pedido de bloqueio integral não resolve todos os casos.
  • Da mesma forma, a alegação genérica de excesso também não basta.
  • Em ambos os lados, a prova concreta continua sendo decisiva.

Como aplicar a tese de penhora menor onerosidade

Para o credor

  • Demonstre a necessidade da constrição mais eficaz.
  • Indique elementos que afastem o risco de paralisação da empresa.
  • Peça medidas proporcionais e tecnicamente justificadas.

Para o executado

  • Comprove que o bloqueio integral inviabiliza a atividade regular.
  • Apresente alternativa idônea e economicamente verificável.
  • Explique, de forma objetiva, a proporcionalidade da medida proposta.

Leitura jurídica objetiva

O precedente mostra um ponto essencial. A execução deve buscar resultado útil, mas não pode ignorar as circunstâncias concretas do devedor.

Por isso, a ordem legal da penhora permanece importante. Entretanto, o julgador pode ajustá-la quando houver justificativa consistente.

Além disso, quando a controvérsia exigir revisão de provas, o recurso especial encontra limite processual. Logo, a estratégia deve ser construída com força já nas instâncias ordinárias.

Perguntas rápidas sobre penhora menor onerosidade

A penhora em dinheiro sempre deve vir primeiro?

Em regra, sim. Ainda assim, a preferência pode ser relativizada diante das particularidades do caso concreto.

A empresa pode evitar bloqueio integral?

Pode, desde que prove que a constrição inviabiliza sua atividade e apresente alternativa viável.

O STJ pode rever essa avaliação livremente?

Nem sempre. Se a revisão depender de reexaminar fatos e provas, a Súmula 7 impede o conhecimento da tese.

Atuação jurídica no Espírito Santo

Em demandas de execução, cada detalhe importa. Por isso, uma atuação técnica, estratégica e bem documentada faz diferença desde o primeiro requerimento.

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Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado – OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES

Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação

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