Vício oculto em veículo usado: quais são os seus direitos?
Comprou um carro usado e descobriu, depois, histórico de leilão, reparos estruturais ou defeitos graves? Veja como o CDC protege o consumidor e quais medidas adotar para resguardar seu patrimônio.
1) Conceito e fundamento legal
Vício oculto é o defeito não aparente na aquisição, mas que se revela com o uso normal do bem. O CDC assegura ao consumidor a reparação do vício e, não sanado em até 30 dias, o direito de exigir substituição do produto, abatimento proporcional do preço ou restituição da quantia paga (art. 18, caput e § 1º). O dever de informação é central (art. 6º, III), e a prática abusiva é vedada (art. 39).
2) Prazo para reclamar
Em bens duráveis, o prazo é de 90 dias; quando o defeito é oculto, a contagem inicia-se no momento da descoberta (CDC, art. 26, II e § 3º). É importante formalizar a reclamação e guardar comprovantes.
3) Cadeia de fornecimento e responsabilidade
Fabricante, montadora, concessionária e revendedora integram a cadeia e podem responder solidariamente, conforme o caso (CDC, arts. 7º, par. único; 18; 14). A violação do dever de informar, inclusive sobre histórico relevante do veículo (ex.: leilão, sinistro, reparo estrutural), pode gerar responsabilidade por danos materiais e morais (CDC, art. 6º, VI e VIII; art. 14).
4) Provas úteis
- Laudo técnico de vistoria cautelar ou inspeção independente;
- Contratos, propostas e documentos entregues no ato da compra;
- Troca de mensagens, e-mails e notas de serviço/oficina;
- Comprovantes de gastos para reparar o vício.
Esses elementos reforçam o nexo entre o vício e a desvalorização ou a frustração de legítimas expectativas (CDC, art. 6º, III e IV).
5) Passo a passo recomendado
- Documente o problema (fotos, vídeos e laudo).
- Notifique formalmente o fornecedor, concedendo prazo legal de 30 dias para sanar (CDC, art. 18, § 1º).
- Negocie soluções adequadas (substituição, abatimento ou restituição).
- Judicialize se necessário, buscando também perdas e danos e, quando cabível, danos morais (CDC, arts. 6º, VI; 18; 14).
Perguntas frequentes
O defeito surgiu após a revenda: ainda posso agir?
Sim. É possível pleitear perdas e danos correspondentes à desvalorização e demais prejuízos comprovados (CDC, art. 18, § 1º; art. 6º, VI).
O fornecedor não informou o histórico de leilão/sinistro.
Informação clara, adequada e ostensiva é direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, III). A omissão pode caracterizar prática abusiva e gerar responsabilidade.
Preciso de perícia?
Nem sempre. Laudos cautelares e documentos técnicos podem ser suficientes, a depender do caso concreto e do rito processual aplicável.
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Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo. A avaliação jurídica depende da análise dos documentos e do caso concreto.