Imunidade parlamentar e limites constitucionais
1. Introdução
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 2.668 redefiniu o alcance da imunidade parlamentar no Brasil. O julgamento analisou até que ponto a Câmara dos Deputados pode sustar processos criminais contra parlamentares.
O caso envolveu o deputado Alexandre Ramagem e outros réus acusados de participação em atos voltados à tentativa de golpe de Estado. Assim, o STF entendeu que a imunidade não se estende a corréus nem a delitos cometidos antes da diplomação. Além disso, reforçou o princípio da responsabilidade política e penal de todos os agentes públicos.
2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
O art. 53, § 3º, da Constituição Federal dispõe que a Casa Legislativa pode sustar o andamento de ação penal apenas em relação a crimes cometidos após a diplomação. Portanto, o STF reafirmou o caráter personalíssimo da imunidade parlamentar, aplicável unicamente ao titular do mandato.
- Aplica-se somente a parlamentares diplomados.
- Não se estende a corréus sem mandato.
- Não abrange crimes anteriores à diplomação.
- Suspende a prescrição apenas durante o mandato.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que a imunidade deve ser interpretada de forma restritiva, evitando interferências indevidas entre os Poderes. Além disso, a Primeira Turma, composta pelos Ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Luiz Fux, foi unânime ao reconhecer que o controle judicial sobre o ato da Câmara é compatível com o Estado Democrático de Direito. Assim, preserva-se o equilíbrio entre autonomia parlamentar e supremacia constitucional.
📘 Entenda o que diz a Constituição
O § 3º do art. 53 da Constituição estabelece que, após o recebimento de denúncia por crime ocorrido depois da diplomação, o STF deve comunicar a Câmara, que poderá sustar o processo por decisão da maioria absoluta de seus membros. Contudo, essa prerrogativa é temporária e pessoal.
3. Impactos para o equilíbrio entre os poderes
O julgamento fortalece o equilíbrio entre Legislativo e Judiciário, além de reafirmar a autonomia institucional. Por outro lado, impede que o uso político da imunidade paralise ações penais de alta relevância. Assim, o STF preservou a independência judicial e o princípio da igualdade perante a lei.
Ademais, a decisão assegura previsibilidade e estabilidade às relações entre os Poderes. Com isso, processos envolvendo crimes praticados antes da diplomação continuam normalmente. Portanto, a sociedade tem a garantia de que a responsabilização penal não será afastada por razões meramente políticas.
⚖️ O que muda na prática?
Deputados e senadores continuam podendo responder por crimes comuns, desde que praticados antes da diplomação. Além disso, mesmo durante o mandato, a suspensão do processo não impede medidas cautelares como afastamento do cargo ou prisão preventiva, quando necessárias.
4. Conclusão e orientação prática
O precedente da Ação Penal 2.668 consolida a interpretação restritiva da imunidade parlamentar. Assim, reforça que a prerrogativa visa proteger a função pública, e não o indivíduo. Além disso, demonstra que a independência dos Poderes depende da observância rigorosa dos limites constitucionais.
Portanto, cidadãos e empresários capixabas devem compreender que a Constituição busca equilíbrio entre liberdade política e responsabilidade penal. Em casos envolvendo foro por prerrogativa, mandatos eletivos ou decisões legislativas, é essencial obter orientação técnica adequada. Acesse o blog do Santos Faria para mais conteúdos jurídicos atualizados ou entre em contato com o escritório.