Medidas executivas atípicas no CPC: coerção, sub-rogação e limites constitucionais

balança da Justiça representando medidas executivas atípicas

Compartilhe esse post

Medidas executivas atípicas no CPC: coerção, sub-rogação e limites constitucionais

O que são medidas executivas atípicas

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação relevante ao permitir que o juiz adote medidas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões. Isso significa que, além da penhora tradicional, podem ser aplicadas medidas de coerção, como suspensão da CNH, bloqueio de passaporte ou utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial.

Fundamento legal

O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a impor todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para efetivar ordens judiciais. Essa regra busca reforçar a efetividade da jurisdição, mas exige fundamentação individualizada e respeito à proporcionalidade.

Casos práticos e jurisprudência

Os tribunais vêm consolidando o uso dessas medidas. Exemplo comum é a utilização do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, que permite reiterações automáticas de bloqueio de valores. Além disso, decisões recentes têm admitido a suspensão de documentos e a revisão de multas diárias (astreintes) para garantir equilíbrio entre credor e devedor.

Impacto social

A adoção de medidas atípicas fortalece a confiança na Justiça e garante que decisões judiciais tenham efeito prático. No entanto, o seu uso deve observar os direitos fundamentais, evitando restrições arbitrárias. Trata-se de uma forma de equilibrar a efetividade da execução com a dignidade da pessoa humana.

Saiba mais

Para aprofundar o tema, confira conteúdos em Migalhas, Academia.edu, Scribd, Jusbrasil, JusNavigandi e em nosso Blog. Também acompanhe nossos conteúdos no Instagram, YouTube, LinkedIn e TikTok.

Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual pela UFES – E-mail: [email protected] – WhatsApp: (27) 99615-4344.

Veja mais