STJ confirma dano moral por área de lazer não entregue e reforça responsabilidade solidária

Ilustração de condomínio com destaque para área de lazer

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STJ confirma dano moral por área de lazer não entregue e reforça responsabilidade solidária

A decisão fortalece a proteção do consumidor e sinaliza às incorporadoras que a publicidade deve refletir fielmente o produto anunciado.

Promessa de clube privativo foi usada como diferencial de venda do empreendimento.

Dano moral e alcance do julgamento

O julgamento da Terceira Turma do STJ manteve a condenação por dano moral decorrente da não entrega da área de lazer prometida como principal atrativo do empreendimento. Dessa forma, o acórdão reforça a importância da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.

Além disso, a decisão reconheceu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. Assim, incorporadora, construtora e demais fornecedores respondem conjuntamente pelos efeitos do descumprimento contratual.

Por fim, o colegiado afastou alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente suas conclusões.

Fundamentos e consequências práticas

Publicidade gera expectativa legítima

Quando o material publicitário anuncia clube privativo e lazer completo, a informação passa a integrar o contrato. Portanto, a não entrega afeta o núcleo do negócio e autoriza indenização por dano moral.

Para reforço legal, consulte os arts. 30 e 35 do CDC disponíveis no Portal do Planalto. Assim, o consumidor compreende claramente que a oferta vincula o fornecedor.

Responsabilidade solidária na cadeia

O STJ reafirmou que todos os participantes da cadeia de consumo podem ser responsabilizados solidariamente. Desse modo, quem atua na venda ou tem a marca vinculada ao contrato responde pelos danos causados.

Atraso relevante e frustração concreta

Embora o simples atraso não configure dano moral, o atraso significativo, aliado à promessa publicitária específica, ultrapassa o mero inadimplemento. Assim, caracteriza lesão à dignidade do consumidor e enseja reparação.

Revisão vedada pela Súmula 7

Como o valor da indenização não se mostrou irrisório nem excessivo, o STJ entendeu que revisá-lo exigiria reanálise de provas. Por conseguinte, aplicou-se a Súmula 7 e manteve-se o montante fixado pelas instâncias locais.

Guia prático com orientações

Consumidores

  • Guarde folders, anúncios e mensagens de venda.
  • Registre a ausência dos itens prometidos com fotos e protocolos.
  • Formalize queixas e acompanhe respostas por escrito.

Incorporadoras

  • Alinhem publicidade e cronograma de entrega.
  • Comuniquem atrasos com transparência e plano de mitigação.
  • Revisem materiais para evitar promessas inexequíveis.

Riscos jurídicos

  • Publicidade enganosa pode gerar condenação solidária.
  • Danos morais podem ser reconhecidos mesmo sem cláusula específica.
  • O descumprimento reiterado compromete a reputação da marca.

Perguntas frequentes sobre dano moral

O atraso sempre gera dano moral

Não. Contudo, quando o atraso é expressivo e frustra a expectativa legítima criada pela publicidade, o dano moral é reconhecido.

Quem responde pela não entrega

Em regra, todos os fornecedores que participaram da venda podem responder solidariamente, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.

O STJ pode reduzir o valor da indenização

Somente quando o valor for desproporcional. Caso contrário, a Súmula 7 impede reexame das provas e mantém a quantia arbitrada.

Como o escritório atua nesses casos

O Santos Faria Sociedade de Advogados oferece assessoria a consumidores e empresas em litígios imobiliários e consumeristas. Portanto, o time analisa provas, avalia riscos e propõe soluções estratégicas para cada situação.

Além disso, para verificar jurisprudência e normas atualizadas, acesse o STJ e o CNJ.

Referência do julgamento

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2730439 RJ. Terceira Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Sessão virtual de 16 a 22 de setembro de 2025. Publicação no DJEN CNJ em 25 de setembro de 2025.

Assinatura

Paulo Vitor Faria da Encarnação

OAB/ES 33.819

Mestre em Direito Processual pela UFES

Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados

Vila Velha ES

E-mail: [email protected]

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