Airbnb em condomínio: TJMG confirma vedação com base na convenção e no REsp 1.819.075

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Airbnb em condomínio: TJMG confirma vedação quando a convenção proíbe uso não residencial

Atualizado em: 10 de novembro de 2025

Airbnb em condomínio voltou ao centro do debate: a 10ª Câmara Cível do TJMG negou provimento a agravo de instrumento e manteve liminar que suspendeu locações por temporada em condomínio residencial, porque a Cláusula Quinta da convenção já proibia usos não residenciais, mesmo que transitórios, e a assembleia apenas reafirmou a norma existente. Além disso, o acórdão aplicou a orientação do STJ no REsp 1.819.075/RS, que classifica a hospedagem atípica como uso não residencial.

Airbnb em condomínio: o que decidiu o TJMG

O Tribunal reconheceu que a assembleia de 16/04/2023 não alterou a convenção; ela apenas reforçou a vedação já prevista, razão pela qual o quórum qualificado do art. 1.351 do CC tornou-se irrelevante na hipótese. Em consequência, a tutela que suspendeu as locações por temporada foi mantida.

  • Processo: AI n.º 1.0000.25.088943-3/001 (TJMG).
  • Julgamento: 07/10/2025; Publicação: 13/10/2025.
  • Tese central: hospedagem atípica desvirtua a destinação residencial quando a convenção proíbe uso não residencial.

Frase-guia do STJ: hospedagem atípica não é locação por temporada

Segundo o REsp 1.819.075/RS, a hospedagem atípica envolve alta rotatividade de pessoas sem vínculo entre si, contratos fracionados e prazos variados; por isso, ela não se confunde com a locação por temporada do art. 48 da Lei do Inquilinato. Desse modo, quando a convenção determina uso exclusivamente residencial, a prática pode ser vedada.

⚖️ Em resumo: se a convenção proíbe usos não residenciais, o condomínio pode impedir a hospedagem atípica intermediada por plataformas.

Airbnb em condomínio: como verificar se a vedação é válida

Para avaliar a regularidade da proibição, observe a convenção e verifique se há cláusula que veda o uso não residencial, ainda que precário ou transitório. Em seguida, confira se a assembleia apenas reafirmou a norma, sem alterar a convenção. Nessa hipótese, o quórum qualificado deixa de ser exigido.

Checklist prático (legal design)

ItemO que procurarPor quê
ConvençãoCláusula que veda uso não residencial, mesmo transitórioSustenta a vedação sem necessidade de alterar o texto
Ata da assembleiaReafirmação da proibição (não alteração)Afasta discussão de quórum qualificado
Fatos da locaçãoAlta rotatividade, múltiplos contratos, pessoas sem vínculoEnquadra como hospedagem atípica (uso não residencial)

Roteiro de ação para síndicos e condôminos

  1. Revise a convenção; identifique a cláusula de destinação exclusivamente residencial.
  2. Registre em ata a reafirmação da proibição, se necessário.
  3. Comunique os proprietários com prazo de adaptação razoável, conforme boas práticas de governança condominial.
  4. Monitore o cumprimento e aplique penalidades previstas, sempre com contraditório e ampla defesa.

Nota prática: o respeito ao sossego, à segurança e à saúde dos condôminos orienta a interpretação judicial do tema.

Base legal essencial

A locação por temporada exige contrato formal para residência temporária (Lei 8.245/1991, art. 48). Por outro lado, a hospedagem atípica do Airbnb em condomínio envolve rotatividade e fracionamento, o que a afasta da locação por temporada e a aproxima de uso não residencial.

Airbnb em condomínio: efeitos práticos do acórdão

A decisão confere previsibilidade à gestão condominial e assegura a força normativa da convenção regularmente registrada, inclusive quanto à destinação residencial exclusiva. Logo, condomínios com cláusula expressa podem coibir a hospedagem atípica sem necessidade de alteração convencional.

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Nosso escritório atua em Direito Imobiliário e Condominial. Portanto, se o seu condomínio enfrenta controvérsias sobre locações de curto prazo, fale com a nossa equipe.

Santos Faria Sociedade de AdvogadosFale conosco

Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 • Mestre em Direito Processual (UFES) • Santos Faria Sociedade de Advogados • [email protected] • (27) 99615-4344 • Vila Velha/ES

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