Liminar de despejo e caução: quando pode haver dispensa

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Liminar de despejo: quando a caução pode ser dispensada

A liminar de despejo por falta de pagamento pode ser concedida antes da audiência da parte locatária.

Em primeiro lugar, a medida exige análise cuidadosa dos requisitos legais e das provas apresentadas no processo.

Além disso, a regra prevê caução equivalente a três meses de aluguel.

Contudo, a legislação processual admite dispensa dessa garantia quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Resumo prático: a liminar de despejo depende do fundamento legal, da ausência de garantia locatícia, da inadimplência comprovada e dos requisitos da tutela de urgência.

O que é a liminar de despejo

A liminar de despejo é uma decisão provisória que determina a desocupação do imóvel durante o processo.

Na prática, ela busca evitar que a ocupação continue enquanto a ação de despejo tramita.

Por outro lado, a decisão não é automática.

Assim, o locador deve demonstrar os pressupostos previstos na Lei do Inquilinato e no Código de Processo Civil.

A Lei nº 8.245, de 1991 regula as locações urbanas e os procedimentos relacionados.

Especificamente, o artigo 59 prevê hipóteses de desocupação liminar em ações de despejo.

Liminar de despejo por inadimplência

Em primeiro lugar, a falta de pagamento de aluguel pode justificar pedido de liminar de despejo.

Todavia, a hipótese legal exige que o contrato esteja sem garantia locatícia válida.

A Lei do Inquilinato admite quatro modalidades de garantia:

  • caução;
  • fiança;
  • seguro de fiança locatícia;
  • cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Além disso, a lei proíbe a exigência simultânea de mais de uma garantia no mesmo contrato.

Nesse contexto, a inexistência de garantia precisa ser demonstrada pelos documentos contratuais e demais elementos do caso.

Atenção aos prazos: quando concedida, a liminar baseada no artigo 59 costuma estabelecer prazo de 15 dias para desocupação voluntária.

Requisitos para a liminar de despejo

Além das condições específicas da Lei do Inquilinato, o pedido deve atender aos requisitos da tutela de urgência.

O artigo 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano.

Portanto, a petição deve apresentar documentos claros, coerentes e suficientes.

  1. Contrato de locação e eventuais aditivos.
  2. Demonstrativo atualizado dos valores vencidos.
  3. Comprovantes relacionados aos encargos da locação.
  4. Elementos que indiquem a ausência ou extinção da garantia contratual.
  5. Provas do risco decorrente da demora processual.
ElementoPonto de verificaçãoDocumento útil
InadimplênciaAluguéis ou encargos vencidosPlanilha, boletos e recibos
Garantia locatíciaInexistência, extinção ou insuficiência jurídica relevanteContrato e aditivos
Tutela de urgênciaProbabilidade do direito e perigo de danoConjunto documental do processo
Caução judicialPrestação ou pedido fundamentado de dispensaComprovantes financeiros pertinentes

Caução judicial e possível dispensa

A regra do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, exige caução equivalente a três meses de aluguel.

Contudo, o artigo 300, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil permite dispensar a caução diante de hipossuficiência econômica comprovada.

Assim, a dispensa não decorre apenas da inadimplência da parte locatária.

Ela depende de fundamentação adequada e de elementos que revelem a impossibilidade econômica concreta de prestar a garantia.

Cautela: a gratuidade da justiça pode ser relevante, mas cada pedido exige avaliação do contrato, das provas e das circunstâncias processuais.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.163758-6/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu a dispensa.

Naquele caso, o tribunal considerou a hipossuficiência econômica do locador e a concessão anterior da gratuidade da justiça.

Além disso, o acórdão tratou como desprovida de garantia a locação cuja dívida superava significativamente a caução originalmente prestada.

Efeitos práticos para locadores e empresas

Na prática, proprietários, locatários e gestores devem manter documentação organizada desde o início da locação.

Além disso, notificações, demonstrativos e contratos precisam refletir corretamente a relação locatícia.

Por outro lado, a análise não deve ignorar o direito de defesa da parte locatária.

O artigo 59, parágrafo terceiro, da Lei do Inquilinato prevê mecanismo legal para evitar a rescisão em determinadas situações.

Portanto, decisões sobre despejo exigem estratégia processual responsável e leitura integral dos documentos aplicáveis.

Em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e demais cidades da Grande Vitória, conflitos locatícios também demandam atenção às particularidades contratuais.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo pode apreciar demandas conforme as provas e os fatos de cada processo.

Conclusão sobre a liminar de despejo

Em síntese, a liminar de despejo por inadimplência não decorre exclusivamente do atraso no pagamento.

Ela pressupõe atendimento às exigências legais, prova suficiente e avaliação judicial do caso concreto.

Além disso, a dispensa da caução pode ser juridicamente possível quando houver hipossuficiência econômica efetivamente demonstrada.

Assim, a prevenção de litígios começa com contratos claros, garantias adequadas e gestão documental consistente.

Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

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