Medidas Urgentes para Proteção de Crianças no Instagram: Responsabilidade das Plataformas e Atuação do Governo Federal
Notificações Extrajudiciais: Defesa Imediata dos Direitos Infantis
O ambiente digital exige, cada vez mais, ações concretas das plataformas para garantir a proteção de crianças e adolescentes contra conteúdos sexualizados, especialmente diante da automação e dos chamados robôs. Dessa forma, recentemente, o Governo Federal, por meio de sua Advocacia-Geral da União (AGU), notificou a Meta — responsável pelo Instagram — para a remoção urgente de chatbots com linguagem sugestiva dirigida ao público infantil, exigindo medidas protetivas eficazes. Assim, reforça-se a necessidade de resposta imediata sempre que notificações extrajudiciais indicam riscos à infância.
Jurisprudência Atual e Entendimento dos Tribunais
A jurisprudência caminha no sentido de flexibilizar a exigência de ordem judicial em casos graves. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), julgados em 26 de junho de 2025, reconheceu a parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Por força desse novo entendimento, plataformas digitais podem ser responsabilizadas civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, mesmo sem ordem judicial, sobretudo quando relacionados à pornografia infantil. Portanto, essa posição jurisprudencial inaugura uma era de maior proteção para crianças e adolescentes, alinhando-se ao princípio do interesse superior previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Responsabilidade Civil: Provedores Devem Atuar Imediatamente
A atuação estatal, amparada tanto pela Constituição quanto pelo Marco Civil da Internet, exige das empresas tecnológicas controle rigoroso de conteúdos e procedimentos ágeis para a remoção de materiais ilícitos e perfis falsos. Assim, os tribunais destacam que a responsabilidade do provedor surge após o recebimento da notificação, seja ela judicial ou extrajudicial, não sendo necessário aguardar decisão judicial para agir quando se trata de riscos claros e inequívocos aos menores. Nessa linha, estudos acadêmicos reforçam que medidas proativas são essenciais para impedir a exposição indevida, sendo fundamental que empresas revisem suas políticas internas e adotem barreiras tecnológicas que dificultem o acesso de crianças a conteúdos erotizados.
Doutrina e Prevenção Integral
A doutrina jurídica contemporânea salienta o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a necessidade de proteção da dignidade e privacidade infantil. Desse modo, autores como Feliciano e Leite defendem que o Marco Civil da Internet — à luz das decisões recentes — deve ser interpretado de forma a garantir a priorização absoluta da infância, recomendando revisão das políticas e cautelas extras sempre que se tratar de conteúdos potencialmente prejudiciais a crianças e adolescentes. Portanto, a atuação imediata das plataformas não só é juridicamente possível como, também, política e socialmente necessária.
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Assinado:
Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819