STJ e a fraude em consignado: quando o banco não responde (REsp 2.191.297/PE)

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STJ e fraude em consignado: quando o banco não responde (REsp 2.191.297/PE)

Atualização jurisprudencial prática para consumidores e operadores do Direito.

Em casos de fraude em consignado, o STJ, no REsp 2.191.297/PE, reafirmou que o banco não deve ser responsabilizado quando o crédito é efetivamente depositado na conta da autora e, logo depois, o valor é sacado por ela. Além disso, como a parte optou pelo julgamento antecipado sem apresentar novas provas, o Tribunal concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço. Dessa forma, a Corte aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso.

O que o REsp 2.191.297/PE decidiu sobre fraude em consignado

  • Primeiramente, o Tribunal estadual confirmou o depósito do empréstimo e o saque pela própria titular.
  • Em seguida, verificou que a autora renunciou à produção de provas complementares.
  • Por fim, o STJ aplicou a Súmula 7/STJ e, consequentemente, não conheceu do recurso.

Em síntese (visual law):

  1. Fato: crédito comprovado e saque realizado.
  2. Processo: julgamento antecipado sem novas provas.
  3. Direito: ausência de falha no serviço bancário.
  4. Resultado: recurso não conhecido e honorários majorados a 18%.

Responsabilidade objetiva e fraude em consignado

Nas relações de consumo bancárias, a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada se houver prova da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que a operação foi regular e que o saque partiu da própria autora. Por conseguinte, o nexo causal entre a conduta da instituição e o dano alegado foi afastado.

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). Assim, sem novos elementos de prova, é inviável a revisão do juízo sobre a regularidade do contrato.

Conexões úteis: CDC, LGPD e precedente recente

Além disso, o acórdão dialoga com o entendimento aplicado a fraudes digitais. Em maio de 2025, a Terceira Turma do STJ analisou o caso do “site mimetizado” (REsp 2.176.783/DF) e reafirmou que a responsabilidade do banco depende da existência de falha do serviço e do contexto fático. Portanto, a prova de como a fraude ocorreu torna-se elemento decisivo para o julgamento.

Checklist de cautelas em fraude em consignado

Para lidar com situações semelhantes, é recomendável adotar um roteiro prático de verificação. Dessa forma, o consumidor pode reunir elementos sólidos antes de recorrer ao Judiciário.

  • Comprovantes: verifique o crédito, os extratos e o eventual saque realizado.
  • Autenticidade: confira a assinatura, a biometria e a validade dos documentos.
  • Atendimento: registre protocolos, chamadas e comunicações formais.
  • Prevenção: notifique o banco imediatamente e solicite o bloqueio de operações suspeitas.
  • Provas técnicas: quando necessário, requeira perícia nos sistemas utilizados.

O que esta decisão sinaliza para consumidores e bancos

Em primeiro lugar, a decisão reforça a importância da prova concreta da fraude. Em segundo lugar, demonstra que a falta de elementos robustos inviabiliza o reconhecimento de falha no serviço. Além disso, indica que a produção antecipada de provas técnicas é essencial para evitar o bloqueio da discussão pela Súmula 7/STJ. Por fim, evidencia que o fortuito interno — isto é, o risco da própria atividade bancária — deve ser comprovado com clareza para gerar responsabilidade.

Quando procurar orientação jurídica

Quem perceber descontos consignados indevidos deve agir rapidamente. Antes de tudo, é fundamental documentar todas as evidências. Em seguida, deve-se buscar orientação jurídica especializada, pois o enquadramento correto entre fortuito interno e fato exclusivo de terceiro pode definir o sucesso da causa. Além disso, a preparação de provas desde o início contribui para um resultado favorável e evita a improcedência.


Referência do caso: STJ, REsp 2.191.297/PE, 3ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, sessão virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, DJEN 28/08/2025.

Assinado por: Dr. Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 – Mestre em Direito Processual (UFES) – Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES – [email protected] – (27) 99615-4344

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