Penhora de bem indivisível e preferência do cônjuge não executado
Este guia explica, de forma direta e prática, como o art. 843 do CPC protege o cônjuge ou o coproprietário alheio à execução quando ocorre a penhora de bem indivisível. Além disso, esclarece como se calcula a quota-parte e como opera o direito de preferência na arrematação, com destaque para entendimento recente do STJ aplicável em casos concretos no Espírito Santo, especialmente em Vila Velha/ES.
Fale com o escritórioO que foi decidido recentemente?
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, havendo penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge não executado deve ser apurada com base no valor de avaliação do bem, e não no preço de arrematação. Desse modo, a decisão preserva o patrimônio do terceiro alheio à execução e mantém, simultaneamente, o seu direito de preferência para adquirir o bem em igualdade de condições com terceiros.
O que isso significa na prática?
Na prática, quando o imóvel (ou outro bem indivisível) vai a leilão, o coproprietário não executado pode exercer a preferência para ficar com o bem. Contudo, ainda que ele não exerça esse direito, a sua quota-parte deve ser paga tomando por base o valor da avaliação, que reflete o preço real de mercado, e não eventual arrematação por preço inferior. Assim, o sistema evita prejuízos indevidos ao terceiro.
Quando o art. 843 do CPC se aplica?
O dispositivo incide quando: (i) há penhora sobre bem indivisível; (ii) existe copropriedade (ou cônjuge meeiro) não demandada; e (iii) surge a necessidade de resguardar a meação ou a fração ideal do terceiro, com a possibilidade de este exercer preferência na aquisição do bem pelo preço alcançado no leilão.
Base normativa essencial
- CPC, art. 843, caput e §§ 1.º e 2.º: disciplina a penhora de bem indivisível, a preservação da quota-parte e o direito de preferência do cônjuge/coprop. não executado.
- CPC, art. 799, II: viabiliza a ciência e a proteção de direitos de terceiros potencialmente atingidos pelo ato executivo.
- CPC, arts. 879 e 891 a 903: tratam de avaliação e de arrematação, reforçando a importância do valor de avaliação no procedimento executivo.
Em síntese, os dispositivos convergem para proteger o terceiro alheio à execução e garantir equilíbrio no procedimento.
Checklist inicial (documentos e passos)
- Matrícula atualizada do imóvel (ou documento do bem indivisível).
- Comprovantes do estado civil e do regime de bens (caso de cônjuge).
- Decisão de penhora e laudo de avaliação judicial.
- Publicações do leilão (edital e certidões).
- Peças que indiquem a copropriedade e a alheiedade à execução.
- Provas de benfeitorias ou investimentos relevantes (se houver).
Com esses elementos, o escritório avalia o cenário e define, de forma estratégica, a via adequada.
Como o Santos Faria atua nesses casos
Atuamos preventivamente e contenciosamente. Primeiro, mapeamos o risco e, depois, adotamos as medidas necessárias para proteger a quota-parte do cliente e viabilizar a preferência quando conveniente. Em seguida, impugnamos eventuais irregularidades na avaliação, no edital ou na condução do leilão. Por fim, acompanhamos a execução até a satisfação do crédito e a preservação efetiva do patrimônio do não executado.
FAQ — Perguntas frequentes
1) Posso impedir a venda do bem se eu não sou o executado?
Em regra, não. Porém, a lei assegura que sua quota-parte seja resguardada pelo valor de avaliação. Ademais, você dispõe do direito de preferência para adquirir o bem, em igualdade de condições com terceiros.
2) Como funciona o cálculo da minha fração?
O cálculo utiliza o valor de avaliação judicial, não o valor da arrematação. Desse modo, a avaliação serve de referência objetiva e protege seu patrimônio.
3) E se o edital tiver falhas?
Nesse caso, podemos pleitear a correção ou a anulação de atos, conforme o vício identificado. Assim, reduzimos o risco de alienação por preço vil e preservamos a quota-parte.
4) Em quanto tempo devo agir?
É prudente agir imediatamente após a ciência da penhora ou da publicação do edital. Dessa forma, ampliamos as chances de êxito na defesa do seu direito.
Referência jurisprudencial (síntese)
O STJ consolidou entendimento de que a quota-parte do coproprietário alheio à execução, ainda que exerça a preferência, deve ser apurada sobre o valor de avaliação do bem; a preferência não suprime a proteção patrimonial do terceiro.
Contato e credenciais
Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
E-mail: [email protected] | Tel.: (27) 99615-4344
Santos Faria Sociedade de Advogados • Vila Velha/ES