ICMS-ST PIS COFINS: o que o TRF3 decidiu sobre monofásico e plurifásico
Resumo: O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou a jurisprudência sobre o ICMS-ST PIS COFINS. Assim, reconheceu a ilegitimidade ativa do varejista de combustíveis no regime monofásico, mas garantiu o direito de exclusão do ICMS-ST no regime plurifásico, conforme o Tema 1125 do STJ.
ICMS-ST PIS COFINS: entenda o caso
O julgamento partiu de mandado de segurança em que o contribuinte buscava excluir o ICMS-ST da base do PIS/COFINS. Entretanto, o TRF3 destacou que, no regime monofásico, a incidência das contribuições recai exclusivamente sobre as refinarias, com alíquota zero para distribuidores e varejistas. Portanto, estes não têm legitimidade ativa para discutir a base de cálculo.
Por outro lado, no regime plurifásico, o Tribunal aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema 1125. Dessa forma, reconheceu que o ICMS-ST não integra a base do PIS/COFINS devido pelo contribuinte substituído. Assim, a decisão harmoniza o entendimento com o Tema 69 do STF, garantindo coerência entre os regimes.
Impactos práticos da decisão
O acórdão reforça que, apesar de o varejista suportar o ônus econômico do tributo, ele não é contribuinte de direito no regime monofásico. Por isso, não pode pedir restituição ou compensação de valores. Contudo, empresas que atuam em cadeias plurifásicas passam a ter direito à exclusão do ICMS-ST, o que, consequentemente, reduz a carga tributária e aumenta a segurança jurídica.
Além disso, o Tribunal esclareceu que apenas os valores posteriores a 16 de março de 2017 podem ser compensados. Isso ocorre porque o STJ modulou os efeitos da decisão, alinhando-se ao entendimento do Supremo no RE 574.706 (Tema 69).
Checklist tributário rápido
- Identifique quais produtos estão em regime plurifásico.
- Analise notas fiscais e destaque o ICMS-ST.
- Calcule a diferença do PIS/COFINS pago a maior.
- Atualize valores pela taxa SELIC.
- Compense tributos conforme o art. 74 da Lei 9.430/1996.
- Formalize o pedido conforme as normas da Receita Federal.
Comparativo entre regimes: monofásico x plurifásico
| Regime | Sujeito Passivo | ICMS-ST na Base? | Situação Jurídica |
|---|---|---|---|
| Monofásico | Refinaria | Não se aplica ao varejista | Ilegitimidade ativa reconhecida |
| Plurifásico | Contribuinte substituído | Exclusão reconhecida (Tema 1125/STJ) | Compensação possível a partir de 2017 |
Compensação e restituição: cuidados necessários
Para efetivar a compensação, a empresa precisa seguir o art. 26-A da Lei 11.457/2007. Além disso, deve observar que o mandado de segurança não permite restituição de valores pretéritos. Assim, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado para usar os créditos reconhecidos.
FAQ jurídico: dúvidas comuns
O ICMS-ST PIS COFINS se aplica a todos os setores?
Não. Ele se aplica apenas aos produtos em regime plurifásico. No monofásico, como no caso dos combustíveis, o varejista é parte ilegítima.
É possível pedir restituição?
Não diretamente. A via adequada é a compensação após o trânsito em julgado, pois o mandado de segurança não comporta fase de liquidação.
O que acontece se a empresa ignorar o Tema 1125?
Ela pode continuar recolhendo tributos indevidos, o que gera risco financeiro e falta de conformidade tributária.
Próximos passos: diagnóstico e regularização
É recomendável que a empresa inicie um diagnóstico tributário detalhado. Em seguida, deve revisar suas apurações e identificar créditos de PIS/COFINS sobre operações plurifásicas. Posteriormente, deve calcular valores e preparar o pedido de compensação. Assim, o processo ocorre com segurança jurídica e sem autuações.
Para aprofundar, acesse o artigo sobre exclusão do ICMS-ST na base do PIS/COFINS.
Assinatura e contato
Paulo Vitor Faria da Encarnação — OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual (UFES) • Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados — Vila Velha/ES
E-mail: [email protected] • Telefone: (27) 99615-4344





