TJMG aplica Tema 809 e reconhece companheira como única herdeira em inventário sem partilha transitada

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TJMG aplica Tema 809 e reconhece companheira como única herdeira

Decisão reafirma a equiparação entre cônjuge e companheiro e afasta a participação de colaterais quando não há descendentes nem ascendentes e a partilha não transitou em julgado.

1) Entenda o caso em dois minutos

  • A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a agravo de instrumento no inventário de J L L.
  • O colegiado aplicou o Tema 809 do STF e reconheceu a companheira sobrevivente como única herdeira porque não havia sentença de partilha transitada.
  • O julgamento ocorreu em 18 de setembro de 2025 e a publicação saiu em 19 de setembro de 2025.
Tema 809 União estável Inventário Sucessão legítima

2) Por que isso importa

A decisão traz segurança jurídica para famílias em união estável. Além disso, ela orienta inventários ainda em curso. Assim, herdeiros e advogados ajustam expectativas, organizam provas e aceleram a solução.

Equiparação constitucional
Aplicação condicionada
Gestão processual

3) O que o Tribunal decidiu

3.1 Aplicação do Tema 809

O acórdão afirma a inconstitucionalidade da distinção sucessória entre cônjuges e companheiros. Portanto, aplica o artigo 1.829 do Código Civil nos inventários sem partilha transitada.

Base: RE 878.694 MG ementa e tese{index=6}.

3.2 Ausência de coisa julgada sobre partilha

O colegiado registrou que não havia sentença que homologasse o formal de partilha. Logo, a modulação do STF não impediu a aplicação do novo entendimento.

Consequência prática: a companheira herdou a totalidade dos bens na falta de descendentes e ascendentes.

Como o relator estruturou o raciocínio

O voto recupera a tese do STF. Em seguida, destaca a modulação para proteger partilhas já transitadas. Depois, verifica que o inventário ainda não tinha partilha homologada. Por fim, aplica o artigo 1.829 do Código Civil e conclui pelo reconhecimento da companheira como única herdeira.

Atenção: decisões anteriores no processo que apenas indicaram concorrência sucessória não impedem a aplicação do Tema 809 quando ainda não houve trânsito em julgado da partilha.

4) O que muda na prática

  • Inventários em curso exigem conferência imediata da existência de partilha homologada. Assim, a equipe processual define a estratégia correta.
  • Em ausência de descendentes e ascendentes, a companheira ou o companheiro pode herdar a totalidade. Portanto, colaterais tendem a ser afastados.
  • Pedidos de ajuste no inventário podem ocorrer por chamamento do feito à ordem. Desse modo, o juízo corrige o rumo do processo com base no artigo 139 do CPC.
Dica: organize desde já decisões e certidões do feito. Além disso, separe documentos que provem a união estável e o regime de bens. Isso facilita peticionamentos e sustenta requerimentos.

5) Perguntas rápidas

O Tema 809 vale para todo inventário

Ele vale para inventários judiciais sem trânsito em julgado da partilha e para partilhas extrajudiciais sem escritura lavrada. Caso contrário, a modulação preserva a estabilidade.

Decisão antiga de mérito impede a aplicação

Não. O ponto decisivo é a existência de sentença de partilha transitada. Sem isso, o entendimento do STF incide.

O juiz pode ajustar o inventário sem provocação específica

Sim. O chamamento do feito à ordem permite corrigir irregularidades e adequar o processo conforme o artigo 139 do CPC.

6) Linha do tempo do processo

Reconhecimento antigo de concorrência
O processo registrou decisão de 2012 que indicou concorrência com base no revogado artigo 1.790 do Código Civil:contentReference[oaicite:17]{index=17}.
Julgados do STF
Os Temas 809 e 498 consolidaram a equiparação e orientaram a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil.
Ausência de partilha transitada
O acórdão confirmou que não havia sentença de partilha com trânsito. Assim, aplicou o novo entendimento.
Resultado
Negado provimento ao agravo. A companheira permaneceu como única herdeira.

7) Referência do caso

  • TJMG Agravo de Instrumento 1.0000.25.091716-8 001 8ª Câmara Cível Especializada Relator Des Carlos Roberto de Faria Julgamento 18 09 2025 Publicação 19 09 2025.
  • Ementa e tese aplicadas no voto com base no RE 878.694 MG Tema 809.

Conteúdo informativo para fins de atualização jurídica e orientação geral.

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