Tema 1.309 do STJ: entenda a execução por herdeiros em Vila Velha/ES

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Tema 1.309 do STJ: como fica a execução por herdeiros? | Vila Velha/ES
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Tema 1.309 do STJ: como fica a execução por herdeiros?

Decisão recente da Primeira Seção do STJ fixou tese sobre a situação de sucessores de servidor que faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva. A seguir, explicamos o que foi decidido, quais os efeitos práticos no Espírito Santo e como preparar a documentação com segurança.

Autor: Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819 — Mestre em Direito Processual (UFES)

O que foi decidido?

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.309, fixou a tese de que os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado, salvo se houver previsão expressa no título judicial.

O fundamento central foi a extinção da personalidade com a morte (art. 6º, CC) e a intransmissibilidade da qualidade de associado (art. 56, CC), além da vacância do cargo pelo óbito (art. 33, IX, Lei 8.112/1990). Assim, o falecimento prévio rompe o vínculo com a categoria e impede a extensão automática da coisa julgada coletiva.

Efeitos práticos para casos no Espírito Santo

  • Execuções individuais: se o servidor faleceu antes da ação coletiva, a execução por sucessores tende a ser extinta, salvo menção expressa no título (CPC, arts. 502 e 503).
  • Exceção: se a sentença coletiva contemplar sucessores, a execução é admitida.
  • Risco processual: propor execução indevida pode gerar honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 2º).

Base: REsp 2.144.140/CE — Tema 1.309/STJ.

Checklist inicial (cliente)

  • Certidão de óbito e documentos dos herdeiros;
  • Sentença ou acórdão coletivo e certidão de trânsito;
  • Comprovantes do vínculo funcional do servidor;
  • Procuração e comprovante de residência.

Quando vale prosseguir?

  • Se o título judicial contemplar expressamente sucessores;
  • Se houver outra via adequada para cobrança do crédito transmitido.

Base normativa essencial

  • CC: arts. 6º e 56;
  • Lei 8.112/1990: art. 33, IX;
  • CPC/2015: arts. 313, I; 485, IV; 502 e 503; 85, § 2º.

Atuação do escritório

Em Vila Velha/ES, o Santos Faria Sociedade de Advogados analisa o título coletivo, avalia a viabilidade da execução e propõe a melhor estratégia para cada caso. O objetivo é garantir segurança jurídica e preservar o crédito legítimo dos herdeiros.

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Paulo Vitor Faria da Encarnação, advogado — OAB/ES 33.819 — Mestre em Direito Processual (UFES)

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