CNIB em execuções cíveis: quando a indisponibilidade de bens é cabível e como utilizá-la
Guia objetivo para requerer a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) na execução de título extrajudicial, em caráter subsidiário, com foco prático no Espírito Santo.
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Entendimento aplicado
Admite-se a CNIB como medida atípica na execução cível, desde que subsidiária e após o esgotamento dos meios típicos de localização de bens (p.ex., SisbaJud e Renajud).
Efeitos práticos
A indisponibilidade atinge patrimônio imobiliário indistinto, impedindo atos de disposição/gravame. Não se confunde com penhora.
Checklist inicial
- Comprovar buscas negativas (SisbaJud/Renajud).
- Justificar necessidade, adequação e proporcionalidade (CPC, arts. 4.º, 6.º e 139, IV).
- Indicar dados mínimos do executado (CPF/CNPJ, nome e matrículas conhecidas).
Base normativa essencial
Nota: a indisponibilidade é medida preventiva e instrumental: não substitui penhora, avaliação e expropriação.
Como fundamentar o pedido (passo a passo)
- Comprove o esgotamento dos meios típicos: junte retornos negativos de buscas no SisbaJud, Renajud e outros cadastros.
- Argumente a subsidiariedade, a adequação e a proporcionalidade (CPC, arts. 4.º, 6.º e 139, IV).
- Requeira a inserção na CNIB e a comunicação aos registros imobiliários competentes.
- Pondere prazos de revisão da medida, com ciência às partes e possibilidade de contraditório.
Efeitos e limites
- Indisponibilidade ≠ penhora: impede alienação/ônus, mas não satisfaz, por si, o crédito.
- Âmbito: alcança patrimônio imobiliário ligado ao executado, conforme determinação judicial.
- Temporalidade: sujeita ao controle do juízo da execução e à revisão conforme a evolução processual.
Atuação do escritório
Estratégia executiva
Enfoque na prova do exaurimento prévio e na calibragem da medida, alinhada à efetividade e à proporcionalidade.
Gestão de provas
Coleta de respostas sistêmicas, análise de riscos e elaboração de memoriais para decisões robustas.
Acompanhamento
Monitoramento da vigência da indisponibilidade e adoção das etapas subsequentes (penhora, avaliação, expropriação).
FAQ
- É obrigatório tentar SisbaJud e Renajud antes?
- Sim. A CNIB é medida atípica e subsidiária; demonstre o esgotamento dos meios típicos (CPC, art. 139, IV).
- A indisponibilidade substitui a penhora?
- Não. Ela apenas restringe a disposição do bem, servindo como etapa para viabilizar atos executivos específicos.
- Quais bens são alcançados?
- Patrimônio imobiliário vinculado ao executado, na forma da ordem judicial (Provimento CNJ n.º 39/2014).
- Por quanto tempo permanece?
- Enquanto persistirem seus fundamentos, sob controle e revisão do juízo da execução.
Contato e credenciais
Santos Faria Sociedade de Advogados — Vila Velha/ES
Responsável: Paulo Vitor Faria da Encarnação, OAB/ES 33.819 — Mestre em Direito Processual (UFES)
📧 [email protected] | 📱 (27) 99615-4344
Conteúdo informativo. Cada caso exige análise específica.