Ação rescisória e querela nullitatis
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirmou um ponto essencial do Direito Processual Civil: nem toda nulidade de sentença autoriza o uso da chamada querela nullitatis. O caso envolveu uma discussão sobre sentença extra petita, e o STJ concluiu que apenas a ação rescisória é o instrumento adequado para desconstituir decisões com esse vício.
1. Entenda o caso julgado pelo STJ
O processo teve origem em Mato Grosso. O autor alegava que uma sentença proferida em 1988 havia condenado os réus a indenizar pelo uso de imóvel sem que houvesse pedido expresso na inicial. Com base nisso, propôs uma “ação declaratória de inexistência”, também chamada de querela nullitatis.
Contudo, o STJ entendeu que o alegado vício não possuía caráter transrescisório. Assim, a ação proposta não era o meio processual correto. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a querela nullitatis só é cabível em situações excepcionais, como a falta de citação válida ou a inexistência do próprio ato judicial.
🧾 Saiba o que é a querela nullitatis
A querela nullitatis é uma ação usada para declarar a inexistência de um processo ou sentença. Ela só é aceita quando há vício gravíssimo, como falta de citação ou sentença proferida por quem não era juiz. Nos demais casos, a via adequada é a ação rescisória.
2. A diferença entre vício transrescisório e rescisório
O STJ explicou que os vícios processuais se dividem em três grupos. Os leves são superados pela coisa julgada; os médios exigem ação rescisória; e os gravíssimos permitem a querela nullitatis. Essa última só se aplica quando o processo nunca existiu validamente.
Assim, uma sentença extra petita — isto é, além do que foi pedido — não é nula de pleno direito. Ela pode até violar o art. 492 do CPC, mas deve ser combatida pela ação rescisória, dentro do prazo de dois anos.
⚖️ Exemplo prático
Imagine que um juiz condene o réu a pagar indenização não pedida na inicial. Esse erro pode gerar nulidade, mas o processo é válido. Logo, só a ação rescisória, e não a querela nullitatis, pode desconstituí-lo.
3. Segurança jurídica e coisa julgada
O acórdão ressaltou que a coisa julgada é fundamento da estabilidade das relações jurídicas. Depois do trânsito em julgado, não se pode rediscutir o mérito da sentença fora das hipóteses legais.
Segundo o STJ, mesmo decisões consideradas injustas ou erradas devem ser preservadas para garantir segurança e previsibilidade. Somente a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, autoriza a revisão controlada de decisões definitivas.
📚 Fundamentos citados
- Art. 966, incisos I a VIII, do CPC
- Art. 525, § 1.º, CPC — exceção da citação nula
- Doutrina de Cândido Rangel Dinamarco e José Carlos Barbosa Moreira
4. O que esta decisão representa para cidadãos e empresas
Para cidadãos e empresários capixabas, o precedente tem impacto direto. Ele reforça que não se pode anular sentenças antigas com base em simples discordância ou alegações de erro processual. A lei impõe meios e prazos específicos para preservar a estabilidade dos julgados.
Além disso, o julgamento serve de alerta para a importância de recorrer no tempo certo e de buscar orientação jurídica qualificada. Somente assim é possível evitar preclusões e garantir a defesa de direitos de forma técnica e eficaz.
Em síntese: sentenças com vício de julgamento devem ser contestadas pela ação rescisória. A querela nullitatis é reservada apenas a situações excepcionais, quando o processo jamais existiu validamente.
5. Conclusão
A decisão do STJ reafirma o compromisso com a segurança jurídica e limita o uso indevido de ações declaratórias para atacar decisões antigas. Assim, preserva-se a confiança nas instituições e a previsibilidade do sistema judicial.
Portanto, ao identificar possível nulidade em processo encerrado, consulte um advogado especializado em Direito Processual Civil. Ele poderá avaliar se o caso comporta ação rescisória ou outro meio adequado de impugnação.