Cargo de confiança no teletrabalho: quando a exceção do art. 62, II, da CLT se aplica?
Introdução
Com a expansão do teletrabalho, consolidaram-se dúvidas sobre o enquadramento de empregados como “cargo de confiança”. Este artigo explica, de forma objetiva, quando a exceção do art. 62, II, da CLT afasta o controle de jornada e quando permanece o direito a horas extras.
Fundamento legal essencial
O art. 62, II, da CLT exige requisitos cumulativos: (i) efetivos poderes de mando e gestão; e (ii) remuneração pelo menos 40% superior à do cargo efetivo (parágrafo único). Sem ambos, aplicam-se as regras gerais de jornada, mesmo no home office.
Teletrabalho, controle telemático e incompatibilidades
No teletrabalho, sistemas de login, VPN, painéis de tarefas e mensageria corporativa permitem mensurar a jornada. Havendo controle possível ou efetivo, não se sustenta a tese de jornada “incontrolável”, e a exceção do art. 62, II, perde suporte quando os requisitos não estão presentes.
Ônus da prova e coerência probatória
Cabe ao empregador demonstrar o enquadramento no art. 62, II. A ausência do adicional de 40% e a inexistência de poderes reais de gestão conduzem ao reconhecimento de horas extras. Pagamento habitual de horas suplementares, por sua vez, tende a contradizer o regime de exceção.
Boas práticas para empresas
- Definir, por escrito, poderes de gestão (contratar, dispensar, aplicar sanções, dirigir equipes e processos).
- Comprovar a remuneração com acréscimo mínimo de 40% sobre o cargo efetivo.
- Mapear e documentar controles de jornada (inclusive telemáticos) para evitar incoerências.
- Treinar lideranças e revisar políticas internas de teletrabalho e gestão de pessoas.
Direitos do trabalhador
Sem os requisitos cumulativos do art. 62, II, permanecem devidos controle de jornada, horas extras e adicionais legais. O correto enquadramento preserva a saúde, o equilíbrio vida-trabalho e reduz litígios.
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Considerações finais
Em síntese, o cargo de confiança, no teletrabalho, é exceção de aplicação estrita: exige poderes efetivos de gestão e acréscimo remuneratório mínimo de 40%. Sem isso, prevalecem as regras gerais de jornada. A correta qualificação jurídica reduz riscos e fortalece relações de trabalho justas e sustentáveis.
Assinatura:
Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual pela UFES –
E-mail: [email protected] – WhatsApp: (27) 99615-4344.