Reconhecimento de responsabilidade em cancelamento de voo

Reconhecimento de responsabilidade por cancelamento de voo

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Reconhecimento de responsabilidade em cancelamento de voo

O cancelamento de voos causa inúmeros transtornos aos passageiros. Muitas vezes, a companhia aérea tenta afastar a sua responsabilidade alegando caso fortuito ou força maior. Contudo, quando ela própria decide celebrar acordo em processo judicial sobre os mesmos fatos, esse comportamento equivale a um reconhecimento de responsabilidade. Trata-se de uma circunstância que reforça o direito dos consumidores à indenização.

O que caracteriza o reconhecimento de responsabilidade

Quando uma empresa transige em juízo, aceita pagar determinada quantia e tem esse acordo homologado, o ato é incompatível com a negativa de culpa. Assim, a homologação judicial de um acordo evidencia que a companhia reconheceu a falha na prestação do serviço. Esse reconhecimento pode ser utilizado em outros processos semelhantes, pois constitui prova inequívoca de que a própria empresa assumiu o dever de reparar os danos.

A importância para os consumidores

Esse tipo de situação é particularmente relevante para os consumidores prejudicados pelo mesmo evento, como um cancelamento de voo que afetou diferentes passageiros. Se em um processo a companhia aceita indenizar, não pode sustentar em outro processo, sobre os mesmos fatos, que não tem qualquer responsabilidade. Esse comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva e deve ser considerado pelo juiz no julgamento de casos semelhantes.

Direito à indenização

Com base nesse reconhecimento, os consumidores têm ainda mais segurança em exigir o ressarcimento dos danos materiais, como despesas com transporte e alimentação, e dos danos morais decorrentes do desgaste, da angústia e da insegurança provocados pelo cancelamento de voos. A justiça deve, portanto, assegurar que os direitos do passageiro sejam efetivamente respeitados e que a reparação seja proporcional ao prejuízo causado.

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Por Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819

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