Subordinação algorítmica: TRT-3 reconhece vínculo de emprego com plataforma
Resumo prático: A decisão da 11ª Turma do TRT-3 reconhece vínculo de emprego entre entregador e plataforma, sobretudo pela subordinação algorítmica prevista nos arts. 2.º e 3.º da CLT; além disso, determina o retorno dos autos para análise das demais verbas.
Quando falamos em subordinação algorítmica, falamos de poder diretivo que se manifesta por softwares que regulam preço, rota, desempenho e sanções; por isso, o controle ocorre continuamente. Em outubro de 2023, a 11ª Turma do TRT-3 reconheceu o vínculo de emprego de um entregador com a Rappi; além do mais, destacou que a empresa define critérios, avalia resultados e pode bloquear o trabalhador, mesmo sem ordens humanas diretas.
Subordinação algorítmica: conceito, indícios e efeitos
O Tribunal ressaltou que a plataforma estabelece modalidades de serviço, requisitos de cadastro, preço, rotas e níveis de desempenho; consequentemente, o trabalhador fica sujeito a controles e sanções programadas, o que caracteriza subordinação jurídica. Além disso, avaliações dos consumidores funcionam como vigilância difusa e permanente; assim, a “liberdade” de horário não elimina o poder diretivo.
- Preço e repasses definidos unilateralmente pela plataforma; logo, não há poder negocial do trabalhador.
- Roteirização e controle de rotas dentro do app; portanto, há direção operacional permanente.
- Métricas de desempenho, notas e bloqueios automáticos; por isso, subsiste poder disciplinar.
- Impossibilidade de construir carteira própria de clientes; assim, persiste dependência econômica.
Elementos do vínculo de emprego e a subordinação algorítmica
O acórdão examinou pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação; desse modo, concluiu que o cadastro é individual e infungível, o pagamento é regular, a atividade integra a finalidade econômica da empresa e o controle é constante, ainda que mediado por tecnologia.
Pessoalidade — conta individual e vedação a substituição
A plataforma exige cadastro pessoal e proíbe cessão da conta a terceiros; assim, a pessoalidade se evidencia.
Onerosidade — repasse e política de pagamentos
Há remuneração por entrega e política de repasses controlada pela empresa; ademais, a periodicidade pode ser alterada unilateralmente.
Não eventualidade — atividade-fim da plataforma
As entregas integram a atividade normal e permanente do empreendimento; portanto, mesmo a flexibilidade de conexão não afasta o requisito.
Subordinação — poder diretivo programado
O algoritmo define preço, rota e desempenho; além disso, aplica sanções e viabiliza bloqueios, equivalendo a ordens diretas para fins da CLT (art. 6.º, parágrafo único).
Subordinação algorítmica e CLT: bases normativas
O art. 6.º da CLT equipara meios telemáticos de comando e supervisão aos meios pessoais; por conseguinte, a gestão por aplicativo não exclui a incidência do Direito do Trabalho. Além disso, a decisão dialoga com a Recomendação n.º 198 da OIT, que orienta combater relações de trabalho disfarçadas; desse modo, a tecnologia não pode servir de escudo para negar proteção social.
Leitura rápida: confira o art. 6.º da CLT (atualizado) e a Recomendação n.º 198 da OIT.
Decisão do TRT-3: fatos relevantes e resultado
O caso envolveu entregador que atuou entre 10/12/2021 e 03/06/2022; em seguida, o Tribunal reconheceu o vínculo e determinou o retorno à origem para examinar as demais pretensões. Houve voto vencido que não reconhecia o vínculo; contudo, a tese majoritária prevaleceu.
“Reconhecida a configuração do vínculo de emprego (…) por subordinação algorítmica, com poder diretivo e disciplinar por parte da demandada.”
Subordinação algorítmica em perspectiva comparada
O acórdão menciona precedente do TST (caso Uber) que reconhece a presença dos cinco elementos do vínculo; além disso, identifica a subordinação telemática como equivalente às ordens diretas, o que reforça a incidência da CLT. Assim, tecnologia e organização empresarial não neutralizam o poder empregatício.
Perguntas frequentes sobre subordinação algorítmica
Se escolho meus horários, existe vínculo?
Possivelmente. A decisão indica que flexibilidade de conexão não elimina o controle sobre preço, chamada e desempenho; portanto, pode haver subordinação.
Receber do consumidor impede vínculo?
Não. A onerosidade subsiste mesmo com intermediação do pagamento; ademais, a plataforma controla repasses e periodicidade.
Plataformas são “apenas tecnologia”?
Segundo o Tribunal, a atividade-fim inclui o serviço de entrega; logo, a empresa organiza e dirige o trabalho, ainda que por algoritmos.
Como o trabalhador pode agir, na prática?
- Documente bloqueios, avaliações, metas e mudanças de preço no app; posteriormente, use esse material como prova.
- Guarde extratos de repasses e comunicações internas; além disso, registre datas e horários.
- Procure orientação jurídica especializada para avaliar o contrato-realidade; em seguida, defina a estratégia adequada.
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