Tema 1.309 do STJ: como fica a execução por herdeiros?
Decisão recente da Primeira Seção do STJ fixou tese sobre a situação de sucessores de servidor que faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva. A seguir, explicamos o que foi decidido, quais os efeitos práticos no Espírito Santo e como preparar a documentação com segurança.
Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819 — Mestre em Direito Processual (UFES)
O que foi decidido?
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.309, fixou a tese de que os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado, salvo se houver previsão expressa no título judicial.
O fundamento central foi a extinção da personalidade com a morte (art. 6º, CC) e a intransmissibilidade da qualidade de associado (art. 56, CC), além da vacância do cargo pelo óbito (art. 33, IX, Lei 8.112/1990). Assim, o falecimento prévio rompe o vínculo com a categoria e impede a extensão automática da coisa julgada coletiva.
Efeitos práticos para casos no Espírito Santo
- Execuções individuais: se o servidor faleceu antes da ação coletiva, a execução por sucessores tende a ser extinta, salvo menção expressa no título (CPC, arts. 502 e 503).
- Exceção: se a sentença coletiva contemplar sucessores, a execução é admitida.
- Risco processual: propor execução indevida pode gerar honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 2º).
Base: REsp 2.144.140/CE — Tema 1.309/STJ.
Checklist inicial (cliente)
- Certidão de óbito e documentos dos herdeiros;
- Sentença ou acórdão coletivo e certidão de trânsito;
- Comprovantes do vínculo funcional do servidor;
- Procuração e comprovante de residência.
Quando vale prosseguir?
- Se o título judicial contemplar expressamente sucessores;
- Se houver outra via adequada para cobrança do crédito transmitido.
Base normativa essencial
- CC: arts. 6º e 56;
- Lei 8.112/1990: art. 33, IX;
- CPC/2015: arts. 313, I; 485, IV; 502 e 503; 85, § 2º.
Atuação do escritório
Em Vila Velha/ES, o Santos Faria Sociedade de Advogados analisa o título coletivo, avalia a viabilidade da execução e propõe a melhor estratégia para cada caso. O objetivo é garantir segurança jurídica e preservar o crédito legítimo dos herdeiros.
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Paulo Vitor Faria da Encarnação, advogado — OAB/ES 33.819 — Mestre em Direito Processual (UFES)