STJ autoriza consultar perfis públicos para fundamentar prisão preventiva: o que muda, os limites e como se defender
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que magistrados podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações para fundamentar medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva. Desse modo, o entendimento afirma que a consulta a conteúdo público não viola, por si, o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do juiz, desde que observados limites legais e processuais.
O que exatamente foi decidido — e por que importa
Segundo a síntese do caso, a Quinta Turma assentou que o acesso a conteúdo aberto em redes sociais pode servir como elemento de corroboração e, portanto, subsidiar a fundamentação de cautelares, sem substituir a atuação das partes; ao contrário, atua como diligência suplementar no âmbito do livre convencimento motivado (CPP, art. 155). Além disso, o relator alinhou a compreensão com precedentes do STF sobre diligências oficiais compatíveis com o modelo acusatório.
Fundamentos constitucionais e processuais
Para começar, a decisão dialoga com a exigência constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) e com os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), sempre à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em seguida, destaca-se que a atuação judicial deve ser compatível com o sistema acusatório, cabendo ao juiz zelar pela imparcialidade e, ao mesmo tempo, assegurar publicidade dos elementos utilizados.
Além disso, há referências a precedentes do STF (ADIs do “Pacote Anticrime”) que admitem diligências do magistrado para esclarecer pontos relevantes, inclusive em contexto de prova digital, desde que preservados contraditório e proteção de dados.
Limites práticos: quando pode, quando não pode
- Apenas conteúdo público: não há autorização para acessar áreas privadas ou protegidas por sigilo sem ordem judicial específica.
- Motivação idônea e concreta: o uso de posts deve se conectar aos requisitos do art. 312 do CPP (ordem pública, instrução criminal, aplicação da lei).
- Contraditório e ampla defesa: a defesa precisa ter acesso integral ao material, a fim de contestar autenticidade, contexto e relevância.
- Sem usurpar o papel do MP: a diligência não substitui a iniciativa probatória das partes; é corroboração, não investigação paralela.
- Cadeia de custódia e autenticidade: prints e capturas devem ser validados por meios idôneos (p.ex., ata notarial, certificação, perícia).
Portanto, o simples “print” descontextualizado não basta. Em vez disso, deve-se demonstrar a pertinência com o caso, a integridade do vestígio e a atualidade do risco para legitimar a medida cautelar.
Jurisprudência correlata que reforça os critérios de cautelaridade
De um lado, o STF tem precedentes enfatizando a substituição da prisão por medidas menos gravosas quando possível; de outro, o STJ exige motivação concreta e individualizada para qualquer segregação. Consequentemente, decisões genéricas não se sustentam.
Impactos para cidadãos e empresas — e como agir
Na prática, o uso de publicações abertas como indício probatório tende a aumentar. Todavia, isso não autoriza abusos. Assim, cidadãos devem redobrar a cautela com conteúdos públicos, enquanto empresas e escritórios precisam fortalecer políticas de preservação de evidências digitais e resposta a incidentes, inclusive com fluxos de coleta e validação técnica.
Boas práticas imediatas: preserve URLs, datas e metadados; considere ata notarial; mantenha logs e trilhas de auditoria; e, sobretudo, planeje a impugnação técnica (autenticidade, integridade e contexto) quando necessário.
Como o Santos Faria pode ajudar
Oferecemos assessoria completa para coleta, preservação e impugnação de prova digital, além de atuação estratégica em medidas cautelares penais, com foco em fundamentação robusta e respeito ao devido processo. Assim, orientamos clientes em todo o Brasil e, especialmente, no Espírito Santo, conforme a jurisprudência local vem acompanhando o entendimento dos tribunais superiores.
Por Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819 — Santos Faria Sociedade de Advogados