Concessão e fruição regular das férias na CLT

advogado explicando a concessão de férias conforme a CLT

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Concessão e fruição regular das férias na CLT

O direito às férias é uma das garantias mais importantes do trabalhador. Regulamentado pela CLT e pela Constituição Federal, esse instituto assegura não apenas o descanso necessário, mas também a preservação da saúde e da dignidade humana. Ao mesmo tempo, gera para o empregador obrigações legais que precisam ser cumpridas de forma rigorosa.

O prazo para concessão

O artigo 134 da CLT estabelece que as férias devem ser concedidas em até doze meses após o término do período aquisitivo. Se o empregador ultrapassar esse prazo, o pagamento em dobro é obrigatório, conforme o artigo 137. Essa sanção existe para garantir que o descanso seja efetivamente respeitado.

O pagamento antecipado

O artigo 145 da CLT determina que o pagamento das férias e do adicional de um terço deve ocorrer até dois dias antes do início do descanso. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501, afastou a antiga interpretação que impunha pagamento em dobro por mero atraso no depósito. Agora, a penalidade só se aplica quando as férias não são concedidas dentro do prazo legal.

O fracionamento e a reforma trabalhista

Desde a Lei 13.467/2017, é possível fracionar as férias em até três períodos, desde que um tenha pelo menos quatorze dias e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos. Esse fracionamento, entretanto, exige a concordância do empregado. A regra busca conciliar as necessidades do trabalhador e da empresa, mantendo equilíbrio nas relações contratuais.

A importância da prova documental

O empregador deve guardar todos os documentos comprobatórios: aviso de férias, recibos de pagamento, registros na CTPS e controles internos. O ônus da prova recai sobre a empresa, de acordo com o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, é fundamental que o empregador esteja preparado para demonstrar a regularidade do cumprimento dessa obrigação.

Conclusão

A concessão e a fruição regular das férias não se resumem ao descanso do trabalhador. Trata-se de um direito constitucional e trabalhista que garante saúde, produtividade e segurança jurídica. O cumprimento dessas normas evita litígios e fortalece a relação de confiança entre empregado e empregador.

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Por Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819

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