Recurso adesivo: é possível discutir o mérito quando a apelação trata apenas dos honorários?
Sim, o recurso adesivo pode permitir a discussão do mérito mesmo quando a apelação principal busca apenas aumentar os honorários advocatícios.
Contudo, essa possibilidade depende do interesse recursal, da admissibilidade da apelação principal e do cumprimento dos demais requisitos legais.
Assim, vencer integralmente o pedido principal não elimina necessariamente a insatisfação juridicamente relevante com outros capítulos da sentença.
Para empresários e gestores, essa distinção importa porque uma discussão sobre honorários pode permitir a apresentação de impugnação mais ampla pela contraparte.
Referência temporal: 1º de agosto de 2026.
Resumo: a dependência não limita o assunto discutido
Em síntese, a via adesiva depende do recurso principal, mas não precisa reproduzir o tema apresentado por ele.
Portanto, uma apelação limitada aos honorários pode admitir impugnação adesiva sobre o próprio julgamento do pedido.
O que é recurso adesivo?
Em primeiro lugar, trata-se de uma forma de interpor determinados recursos, subordinada à iniciativa recursal da parte contrária.
Assim, não constitui uma espécie recursal autônoma nem significa concordância com o recurso adversário.
Na prática, a parte utiliza essa modalidade para buscar alteração da decisão em seu próprio benefício.
Além disso, o artigo 997 do Código de Processo Civil admite essa forma na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.
Contudo, cada recurso continua sujeito aos respectivos requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil, especialmente seu artigo 997, disciplina essas condições.
Quando cabe recurso adesivo após discussão sobre honorários?
Em primeiro lugar, é necessário compreender o significado de sucumbência recíproca para essa finalidade.
Em linguagem acessível, sucumbir significa receber uma decisão desfavorável em algum aspecto juridicamente relevante.
Contudo, essa análise não se resume à pergunta sobre quem ganhou ou perdeu o pedido principal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça considera o interesse em obter resultado prático mais favorável.
Assim, a parte vencedora pode apresentar interesse recursal quando sustenta que os honorários foram fixados abaixo do patamar legalmente adequado.
Por outro lado, a parte derrotada no pedido principal possui interesse em buscar a reforma desse julgamento.
Nesse contexto, a insatisfação material de ambos pode preencher o requisito necessário à utilização da via adesiva.
Sucumbência formal e material: qual é a diferença?
Em primeiro lugar, a sucumbência formal considera o acolhimento ou a rejeição dos pedidos apresentados ao Judiciário.
Por outro lado, a sucumbência material considera a desvantagem prática que a decisão mantém para quem pretende recorrer.
Assim, uma vitória no mérito pode coexistir com interesse em modificar o capítulo relativo aos honorários.
Contudo, essa distinção não significa que qualquer descontentamento pessoal autorize um recurso.
Antes disso, é necessário identificar utilidade e necessidade na alteração pretendida.
| Ponto de comparação | Sucumbência formal | Sucumbência material |
|---|---|---|
| Foco da análise | Resultado dos pedidos formulados. | Possibilidade de obter resultado prático mais favorável. |
| Exemplo abstrato | Rejeição do pedido apresentado pelo autor. | Honorários alegadamente inferiores ao patamar legal, apesar da vitória no mérito. |
| Relevância para recorrer | Evidencia prejuízo decorrente do resultado do pedido. | Permite examinar o interesse recursal além da classificação entre vencedor e vencido. |
O que o Superior Tribunal de Justiça esclareceu?
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a apelação para aumentar honorários pode configurar a sucumbência material necessária à apresentação da impugnação adesiva.
Assim, a improcedência integral do pedido inicial não impede, por si só, essa modalidade de recurso pelo autor.
Além disso, o recurso subordinado pode questionar o mérito, embora a apelação principal trate somente da remuneração sucumbencial.
O esclarecimento institucional sobre honorários e impugnação adesiva apresenta esse entendimento.
Contudo, admitir o processamento de um recurso não significa acolher seus argumentos.
Portanto, reconhecer o cabimento da via adesiva não assegura a reforma da sentença.
E quando o próprio advogado apresenta a apelação?
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite a modalidade adesiva quando o advogado da contraparte apela exclusivamente para discutir honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, a titularidade da verba pelo advogado não impede, por si só, a utilização dessa forma recursal pela parte contrária.
O entendimento oficial sobre apelação apresentada pelo advogado também distingue dependência processual e liberdade temática.
Contudo, essa possibilidade continua sujeita aos requisitos legais e à análise da situação processual concreta.
Alerta: recorrer apenas dos honorários pode ter consequências mais amplas
Na prática, a iniciativa limitada à remuneração pode permitir que a contraparte apresente impugnação adesiva contra o mérito.
Por isso, a avaliação jurídica deve considerar a sentença inteira, não apenas o valor discutido na apelação principal.
Quais requisitos precisam ser verificados?
Em primeiro lugar, a identificação de interesse recursal não dispensa o exame dos demais pressupostos.
Além disso, a parte deve observar:
- A existência de recurso principal compatível com a modalidade adesiva.
- A sucumbência recíproca, examinada também sob o aspecto material.
- A apresentação no prazo legal de resposta ao recurso independente.
- A legitimidade e o interesse para pedir a alteração pretendida.
- Os requisitos próprios do recurso utilizado e o preparo, quando exigível.
Assim, não basta apresentar uma petição intitulada recurso adesivo para assegurar seu julgamento.
Contudo, eventual inadmissibilidade deve ser distinguida da rejeição dos argumentos apresentados.
Qual é o prazo e por que a dependência importa?
Em primeiro lugar, o artigo 997 determina a apresentação no prazo disponível para responder ao recurso independente.
Na apelação, em regra, esse período corresponde a 15 dias úteis, observadas as regras aplicáveis à intimação e à contagem.
Contudo, a identificação do termo inicial e de eventuais particularidades exige conferência dos atos processuais.
Além disso, a desistência do recurso principal impede o conhecimento do adesivo.
Da mesma forma, o adesivo não será conhecido quando o recurso independente for considerado inadmissível.
Por outro lado, conhecer do recurso principal e negar seu pedido não equivale a considerá-lo inadmissível.
Portanto, a rejeição do mérito da apelação principal não elimina automaticamente o exame da impugnação subordinada.
Atenção: a via adesiva não oferece uma nova oportunidade automática
Contudo, deixar transcorrer o prazo do recurso independente não assegura a possibilidade de recorrer posteriormente.
Para isso, precisam existir recurso principal adequado, interesse recursal e cumprimento das demais condições legais.
Além disso, a dependência em relação ao recurso adversário representa um risco processual próprio dessa modalidade.
Exemplo abstrato: discussão sobre contrato empresarial
Imagine uma empresa cujo pedido de cumprimento contratual seja integralmente rejeitado.
Por sua vez, a empresa demandada vence o mérito, mas considera insuficientes os honorários fixados judicialmente.
Assim, apresenta apelação exclusivamente para aumentar essa verba.
Nesse cenário, a autora pode utilizar a via adesiva para questionar a rejeição do pedido, desde que cumpra os requisitos aplicáveis.
Contudo, a discussão não fica limitada ao aumento ou à redução dos honorários.
Além disso, a admissibilidade dessa impugnação não antecipa qual empresa terá razão sobre o contrato.
Roteiro de avaliação para empresários e gestores
Na prática, uma análise organizada pode seguir estas etapas:
- Examinar todos os capítulos da sentença e seus efeitos econômicos.
- Identificar quais resultados podem ser legitimamente questionados por cada interessado.
- Conferir quem apresentou o recurso principal e quais alterações pretende obter.
- Avaliar o cabimento da modalidade adesiva e sua dependência processual.
- Verificar intimações, prazo, preparo e requisitos de admissibilidade.
- Separar a possibilidade de processamento da probabilidade jurídica de acolhimento dos argumentos.
Portanto, discutir honorários exige compreender também as consequências recursais para o restante da decisão.
Em síntese, o recurso adesivo pode ampliar os temas submetidos ao tribunal, mas permanece condicionado às exigências legais.
Informações institucionais
Santos Faria Sociedade de Advogados
CNPJ 62.771.546/0001-01; registro OAB/ES 24.034675-4394.
Sócios: Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819; Jordan Santos Rodrigues, OAB/ES 34.867; Gilberto Luiz Alves Queiroz, OAB/ES 21.788.
Endereço: Rua Antônio Ataíde, nº 823, Tropical Tower, sala 805, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-906.
Telefone: (27) 99266-3367.
Converse com um advogado para avaliar as particularidades do seu caso
Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a avaliação jurídica individualizada.
Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, Sócio da Santos Faria Sociedade de Advogados.





