RMNR da Petrobras no TST em 2025: efeitos práticos da ação rescisória

Linha do tempo e pontos-chave sobre decisão da SDI-2 do TST em 2025 envolvendo RMNR da Petrobras

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RMNR da Petrobras e ação rescisória: o que o TST decidiu em 2025 e como isso afeta processos

RMNR da Petrobras e ação rescisória: o que o TST decidiu em 2025 e como isso afeta processos

TST SDI-2 Ação rescisória RMNR

Em 23 de setembro de 2025, a SDI-2 do TST julgou procedente a ação rescisória proposta pela Petrobras para desconstituir decisão que concedera diferenças de RMNR. A decisão aplicou o entendimento firmado pelo STF no RE 1.251.927 e reconheceu a necessidade de observar o acordo coletivo que regula a base de cálculo do complemento da RMNR. Além disso, o colegiado rejeitou a tese de erro de fato e indicou que eventual devolução de valores exige ação própria de repetição de indébito.

Contexto essencial

O que estava em jogo

  • Definição da base de cálculo do complemento de RMNR prevista em acordo coletivo da Petrobras.
  • Tese anterior do TST (IRR Tema 13) que excluía adicionais legais e constitucionais do cálculo.
  • Revisão do tema após o STF prestigiar a autonomia coletiva.

Como o STF interferiu

  • O STF validou o respeito ao pactuado no acordo coletivo ao julgar o RE 1.251.927.
  • O Tribunal aplicou o art. 7º, XXVI, da Constituição, com eficácia vinculante.
  • O TST passou a alinhar os casos à diretriz do STF.

Linha do tempo

2018 TST fixa tese no IRR sobre RMNR no Tema 13.

13/11/2023 STF julga o RE 1.251.927 na Primeira Turma e prestigia o acordo coletivo.

11/03/2024 Publicação de embargos no RE 1.251.927, sem modulação de efeitos.

19/06/2024 Decisão na Pet 7.755 estende a orientação a processos pendentes sobre RMNR.

23/09/2025 SDI-2 do TST acolhe a rescisória, restabelece acórdão regional e fixa honorários.

Pontos-chave do acórdão

Autonomia coletiva

O colegiado reconheceu violação ao art. 7º, XXVI, e aplicou a orientação do STF que exige respeito às cláusulas livremente pactuadas.

Erro de fato

A SDI-2 rejeitou a rescisória por erro de fato, pois a controvérsia principal envolvia interpretação da norma coletiva.

Devolução de valores

O Tribunal apontou que a restituição não se decide na rescisória. A parte interessada deve ajuizar repetição de indébito.

Honorários e custas

O acórdão fixou honorários em 10 por cento sobre o valor da causa e determinou o recolhimento de custas pelo réu.

Impactos práticos imediatos

Processos sobre RMNR em qualquer fase devem observar a diretriz do STF. Assim, discussões que afastavam adicionais legais do cálculo perdem espaço. Por consequência, pedidos de restituição exigem ação específica, com contraditório e análise da boa-fé no recebimento de verbas de natureza alimentar.

Para empresas e trabalhadores

Empresas

  • Revisar a matriz de cálculo do complemento de RMNR para alinhar ao acordo coletivo.
  • Mapear processos pendentes e avaliar medidas processuais adequadas.
  • Organizar documentos que comprovem a aplicação do pactuado.

Trabalhadores

  • Conferir holerites, identificando como o complemento de RMNR foi calculado.
  • Entender que a solução privilegia a negociação coletiva válida.
  • Buscar orientação jurídica antes de propor ações sobre diferenças.

Perguntas frequentes

O TST mudou a tese por conta própria

O TST seguiu a orientação do STF, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Desse modo, a SDI-2 aplicou o precedente e alinhou a jurisprudência.

A decisão manda devolver valores automaticamente

Não. O Tribunal esclareceu que a devolução depende de ação própria de repetição de indébito, com análise da boa-fé e da natureza alimentar.

O Tema 795 do STF impede essa solução

Não. O STF distinguiu os casos e tratou a RMNR, no RE 1.251.927, sob a ótica da autonomia coletiva e do respeito ao pactuado.

Resumo executivo para general counsel

  • A SDI-2 rescindiu decisão que concedia diferenças de RMNR.
  • O colegiado aplicou o precedente do STF que prestigia o acordo coletivo.
  • Rejeitou a via do erro de fato porque a questão era interpretativa.
  • Indicou a ação de repetição de indébito para eventual restituição.

Conclusão

O precedente reafirma o papel da negociação coletiva em matérias remuneratórias complexas como a RMNR. Portanto, a governança trabalhista deve refletir o pactuado, enquanto a litigância deve observar a via adequada para discutir devoluções e efeitos patrimoniais.

Paulo Vitor Faria da Encarnação. OAB/ES 33.819. Mestre em Direito Processual pela UFES. Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados. Vila Velha ES.

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