Isenção de IR por doença grave: STF dispensa requerimento administrativo (ES • Vila Velha)

Fachada de prédio público em Vila Velha com luz matinal, simbolizando acesso à Justiça e celeridade em ações de isenção de IR por doença grave

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Isenção de IR por doença grave: STF afasta exigência de requerimento administrativo prévio (RE 1.525.407/CE)
Tributário • Repercussão Geral

Isenção de IR por doença grave: STF dispensa requerimento administrativo prévio

O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (RE 1.525.407/CE), reafirmou que o contribuinte pode ajuizar ação para reconhecer a isenção do Imposto de Renda por doença grave, com repetição do indébito, sem necessidade de requerimento administrativo prévio. A orientação vale para todo o país e impacta diretamente os casos no Espírito Santo.

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Resumo rápido

O que foi decidido?

O STF reafirmou a jurisprudência: o prévio requerimento administrativo não é condição para ajuizar ação de isenção de IR por doença grave e de repetição do indébito. A Corte destacou a garantia de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e distinguiu o Tema 350, aplicável a benefícios previdenciários, não a isenções tributárias.

Efeitos práticos

O contribuinte pode propor a demanda diretamente, o que agiliza a tutela do direito. Além disso, decisões recentes em agravos regimentais reforçam a linha: não se exige aguardar trânsito em julgado do paradigma para julgar casos idênticos, quando já houver precedente do Plenário.

Para quem serve?

Contribuintes com doença grave que buscam o reconhecimento judicial da isenção de IR e a devolução de valores indevidamente retidos, especialmente residentes em Vila Velha/ES e região metropolitana capixaba.

Fundamentos e precedentes

Base constitucional e processual: CF/1988, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição); sistemática de Repercussão Geral (CPC/2015, art. 1.036). Em agravos, o STF tem aplicado o art. 1.021, § 4º, e majorado honorários recursais conforme art. 85, § 11, quando cabível.

  • RE 1.525.407/CE (Plenário, 21/02/2025): Tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de IR por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
  • RE 1.536.437/RO (2ª Turma, 23–30/05/2025): Julgamento imediato possível quando há precedente do Plenário, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
  • ARE 1.523.536/MS (2ª Turma, 29/08–05/09/2025): Linha reafirmada em agravo; ajuste quanto a honorários na fase processual adequada.

Importante: a orientação distingue o Tema 350 (benefícios previdenciários), o qual não se aplica às ações de isenção de IR por doença grave e repetição do indébito tributário.

Como o escritório atua

  • Análise técnica do caso à luz da tese fixada pelo STF em Repercussão Geral.
  • Definição de estratégia processual para reconhecimento da isenção e repetição do indébito.
  • Elaboração de petições iniciais e recursos, com observância da jurisprudência atualizada do STF.
  • Acompanhamento processual no TJES e nos Juizados, com foco em celeridade e efetividade.

Perguntas frequentes (FAQ)

Preciso pedir a isenção ao Fisco antes de entrar na Justiça?

Não. O STF assentou que o prévio requerimento administrativo não é exigido para a ação de isenção de IR por doença grave nem para a repetição do indébito.

Essa orientação vale no Espírito Santo?

Sim. Por ser tese de Repercussão Geral, a diretriz se aplica nacionalmente e orienta os tribunais locais, inclusive o TJES.

O julgamento precisa aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma?

Não. Havendo precedente do Plenário, o STF admite o julgamento imediato de casos idênticos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do paradigma.

Avalie seu caso com segurança

Se você busca o reconhecimento da isenção de IR por doença grave e a restituição do que foi descontado indevidamente, nossa equipe pode orientar todo o percurso judicial com base na jurisprudência do STF.

Santos Faria Sociedade de Advogados — Vila Velha/ES

Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819 — Mestre em Direito Processual (UFES)

E-mail: [email protected] • Telefone: (27) 99615-4344

© Santos Faria Sociedade de Advogados — Conteúdo informativo. Consulte orientação jurídica personalizada para o seu caso.

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