Ação rescisória e Súmula 343 do STF: quando a mudança de jurisprudência não desfaz a coisa julgada

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Ação rescisória e Súmula 343 do STF: quando a mudança de jurisprudência não desfaz a coisa julgada

Ação rescisória e Súmula 343 do STF: quando a mudança de jurisprudência não desfaz a coisa julgada

Segunda-feira, 13 de outubro de 2025 • Vila Velha/ES


1. Por que este tema importa para você, capixaba?

Empresas e cidadãos do Espírito Santo convivem com decisões judiciais que impactam tributos, contratos e patrimônio. Assim, surge uma dúvida recorrente: se o Supremo muda a jurisprudência, é possível “derrubar” uma decisão antiga por meio de ação rescisória? Em regra, nem sempre. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a mudança de jurisprudência não autoriza, por si só, desfazer decisões transitadas em julgado quando, à época, elas estavam em harmonia com o entendimento do Plenário. Portanto, aplica-se a Súmula 343 e a tese do Tema 136 da repercussão geral. Além disso, o precedente reforça a previsibilidade e a confiança nas decisões judiciais.

Essência do Tema 136 (repercussão geral): “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

2. O precedente-chave: AR 2.297/PR (STF)

Em 03/03/2021, o STF, por unanimidade, não conheceu da Ação Rescisória 2.297/PR, preservando um acórdão anterior sobre creditamento de IPI em operações com insumos isentos ou com alíquota zero. Desse modo, o Tribunal reafirmou que a Súmula 343 se aplica inclusive quando há discussão de matéria constitucional. Assim, reforçou a importância da coisa julgada e da segurança jurídica para a estabilidade do sistema jurídico brasileiro.

  • Resultado: AR não conhecida por unanimidade; decisão anterior mantida.
  • Fundamento: decisão rescindenda estava alinhada ao entendimento do Plenário no momento de sua prolação (Súmula 343 + Tema 136).
  • Honorários: fixados em 20% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, CPC).
⚖️ O que estava em discussão no caso?

O pano de fundo era o direito ao creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentos ou com alíquota zero. A União buscou rescindir decisão antiga favorável ao contribuinte, baseando-se na mudança posterior da jurisprudência do STF. Contudo, o Plenário reafirmou: a rescisória não é instrumento de uniformização de jurisprudência. Assim, prevalece a estabilidade da coisa julgada quando a decisão estava correta à luz do entendimento vigente. Por conseguinte, a Corte reforçou a coerência de sua jurisprudência e o valor da previsibilidade.

3. O que a Súmula 343 do STF diz — e como dialoga com a Constituição

A Súmula 343 estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão se baseou em texto de interpretação controvertida nos tribunais. Além disso, o STF aplica essa diretriz inclusive quando o debate é constitucional, salvo hipóteses específicas de controle concentrado ou de declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. Dessa forma, protege-se a coisa julgada como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade do sistema. Por outro lado, garante-se também que a jurisprudência evolua sem comprometer direitos adquiridos.

Importante: “Ação rescisória ≠ ferramenta para seguir a jurisprudência ‘mais nova’”. Assim, o STF tem reiterado que a rescisória não serve para alinhar casos antigos ao entendimento atual, especialmente quando aqueles julgados estavam corretos conforme a orientação de seu tempo. Portanto, a segurança jurídica é reafirmada como valor essencial do Estado de Direito.
📘 Nota técnica (Tema 136)

A tese de repercussão geral consolida a proteção à coisa julgada e orienta os tribunais a rejeitarem rescisórias fundadas apenas em “viradas” jurisprudenciais. Dessa maneira, reforça-se a estabilidade institucional e a confiança nas decisões já transitadas em julgado. Além disso, assegura-se o equilíbrio entre evolução jurisprudencial e proteção da confiança legítima.

4. Impactos práticos para cidadãos e empresários do ES

Para quem atua no Espírito Santo — seja na indústria, no comércio, no agronegócio ou na prestação de serviços —, o recado é claro e direto: o respeito à coisa julgada traz estabilidade às relações jurídicas. Além disso, o precedente oferece parâmetros importantes para decisões estratégicas. Portanto, compreender esse posicionamento do STF é fundamental para agir com segurança e evitar prejuízos futuros.

  • Estabilidade: decisões transitadas em julgado não se tornam automaticamente vulneráveis a cada mudança jurisprudencial. Desse modo, o sistema jurídico mantém coerência e previsibilidade.
  • Planejamento: contratos e operações tributárias podem ser estruturados com maior segurança, evitando “efeitos retroativos surpresa”. Além disso, há maior confiança nas decisões judiciais.
  • Estratégia processual: antes de propor uma rescisória, é essencial avaliar se a decisão rescindenda estava alinhada à orientação do STF à época. Caso positivo, a chance de êxito é reduzida. Assim, é possível evitar demandas infrutíferas.
  • Custo: o insucesso pode gerar condenação em honorários (no caso paradigma, 20% do valor da causa). Por isso, a análise prévia é indispensável.
🛠 Checklist rápido: quando vale estudar a rescisória?
  • Indícios de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), indo além de mera mudança interpretativa.
  • Hipóteses envolvendo controle concentrado de constitucionalidade ou nulidade qualificada.
  • Observância rigorosa de prazos e requisitos legais do CPC/2015.

Em qualquer hipótese, cada situação requer análise técnica detalhada dos autos, da cronologia e dos precedentes aplicáveis. Assim, a decisão será juridicamente sólida e segura.

5. Conclusão e orientação

O STF tem sido consistente: a coisa julgada e a segurança jurídica prevalecem quando a decisão estava correta conforme o entendimento do Plenário na época. Ademais, a Súmula 343 e o Tema 136 funcionam como balizas firmes para avaliar o cabimento (ou não) da ação rescisória. Dessa forma, o cidadão e o empresário podem confiar na estabilidade do sistema jurídico.

Portanto, se você é cidadão ou empresário capixaba e precisa revisar uma decisão antiga, fale com o Santos Faria. Assim, nossa equipe analisará a cronologia do seu caso, os precedentes vigentes à época e os riscos processuais, garantindo uma decisão técnica, segura e eficiente. Por fim, o acompanhamento jurídico adequado pode evitar litígios desnecessários e proteger seus direitos.

6. Referências úteis

  • STF — Ação Rescisória 2.297/PR (Plenário, 03.03.2021): ementa e acórdão (não conhecimento, aplicação da Súmula 343, honorários de 20%).
  • Tema 136 (RE 590.809/RS): tese sobre impossibilidade de rescisória quando a decisão estava em harmonia com o entendimento do Plenário à época.
  • Constituição Federal, art. 5º, XXXVI (coisa julgada); CPC/2015, art. 966, V; art. 85, §§ 3º e 4º.

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