Altura mínima em concursos da Segurança Pública — entendimento atualizado do STF

Candidato em concurso da segurança pública sendo medido em teste de altura, com referência aos parâmetros fixados pelo STF.

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Altura mínima em concursos da Segurança Pública — entendimento atualizado do STF

Altura mínima em concursos da Segurança Pública — entendimento atualizado do STF

Foco prático para candidatos e gestores públicos no Espírito Santo. Em 12/09/2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência sobre a exigência de altura mínima em concursos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), fixando tese com repercussão geral.

Resumo executivo

Tese firmada: exigir altura mínima para ingresso em cargos do SUSP é constitucional se houver lei e desde que se observem os parâmetros da carreira do Exército: 1,60 m (homens) e 1,55 m (mulheres), nos termos da Lei 12.705/2012.

Consequência prática: leis ou editais com parâmetro mais rigoroso que o do Exército tendem a ser afastados; candidatas(os) eliminados apenas por esse motivo podem buscar o prosseguimento no certame e a tutela de seus direitos, caso preenchidos os demais requisitos.

Base constitucional e legal aplicada

O STF assentou a interpretação dos arts. 37, I e II, e 144, § 6º, da CF/1988, em conjunto com a Lei 12.705/2012, que disciplina requisitos para os cursos de formação de militares de carreira do Exército (altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres).

No precedente de referência (ADI 5.044), a Corte já havia reconhecido a razoabilidade da altura mínima para atividades típicas, com ressalvas para cargos sem correlação funcional (saúde e capelania). A reafirmação, agora com repercussão geral em 12/09/2025, uniformiza o tratamento para as carreiras do SUSP, inclusive guardas municipais.

O caso paradigma e a tese de repercussão geral

No RE 1.469.887 (AL), o STF conheceu e proveu o recurso para determinar o prosseguimento de candidata eliminada por altura inferior à exigida em lei estadual que ultrapassava os parâmetros federais. Fixou-se a seguinte tese: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei 12.705/2012, 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres)”.

Esse entendimento dialoga com julgados anteriores (v.g., ARE 1.459.395 AgR; RE 1.465.829 AgR; RE 1.480.201), reforçando a coerência do parâmetro federal como medida de razoabilidade.

Impactos práticos no Espírito Santo (TJES e editais locais)

  • Editais futuros: a Administração deve adequar as exigências ao piso federal; parâmetros superiores tendem a ser invalidados judicialmente por desproporcionalidade.
  • Concursos em andamento: candidatas(os) eliminados por altura cujo edital exceda a Lei 12.705/2012 podem pleitear tutela de urgência para prosseguir nas fases, desde que demonstrados fumus boni iuris (tese STF) e periculum in mora (perda de fase).
  • Contencioso local: decisões do TJES devem observar a tese vinculante (art. 927, V, CPC/2015), com possibilidade de juízo de retratação em casos repetitivos e ajustes em demandas coletivas.

Observância a precedentes qualificados aperfeiçoa a segurança jurídica e reduz litigiosidade, sobretudo em concursos de PM/CBM e guardas municipais.

Como o(a) candidato(a) deve proceder

  1. Verifique o edital e a lei local: compare a altura exigida com os parâmetros da Lei 12.705/2012.
  2. Reúna provas: laudos/medições oficiais, documentos do certame e comprovantes de desempenho nas demais etapas.
  3. Avalie medidas judiciais: mandado de segurança ou ação ordinária com pedido de tutela para garantir o prosseguimento no concurso, citando a tese do STF e os dispositivos constitucionais aplicáveis.
  4. Observe honorários e sucumbência: em caso de êxito recursal, é possível a majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11), respeitados os limites dos §§ 2º e 3º.

Perguntas frequentes (FAQ)

1) Editais podem exigir altura maior que a do Exército?

Em regra, não. A exigência deve observar a Lei 12.705/2012. Parâmetros mais elevados tendem a ser afastados por desproporcionalidade, conforme a tese de repercussão geral do STF.

2) A tese vale para guardas municipais?

Sim, a jurisprudência do STF vem aplicando o mesmo critério às guardas municipais por integrarem o SUSP, com adequação ao parâmetro da Lei 12.705/2012.

3) Fui eliminada(o) apenas por altura. Posso prosseguir no concurso?

Se o edital exigir altura superior à Lei 12.705/2012, é possível requerer judicialmente o prosseguimento, demonstrando o fumus (tese STF) e o periculum (perda de fase).

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Referências essenciais: CF/1988, arts. 37, I e II; 144, § 6º; Lei 12.705/2012; jurisprudência do STF (ADI 5.044; RE 1.469.887 RG; ARE 1.459.395 AgR; RE 1.465.829 AgR; RE 1.480.201).

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