Prisão preventiva em violência doméstica: critérios analisados pelo Superior Tribunal de Justiça
A prisão preventiva exige justificativa concreta e controle judicial rigoroso. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça examinou a proteção da vítima em situação de violência doméstica.
Além disso, o julgamento esclarece limites processuais relevantes para vítimas, investigados, empresas e gestores que buscam compreender medidas cautelares no processo penal.
Resumo prático: a prisão preventiva não decorre automaticamente da acusação. Portanto, o juiz deve demonstrar elementos concretos que evidenciem necessidade atual da medida.
O que foi decidido no caso
Em 25 de outubro de 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os embargos de declaração no Habeas Corpus nº 751.088, de São Paulo.
Inicialmente, o colegiado recebeu os embargos como agravo regimental. Em seguida, negou provimento ao recurso por unanimidade.
No caso concreto, a defesa questionava a manutenção da custódia cautelar. Contudo, o Tribunal reconheceu fundamentos ligados à gravidade concreta das condutas narradas e à proteção da vítima.
A decisão também admitiu o uso de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público. O Tribunal considerou inaplicável a Súmula nº 604 nessa situação específica.
O inteiro teor do julgamento está disponível no portal de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Prisão preventiva: requisitos legais
Em primeiro lugar, a prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional. Assim, ela não substitui antecipadamente uma eventual pena.
O artigo 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do investigado ou acusado.
Além disso, a medida deve atender a finalidade legal concreta. Entre elas estão a garantia da ordem pública, a proteção da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O texto atualizado do Código de Processo Penal no Portal da Legislação deve orientar qualquer análise jurídica sobre a medida.
Alerta: a urgência da proteção não dispensa fundamentação individualizada. Portanto, o juiz deve relacionar fatos atuais do processo aos requisitos legais da prisão preventiva.
Violência doméstica e proteção da vítima
No contexto de violência doméstica, a lei admite a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Essa previsão consta do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Entretanto, cada caso requer avaliação própria. Por outro lado, a ausência de elementos atuais e específicos pode afastar a necessidade da prisão cautelar.
No julgamento analisado, o Superior Tribunal de Justiça destacou a relevância da proteção física e psicológica da vítima. Assim, avaliou a pluralidade e a gravidade concreta das condutas descritas nos autos.
| Elemento analisado | Relevância para a prisão preventiva |
|---|---|
| Prova da existência do crime | Integra o requisito legal inicial da medida cautelar. |
| Indícios suficientes de autoria | Permitem examinar a vinculação do investigado aos fatos apurados. |
| Risco atual decorrente da liberdade | Exige justificativa baseada em circunstâncias concretas do caso. |
| Proteção da vítima | Pode justificar a medida quando houver risco efetivo à integridade física ou psicológica. |
| Medidas cautelares alternativas | Devem ser avaliadas antes da prisão, conforme sua adequação e suficiência. |
Prisão preventiva e medidas alternativas
Na prática, o processo penal prevê medidas menos restritivas que a prisão. Contudo, elas somente servem quando forem adequadas para enfrentar o risco identificado.
- Proibição de contato com pessoa determinada
- Proibição de aproximação da vítima
- Proibição de frequentar determinados lugares
- Comparecimento periódico em juízo
- Monitoramento eletrônico, quando legalmente cabível
Além disso, a escolha da medida deve respeitar proporcionalidade, necessidade e adequação. Portanto, a decisão judicial precisa explicar por que alternativas seriam suficientes ou insuficientes.
Atenção: prisão preventiva não pode decorrer de gravidade abstrata, presunções genéricas ou antecipação de pena. Cada decisão deve expor fundamentos concretos e atuais.
O que a decisão esclarece
- Embargos declaratórios com objetivo de reformar decisão podem ser recebidos como agravo regimental, conforme o princípio da fungibilidade.
- A Súmula nº 604 do Superior Tribunal de Justiça impede o mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso criminal ministerial.
- Contudo, a Súmula nº 604 não impede automaticamente ação cautelar inominada com essa finalidade.
- A prisão preventiva pode ser mantida quando fatos concretos indicarem risco relevante à vítima ou à ordem pública.
- A análise sobre eventual regime inicial de pena não substitui o exame dos requisitos cautelares antes da sentença.
A Súmula nº 604 afirma que mandado de segurança não serve para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. O enunciado pode ser consultado no repositório oficial de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Orientação jurídica responsável
Em síntese, a prisão preventiva em violência doméstica exige análise cuidadosa, individualizada e baseada nos elementos do processo. Assim, não existe solução automática aplicável a todos os casos.
Em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e demais municípios do Espírito Santo, a orientação jurídica deve considerar os fatos documentados, as decisões vigentes e as garantias legais de cada pessoa envolvida.
A Santos Faria Sociedade de Advogados atua com compromisso técnico, responsabilidade institucional e respeito às particularidades de cada demanda.
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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

