Agravo de instrumento é o recurso cabível contra exclusão parcial de réus na improbidade
O STJ consolidou que a decisão que afasta alguns litisconsortes do polo passivo em ação de improbidade tem natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. A apelação configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade. A Primeira Seção proveu três embargos de divergência e negou provimento ao recurso especial do parquet, com eficácia expansiva em favor dos apelados na origem.
- Natureza do ato: interlocutória
- Recurso cabível: agravo de instrumento
- Apelação: erro grosseiro
- Fungibilidade: inaplicável
- Efeito expansivo: art. 509 CPC/1973 e art. 1.005 CPC/2015
O que foi decidido
O colegiado reconheceu a orientação pacífica: ao excluir corréu e prosseguir o feito contra outros, o juiz profere decisão interlocutória. Assim, a parte deve recorrer por agravo de instrumento. Por consequência, a apelação não se conhece por inadequação, sem espaço para fungibilidade.
Base legal aplicada
O acórdão aplicou o regime do CPC/1973 aos atos praticados antes de 17 de março de 2016, conforme enunciado administrativo do STJ. Além disso, indicou a projeção subjetiva do art. 509 do CPC/1973 e do art. 1.005 do CPC/2015.
Impacto prático imediato
- Verifique se a decisão apenas exclui corréus e mantém o processo quanto aos demais.
- Interponha agravo de instrumento dentro do prazo legal.
- Evite apelação nessas hipóteses, porque o tribunal considerará erro grosseiro.
- Peça a aplicação do efeito expansivo quando pertinente aos apelados da origem.
Quadro comparativo
Situação | Recurso adequado | Risco |
---|---|---|
Exclusão de alguns réus e prosseguimento contra outros | Agravo de instrumento | Apelação não conhecida por erro grosseiro |
O entendimento reproduz precedentes que tratam da mesma hipótese recursal em improbidade.
Efeito expansivo e limites
O relator aplicou o efeito expansivo em favor de todos que figuraram como apelados na origem, ao amparo do art. 509 do CPC/1973 e do art. 1.005 do CPC/2015.
Em voto-vogal, houve ressalva: em litisconsórcio simples, o recurso de um não aproveita aos demais, pois prevalece a autonomia dos litisconsortes.
Lei 14.230/2021 e Tema 1199
O acórdão assinalou que a alteração legislativa e as teses do Supremo sobre improbidade não modificam a resposta processual para o tipo de decisão analisada. A relação com o Tema 1199 foi remetida às instâncias ordinárias quando pertinente.
No voto-vogal, destacou-se a irretroatividade definida no Tema 1199 e a importância da coisa julgada, o que reforça prudência na extensão de efeitos a não recorrentes.
Linha do tempo
- Início do julgamento na Primeira Seção em 2019 e sucessivos adiamentos.
- Prosseguimento em 2025 e conclusão por maioria.
- Publicação no DJEN/CNJ em 15 de outubro de 2025.
Perguntas rápidas
Quando usar agravo de instrumento
Use quando a decisão apenas exclui corréu e o processo continua quanto aos demais.
Quando a apelação não é adequada
Quando o ato é interlocutório e não põe fim ao processo. Nessa hipótese, a apelação é erro grosseiro e não se corrige por fungibilidade.
Há extensão automática a todos os corréus
O relator aplicou efeito expansivo aos apelados; contudo, o voto-vogal lembrou que o litisconsórcio simples limita essa extensão.
Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados
Vila Velha ES