Penhora de faturamento: quando 30% é válido no cumprimento de sentença

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A penhora de faturamento preocupa muitos empresários que estão em fase de cumprimento de sentença. Por isso, entender quando o Judiciário pode determinar a retenção de um percentual da receita mensal da empresa, como ocorreu em decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, torna-se essencial para planejar a defesa e proteger a saúde financeira do negócio.

O que é penhora de faturamento e quando o juiz pode determinar?

A penhora de faturamento é uma medida excepcional de execução, na qual o juiz ordena que uma parte da receita mensal da empresa seja direcionada diretamente ao pagamento da dívida. Assim, essa modalidade de penhora incide sobre o faturamento líquido e não sobre um bem específico, como um imóvel ou um veículo.

Em regra, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência de bens penhoráveis. No entanto, em situações concretas, o juiz pode afastar essa ordem, desde que fundamente a necessidade da medida e observe o princípio da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Desse modo, a penhora de faturamento aparece como alternativa quando outras tentativas de constrição se mostram insuficientes ou ineficazes.

Resumo visual da decisão sobre penhora de 30% do faturamento

Em caso julgado pelo TJSP, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda em fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de 30% do faturamento líquido de uma empresa do ramo imobiliário e de construção. Em seguida, a empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão.

Quadro-resumo da decisão

  • Processo: agravo de instrumento em cumprimento de sentença.
  • Medida questionada: penhora de 30% do faturamento líquido da empresa.
  • Argumentos da empresa:
    • alegação de suspensão pelo Tema 769 do STF;
    • violação da ordem de preferência do art. 835 do CPC;
    • existência de outras penhoras sobre o faturamento;
    • pedido de redução do percentual penhorado;
    • impugnação aos cálculos homologados.
  • Resultado: recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Por que o Tribunal manteve a penhora de faturamento?

O Tribunal manteve a penhora de faturamento de 30% por duas razões centrais. Em primeiro lugar, porque parte dos argumentos apresentados no agravo de instrumento não havia sido levada ao conhecimento do juiz de primeira instância, o que impediria sua análise em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Em segundo lugar, porque a empresa não comprovou documentalmente o alegado prejuízo financeiro decorrente da penhora.

Assim, o Tribunal deixou claro que a mera alegação de dificuldades econômicas não basta para reduzir o percentual da penhora de faturamento. Portanto, a empresa deve demonstrar, com documentos contábeis e financeiros consistentes, que a constrição inviabiliza a atividade empresarial ou causa desequilíbrio desproporcional.

Preclusão quanto aos cálculos em cumprimento de sentença

Além disso, a decisão destacou que os cálculos do credor já haviam sido homologados após o decurso do prazo para manifestação da parte executada. Dessa forma, a ausência de impugnação tempestiva gerou preclusão, impedindo a rediscussão do montante em sede de agravo de instrumento.

Em outras palavras, quando o juiz abre prazo para manifestação sobre os cálculos em cumprimento de sentença, a parte deve agir dentro do prazo. Caso contrário, perde o direito de discutir posteriormente valores, índices de correção ou juros, o que reforça a importância de acompanhamento técnico próximo da execução.

Penhora de faturamento: quais cuidados a empresa deve ter?

Diante do risco de penhora de faturamento, é fundamental que a empresa organize suas informações financeiras e atue de forma estratégica na fase de cumprimento de sentença. Assim, alguns cuidados práticos podem fazer a diferença entre uma medida equilibrada e uma constrição excessiva.

Checklist prático para enfrentar a penhora de faturamento

  1. Acompanhar os prazos processuais: impugnar cálculos e decisões dentro do prazo é essencial.
  2. Apresentar documentação contábil: balanços, DRE, fluxo de caixa e relatórios financeiros devem ser juntados para demonstrar a real capacidade de pagamento.
  3. Propor alternativas menos gravosas: indicar outros bens penhoráveis ou parcelamento pode ser uma estratégia válida.
  4. Justificar pedido de redução do percentual: explicar, com base em números, por que um determinado índice de penhora inviabiliza o negócio.
  5. Manter diálogo processual transparente: demonstrar boa-fé e disposição para cumprir a obrigação ajuda a construir soluções mais equilibradas.

Como argumentar pela redução do percentual de penhora de faturamento?

Para discutir a redução do percentual de penhora de faturamento, a empresa deve ir além de alegações genéricas de “parco faturamento” ou “crise econômica”. Em vez disso, é importante apresentar um raciocínio financeiro estruturado, demonstrando que a penhora em determinado índice compromete folha de pagamento, tributos correntes, insumos e a própria continuidade da atividade.

Além disso, a defesa pode destacar que a execução deve buscar o equilíbrio entre a efetividade para o credor e a preservação da empresa. Dessa forma, é possível sugerir percentuais menores, cronogramas graduais ou combinações com outras garantias, sempre embasadas em planilhas e relatórios contábeis objetivos.

Pontos-chave para fundamentar a redução

  • demonstrar a relação entre percentual de penhora e queda de liquidez;
  • apresentar projeções de caixa com e sem a penhora pretendida;
  • indicar outras formas de garantia menos onerosas;
  • reforçar o dever de preservação da empresa e dos empregos.

Visual law: entendendo o fluxo da penhora de faturamento

Para facilitar a compreensão, o fluxo abaixo resume, em linguagem simples, as principais etapas da penhora de faturamento em cumprimento de sentença. Assim, o empresário visualiza onde deve agir com mais atenção.

  1. Sentença ou acordo descumprido: o credor inicia o cumprimento de sentença.
  2. Busca de bens tradicionais: tentativas de penhora em contas bancárias, imóveis, veículos e outros ativos.
  3. Insucesso das penhoras anteriores: o juiz avalia medidas alternativas.
  4. Pedido de penhora de faturamento: o credor requer a constrição sobre a receita da empresa.
  5. Decisão judicial: o juiz fixa o percentual sobre o faturamento líquido e nomeia perito para apuração.
  6. Atuação do perito: o perito calcula o faturamento líquido, aplica o percentual e dirige o valor à conta judicial.
  7. Possível revisão: a empresa pode, com base em documentos, pleitear a redução do percentual ou a substituição da garantia.

Penhora de faturamento e múltiplas execuções: existe preferência?

Em muitos casos, a empresa já enfrenta outras penhoras de faturamento quando surge nova execução. Nessa situação, é comum alegar que o credor deve aguardar a ordem cronológica ou a preferência de penhoras anteriores. No entanto, cada processo tem sua própria dinâmica, e o juiz pode, ainda assim, fixar um percentual que considere adequado ao caso concreto.

Ainda que a existência de múltiplas execuções seja relevante, o argumento só ganha força se acompanhado de provas numéricas claras, que evidenciem a soma dos percentuais comprometidos e o impacto na sustentabilidade do negócio. Portanto, o simples fato de existirem outras penhoras não é, por si só, suficiente para afastar a penhora de faturamento ou impedir a fixação de novo percentual.

Como o empresário pode se preparar para a penhora de faturamento?

Diante desse cenário, a melhor estratégia envolve prevenção e organização. Assim, o empresário deve integrar o acompanhamento jurídico com uma gestão financeira responsável, antecipando o risco de penhora de faturamento em eventuais litígios de maior valor.

Boas práticas jurídicas e financeiras

  • manter documentação contábil atualizada e acessível;
  • avaliar o impacto de cada demanda judicial no fluxo de caixa;
  • negociar acordos viáveis antes da escalada da execução;
  • monitorar intimações em cumprimento de sentença diariamente;
  • buscar assessoria especializada em execução civil e direito empresarial.

Links úteis sobre penhora de faturamento e cumprimento de sentença

Para quem deseja se aprofundar tecnicamente no tema de penhora de faturamento e execução civil, vale consultar as normas e a jurisprudência diretamente nas fontes oficiais. Assim, o estudo fica mais seguro e atualizado.

Como o Santos Faria Sociedade de Advogados pode ajudar

Se a sua empresa enfrenta um cumprimento de sentença com risco de penhora de faturamento, contar com uma atuação técnica específica faz toda a diferença. Assim, o escritório Santos Faria Sociedade de Advogados oferece acompanhamento completo da execução, desde a análise da sentença até a estratégia de impugnação de cálculos, negociação com credores e discussão de percentuais de penhora.

Além disso, produzimos conteúdos educativos sobre execução civil, cumprimento de sentença e defesa patrimonial, que podem ser acessados na seção de artigos do nosso site: artigos jurídicos do Santos Faria Sociedade de Advogados .

Dessa forma, unimos teoria, prática forense e foco na realidade de empresas e profissionais que precisam continuar produzindo enquanto lidam com demandas judiciais relevantes.

Conclusão: penhora de faturamento exige estratégia e prova documental

Em conclusão, a decisão que manteve a penhora de 30% do faturamento líquido da empresa demonstra que o Judiciário tende a prestigiar medidas eficazes de cumprimento de sentença, especialmente quando o devedor não comprova, de forma robusta, o prejuízo concreto da constrição. Portanto, a defesa contra a penhora de faturamento deve ser construída com base em documentação contábil, atenção aos prazos e argumentação técnica consistente.

Por isso, se a sua empresa está diante de uma execução com pedido de penhora de faturamento, é recomendável buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. Assim, você aumenta as chances de calibrar o percentual penhorado, preservar a atividade empresarial e equilibrar a relação entre credor e devedor dentro do processo.


Por Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819, Mestre em Direito Processual pela UFES, sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados.

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