Agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (REsp 2.182.040/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/06/2025, DJe 16/06/2025), reafirmou os limites do agravo de instrumento nas decisões proferidas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a mera discordância quanto à perícia, por si só, não autoriza o recurso imediato.
O caso analisado pelo STJ
O recurso discutiu a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu prova pericial dentro do incidente de desconsideração. A parte recorrente sustentou que qualquer decisão interlocutória nesse incidente seria agravável de plano; entretanto, a Terceira Turma negou provimento.
Segundo o acórdão, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, ainda que mitigado, e a determinação de produção de prova não está listada. Assim, a insurgência fica para a apelação, em regime de recorribilidade diferida. Além disso, a mitigação só se aplica quando demonstrada urgência concreta ou risco de inutilidade do julgamento futuro, conforme o repetitivo do Tema 988/STJ.
Entendimento firmado
Conforme o voto do relator, o incidente de desconsideração possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios. Desse modo, aplica-se o mesmo regime de recorribilidade da fase de conhecimento, salvo as hipóteses expressas do art. 1.015 ou a urgência qualificada do Tema 988.
Trecho destacado do acórdão
“As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior.” (REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/6/2025)
Impactos práticos
O precedente reforça a necessidade de demonstrar urgência e prejuízo concreto antes de recorrer. Assim, o simples inconformismo com a produção de prova não basta. Além disso, a orientação consolida a recorribilidade diferida para decisões meramente instrutórias, o que privilegia a duração razoável do processo e evita multiplicação de recursos.
Art. 1.015 CPC é taxativo
Tema 988/STJ exige urgência comprovada
Provas: impugnação diferida em apelação
O que isso significa para empresas e advogados
- Decisões sobre perícias ou outras provas no incidente, em regra, não comportam agravo imediato; portanto, planeje a instrução.
- O recurso cabível será a apelação, após o julgamento final do incidente; assim, preserve a matéria desde já.
- Somente com risco de dano grave ou inutilidade da decisão futura admite-se agravo imediato; logo, documente a urgência.
Conclusão
O STJ reafirma o rigor técnico do art. 1.015 do CPC e orienta o correto manejo dos recursos. Portanto, o agravo de instrumento continua essencial em hipóteses urgentes, mas não pode ser usado de modo indiscriminado.
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