Fraude à execução fiscal após inscrição em dívida ativa: lições práticas do TRF3
Atualizado em 16/11/2025 • Leitura em poucos minutos
A fraude à execução fiscal continua a gerar enorme insegurança para quem compra imóveis e para quem atua em execuções fiscais. Por isso, o recente acórdão do TRF3, que reconheceu a fraude na alienação de bem após a inscrição em dívida ativa, reforça pontos essenciais sobre o art. 185 do CTN e sobre o Tema 290 do STJ.
Assim, este texto apresenta, em linguagem objetiva e com recursos de visual law, os principais impactos práticos dessa decisão para contribuintes, terceiros adquirentes e advogados que militam em execução fiscal.
Fraude à execução fiscal após a inscrição em dívida ativa
Em matéria tributária, a legislação especial adota um regime próprio de fraude à execução fiscal. Por isso, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, presume fraudulenta a alienação de bens realizada por devedor com débito já inscrito em dívida ativa, salvo se houver reserva de bens suficientes.
Nesse contexto, o REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ) consolidou a tese de que, para créditos tributários, a inscrição em dívida ativa é o marco objetivo para caracterizar a fraude, sempre que o devedor aliena bens sem preservar patrimônio suficiente para satisfazer o crédito fazendário.
Decisão do TRF3: linha do tempo em visual law
O acórdão do TRF3 (4ª Turma, AI nº 5009890-47.2023.4.03.0000) aplicou essa lógica de forma direta. Para facilitar a compreensão, veja a linha do tempo resumida do caso:
- 03/08/1999 – Inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União.
- 31/07/2000 – Propositura da execução fiscal contra o devedor.
- 06/11/2000 – Citação do executado na execução fiscal.
- Diligências diversas – Tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas.
- Localização de imóvel – Descoberta de imóvel matriculado no CRI de Martinópolis/SP em nome do executado.
- 14/07/2005 – Alienação do imóvel a terceiro, já sob a vigência da LC 118/2005.
Desse modo, a 4ª Turma concluiu que a alienação praticada em 14/07/2005, muito depois da inscrição em dívida ativa, caracteriza fraude à execução fiscal, com ineficácia do negócio jurídico em relação à Fazenda Nacional.
Tema 290/STJ e presunção absoluta de fraude
O TRF3 fundamentou expressamente sua decisão na tese firmada no Tema 290/STJ. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a partir de 09/06/2005, a simples alienação de bens pelo devedor com débito inscrito em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal, desde que não haja reserva de bens suficientes para garantir o crédito.
Assim, não é necessário provar a má-fé do adquirente, nem exigir o registro da penhora prévia. Por essa razão, a Súmula 375 do STJ, que trata de fraude à execução em contexto civil, não se aplica às execuções fiscais baseadas no art. 185 do CTN.
Boa-fé do terceiro adquirente e alienações sucessivas
Uma das mensagens mais duras da jurisprudência sobre fraude à execução fiscal é a irrelevância da boa-fé do terceiro adquirente. Embora o comprador, muitas vezes, consulte certidões e busque cautela, o entendimento consolidado é de que, se o débito já estava inscrito em dívida ativa, a alienação do bem é ineficaz perante a Fazenda, ainda que haja alienações sucessivas.
Além disso, decisões recentes, como o AgInt no REsp 1.820.873/RS e o AgInt no REsp 1.853.907/PR, reforçam que a presunção é jure et de jure. Portanto, o debate não gira em torno da intenção do terceiro, mas da proteção do crédito tributário inscrito.
Por isso, quem compra imóvel de contribuinte com passivo fiscal relevante precisa ampliar a diligência além das certidões padrão, considerando o risco de ver a aquisição desconstituída em futura execução fiscal.
Checklist em visual law para evitar riscos
Para reduzir a exposição à fraude à execução fiscal em negócios imobiliários, advogados e compradores podem seguir um roteiro prático.
- ✅ Verificar certidões fiscais em nome do vendedor, incluindo débitos federais, estaduais e municipais.
- ✅ Analisar a existência de execuções fiscais em tramitação nos tribunais federais e estaduais.
- ✅ Investigar o histórico patrimonial do vendedor e eventual padrão de alienações sucessivas.
- ✅ Avaliar se o vendedor mantém outros bens livres e suficientes para garantir seus débitos tributários.
- ✅ Registrar contratualmente as declarações do vendedor sobre sua situação fiscal, sem confiar apenas nelas.
- ✅ Consultar advogado especializado em contencioso tributário antes da assinatura definitiva.
Assim, o checklist não elimina totalmente o risco, mas aumenta a capacidade de detectar sinais de alerta e de negociar cláusulas mais protetivas no contrato.
Impactos práticos na condução da execução fiscal
Do ponto de vista do credor público, a decisão do TRF3 fortalece a efetividade da execução fiscal. Afinal, sempre que o devedor aliena imóvel após a inscrição em dívida ativa, sem preservar bens suficientes, a Fazenda pode pleitear o reconhecimento da fraude à execução fiscal e a ineficácia do negócio.
Do lado da defesa, advogados precisam redimensionar seus argumentos. Em vez de concentrar a estratégia em boa-fé do terceiro, é recomendável avaliar se houve, de fato, reserva patrimonial adequada ou se o crédito tributário já estava integralmente garantido por outros bens.
Além disso, a decisão do TRF3 mostra que a tese do Tema 290/STJ permanece forte e atual, como também se observa em informativos e notícias oficiais do STJ, a exemplo do material publicado sobre alienação de bem após inscrição em dívida ativa em notícia específica da Corte.
Resumo visual da tese aplicada pelo TRF3
Se, então, logo:
- Se o crédito tributário está regularmente inscrito em dívida ativa,
- e o devedor aliena bem relevante sem conservar patrimônio suficiente,
- e a alienação ocorre após a LC 118/2005,
- então presume-se, de forma absoluta, a fraude à execução fiscal,
- logo o negócio é ineficaz em relação à Fazenda, ainda que o terceiro alegue boa-fé.
Dessa forma, o acórdão do TRF3 funciona como exemplo concreto de aplicação dessa lógica em um caso de alienação de imóvel praticada após a inscrição em dívida ativa, com extensa tentativa prévia de localização de bens.
Como se preparar melhor diante da fraude à execução fiscal
Considerando esse cenário, profissionais que atuam com direito tributário e imobiliário precisam incorporar a jurisprudência sobre fraude à execução fiscal em sua rotina. Assim, é recomendável investir em monitoramento de execuções fiscais e em due diligence mais robusta, especialmente quando o negócio envolve valores elevados.
Além disso, escritórios podem estruturar modelos de cláusulas contratuais, pareceres preventivos e relatórios em formato visual, para explicar a clientes leigos como funciona a presunção absoluta e quais riscos surgem quando o vendedor já enfrenta execuções por grandes débitos inscritos em dívida ativa.
Para leitura complementar, vale consultar materiais didáticos sobre o tema, como a síntese oferecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios , que resume a importância da data da inscrição em dívida ativa para a caracterização da fraude.
Conclusão: o que o precedente do TRF3 ensina
Em conclusão, o acórdão da 4ª Turma do TRF3 reafirma, de forma didática, que a fraude à execução fiscal decorre de critérios objetivos previstos no art. 185 do CTN. Assim, a alienação de imóvel após a inscrição em dívida ativa, sem reserva de bens suficientes, sujeita o negócio à ineficácia em relação à Fazenda, independentemente da boa-fé do adquirente ou de alienações sucessivas.
Se você atua em operações imobiliárias, planejamento patrimonial ou contencioso tributário, essa jurisprudência deve integrar seu repertório mínimo de risco. Por isso, sempre que houver dúvida sobre a situação fiscal do vendedor ou sobre o impacto de execuções já em curso, é prudente buscar orientação especializada.
Caso deseje uma análise concreta do seu caso, você pode entrar em contato com o Santos Faria Sociedade de Advogados para avaliação personalizada.





