Prisão preventiva em violência doméstica: decisão do STJ

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Prisão preventiva em violência doméstica: critérios analisados pelo Superior Tribunal de Justiça

A prisão preventiva exige justificativa concreta e controle judicial rigoroso. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça examinou a proteção da vítima em situação de violência doméstica.

Além disso, o julgamento esclarece limites processuais relevantes para vítimas, investigados, empresas e gestores que buscam compreender medidas cautelares no processo penal.

Resumo prático: a prisão preventiva não decorre automaticamente da acusação. Portanto, o juiz deve demonstrar elementos concretos que evidenciem necessidade atual da medida.

O que foi decidido no caso

Em 25 de outubro de 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os embargos de declaração no Habeas Corpus nº 751.088, de São Paulo.

Inicialmente, o colegiado recebeu os embargos como agravo regimental. Em seguida, negou provimento ao recurso por unanimidade.

No caso concreto, a defesa questionava a manutenção da custódia cautelar. Contudo, o Tribunal reconheceu fundamentos ligados à gravidade concreta das condutas narradas e à proteção da vítima.

A decisão também admitiu o uso de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público. O Tribunal considerou inaplicável a Súmula nº 604 nessa situação específica.

O inteiro teor do julgamento está disponível no portal de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Prisão preventiva: requisitos legais

Em primeiro lugar, a prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional. Assim, ela não substitui antecipadamente uma eventual pena.

O artigo 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do investigado ou acusado.

Além disso, a medida deve atender a finalidade legal concreta. Entre elas estão a garantia da ordem pública, a proteção da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

O texto atualizado do Código de Processo Penal no Portal da Legislação deve orientar qualquer análise jurídica sobre a medida.

Alerta: a urgência da proteção não dispensa fundamentação individualizada. Portanto, o juiz deve relacionar fatos atuais do processo aos requisitos legais da prisão preventiva.

Violência doméstica e proteção da vítima

No contexto de violência doméstica, a lei admite a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Essa previsão consta do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.

Entretanto, cada caso requer avaliação própria. Por outro lado, a ausência de elementos atuais e específicos pode afastar a necessidade da prisão cautelar.

No julgamento analisado, o Superior Tribunal de Justiça destacou a relevância da proteção física e psicológica da vítima. Assim, avaliou a pluralidade e a gravidade concreta das condutas descritas nos autos.

Elemento analisadoRelevância para a prisão preventiva
Prova da existência do crimeIntegra o requisito legal inicial da medida cautelar.
Indícios suficientes de autoriaPermitem examinar a vinculação do investigado aos fatos apurados.
Risco atual decorrente da liberdadeExige justificativa baseada em circunstâncias concretas do caso.
Proteção da vítimaPode justificar a medida quando houver risco efetivo à integridade física ou psicológica.
Medidas cautelares alternativasDevem ser avaliadas antes da prisão, conforme sua adequação e suficiência.

Prisão preventiva e medidas alternativas

Na prática, o processo penal prevê medidas menos restritivas que a prisão. Contudo, elas somente servem quando forem adequadas para enfrentar o risco identificado.

  • Proibição de contato com pessoa determinada
  • Proibição de aproximação da vítima
  • Proibição de frequentar determinados lugares
  • Comparecimento periódico em juízo
  • Monitoramento eletrônico, quando legalmente cabível

Além disso, a escolha da medida deve respeitar proporcionalidade, necessidade e adequação. Portanto, a decisão judicial precisa explicar por que alternativas seriam suficientes ou insuficientes.

Atenção: prisão preventiva não pode decorrer de gravidade abstrata, presunções genéricas ou antecipação de pena. Cada decisão deve expor fundamentos concretos e atuais.

O que a decisão esclarece

  1. Embargos declaratórios com objetivo de reformar decisão podem ser recebidos como agravo regimental, conforme o princípio da fungibilidade.
  2. A Súmula nº 604 do Superior Tribunal de Justiça impede o mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso criminal ministerial.
  3. Contudo, a Súmula nº 604 não impede automaticamente ação cautelar inominada com essa finalidade.
  4. A prisão preventiva pode ser mantida quando fatos concretos indicarem risco relevante à vítima ou à ordem pública.
  5. A análise sobre eventual regime inicial de pena não substitui o exame dos requisitos cautelares antes da sentença.

A Súmula nº 604 afirma que mandado de segurança não serve para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. O enunciado pode ser consultado no repositório oficial de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Orientação jurídica responsável

Em síntese, a prisão preventiva em violência doméstica exige análise cuidadosa, individualizada e baseada nos elementos do processo. Assim, não existe solução automática aplicável a todos os casos.

Em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e demais municípios do Espírito Santo, a orientação jurídica deve considerar os fatos documentados, as decisões vigentes e as garantias legais de cada pessoa envolvida.

A Santos Faria Sociedade de Advogados atua com compromisso técnico, responsabilidade institucional e respeito às particularidades de cada demanda.

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Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.

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