Tema 1.194 do STJ: confissão espontânea, novas teses e impactos práticos no ES

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Tema 1.194 do STJ: confissão espontânea, novas teses e impactos práticos no ES

Tema 1.194 do STJ: confissão espontânea, novas teses e impactos práticos no ES

Segunda-feira, 13 de outubro de 2025 • Vila Velha/ES


1) Por que este tema importa para você, capixaba?

Antes de tudo, é essencial compreender como a Justiça define a pena. No âmbito criminal, a forma de calcular a sanção influencia negociações, acordos e riscos. Por isso, quando o STJ fixa teses em recurso repetitivo, como no Tema 1.194, surgem parâmetros objetivos para todo o país. Assim, empresários, gestores públicos e cidadãos do Espírito Santo ganham previsibilidade e, consequentemente, segurança para decidir. Em setembro/2025, a Terceira Seção definiu quando a confissão espontânea reduz a pena e, além disso, modulou os efeitos da decisão.

2) O que o STJ decidiu (em linguagem direta)

Tese 1: Em linhas gerais, a confissão espontânea atenua a pena mesmo se o juiz não a utilizou para formar a convicção e ainda que existam outras provas suficientes. Contudo, a atenuante pode deixar de incidir quando houver retratação válida que não tenha contribuído para a apuração dos fatos.

Tese 2: Além disso, se a confissão for parcial ou qualificada (por exemplo, admite o fato e sustenta excludente), a redução é possível, porém em patamar menor. Ademais, ela não prepondera no confronto com agravantes, como a reincidência.

Do mesmo modo, o Tribunal assentou que a confissão extrajudicial pode gerar a atenuante. Entretanto, se houver retratação eficaz e se a declaração não tiver servido para orientar diligências úteis, a redução pode ser afastada.

📌 O caso que gerou as teses (REsp 2.001.973/RS)

Na origem, o STJ reconheceu a atenuante da confissão, compensou-a com a reincidência e, por conseguinte, ajustou a pena para 1 ano e 7 meses de reclusão. Desse modo, o acórdão serviu de base para a formulação das teses sob o rito dos repetitivos.

Modulação temporal: Para evitar efeitos surpresa, os impactos potencialmente prejudiciais ao réu alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão (16/09/2025). Portanto, situações pretéritas permanecem resguardadas.

3) Relação com a Súmula 545 e outros precedentes

Em síntese, o repetitivo consolida leitura mais objetiva da atenuante, em harmonia com decisões que não condicionam a redução à “utilidade probatória” da confissão. Por outro lado, quando a confissão é parcial/qualificada, a diminuição pode ser mais contida e sem preponderância sobre agravantes. Além disso, o acórdão sinaliza a necessidade de revisitar a redação de enunciados (como as Súmulas 545 e 630), a fim de, enfim, uniformizar a jurisprudência.

4) Impactos práticos para empresas e cidadãos do ES

  • Previsibilidade na dosimetria: doravante, defesa e acusação operam com critérios claros para negociar, instruir e sustentar teses, o que, por consequência, qualifica audiências e memoriais.
  • Estratégia processual: a confissão não equivale a condenação automática; ao contrário, pode reduzir a pena. Entretanto, se for parcial/qualificada, a redução tende a ser menor e não prevalece sobre agravantes.
  • Gestão de risco penal corporativo: especialmente em investigações internas, convém planejar como e quando formalizar declarações. Assim, a empresa evita efeitos indesejados e conforma sua atuação à modulação temporal.
  • Alcance temporal: como regra, casos novos — isto é, fatos posteriores a 16/09/2025 — seguem as teses com eventual impacto desfavorável; já os anteriores, em princípio, permanecem protegidos.
🛠 Checklist rápido para a defesa
  • Verifique, antes de tudo, se a confissão foi judicial ou extrajudicial, e se houve retratação.
  • Avalie, ademais, se a confissão conduziu diligências úteis (mesmo quando posteriormente retratada).
  • Defina, então, o patamar de redução possível quando a confissão for parcial/qualificada e trace a compensação frente a agravantes.
  • Confira, por fim, a data do fato para aplicar corretamente a modulação (pós 16/09/2025).

Cada caso exige exame técnico dos autos, da cronologia e da interação entre provas, sob pena de conclusões apressadas.

5) Perguntas frequentes

Confessar sempre reduz a pena?

Em regra, sim. Ainda que a confissão não tenha sido determinante para condenar, a atenuante incide. Contudo, em confissões parciais/qualificadas, a redução pode ser menor e, de todo modo, não prepondera sobre agravantes.

E se a confissão foi extrajudicial e depois retratada?

Se a retratação foi válida e a confissão não serviu para elucidar os fatos, a atenuante pode ser afastada. Caso contrário, especialmente quando a declaração orientou diligências, a redução tende a ser reconhecida.

Quando valem as novas teses?

Os efeitos possivelmente desfavoráveis atingem apenas fatos posteriores à publicação (16/09/2025). Logo, situações anteriores, via de regra, não sofrem repercussão negativa.

6) Conclusão e orientação

Em conclusão, o Tema 1.194 do STJ confere segurança jurídica à aplicação da atenuante da confissão. Ao mesmo tempo, ele calibra confissões parciais/qualificadas e preserva a confiança por meio da modulação temporal. Portanto, cidadãos e empresas capixabas podem decidir com mais clareza — desde a abordagem perante a autoridade até a celebração de acordos e a definição de estratégias na dosimetria.

Se você precisa avaliar um caso concreto, fale com o Santos Faria. Nossa equipe examinará a cronologia dos fatos, a natureza da confissão e a interação com outras provas, aplicando, assim, as teses do STJ com precisão.

7) Referências úteis

  • STJ — REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194, Terceira Seção, julgamento em 10/09/2025; publicação em 16/09/2025).
  • Ementa e certidão de julgamento do REsp 2.001.973/RS (confissão espontânea, compensação com reincidência e modulação).

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