Juízo de retratação e limites do art. 1.040 do CPC
O Superior Tribunal de Justiça definiu limites objetivos para o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC. A Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu no REsp 2.174.291/PR (DJe 16/06/2025) que o mecanismo serve apenas para adequar a decisão à tese repetitiva. Assim, ele não reabre matérias já alcançadas pela preclusão.
Contexto e questão jurídica
O caso surgiu em ação de usucapião extraordinária. Durante o juízo de retratação, o Tribunal de Justiça do Paraná alterou de ofício o valor da causa para ajustar o acórdão ao Tema 1.076 do STJ (honorários). Diante disso, o STJ precisou definir se o julgador poderia modificar o valor da causa nessa etapa.
Em síntese, discutiu-se se o magistrado pode mexer, sem provocação, no valor da causa quando atua em juízo de retratação. Como esse procedimento visa apenas alinhar o acórdão ao repetitivo, a resposta impacta diretamente a segurança jurídica.
Entendimento do STJ
A Terceira Turma reafirmou que o juiz pode corrigir o valor da causa de ofício (art. 292, § 3.º, CPC). Contudo, esse poder termina com a sentença. Depois desse marco, opera-se a preclusão, ainda que o tema tenha natureza de ordem pública.
Além disso, o colegiado destacou que o art. 1.040, II, do CPC não devolve toda a matéria ao tribunal. Desse modo, o juízo de retratação se limita aos pontos que conflitam com a tese repetitiva. Fora dessa hipótese, a rediscussão somente ocorre se o caso se encaixar no art. 1.041, § 1.º, do CPC.
“Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, o STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato.” (REsp 2.174.291/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2025)
Precedentes e fundamentação
O voto citou, entre outros, o REsp 2.038.384/DF (DJe 09/10/2023) e o REsp 1.800.726/MG (DJe 04/04/2019). Em ambos, o STJ assentou que a correção de ofício do valor da causa só ocorre até a sentença. Ademais, a Turma referenciou a doutrina de Elpídio Donizetti, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Amorim Assumpção Neves, que limitam o alcance do juízo de retratação aos exatos termos do repetitivo.
Conclusão e efeitos práticos
O STJ deu provimento ao recurso especial e restabeleceu o valor da causa fixado na sentença. Com isso, o Tribunal reforçou que o juízo de retratação não funciona como nova oportunidade de julgamento integral. Ao contrário, ele apenas ajusta o acórdão ao precedente repetitivo, preservando estabilidade e previsibilidade.
Portanto, advogados e magistrados devem observar: i) o limite temporal para correção de ofício do valor da causa (até a sentença); e ii) a restrição do art. 1.040 do CPC à mera adequação. Assim, evitam-se reaberturas indevidas e mantém-se a coerência do sistema recursal.
Conclusão prática: use o juízo de retratação apenas para alinhar o acórdão à tese repetitiva. Mantenha o valor da causa tal como definido até a sentença. Para casos análogos, avalie a incidência do art. 1.041, § 1.º, antes de propor qualquer rediscussão.





