Penhora de marca, Sisbajud teimosinha e Infojud na execução de sentença

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Penhora de marca, Sisbajud teimosinha e Infojud na prática do TJSP

Assim, quando o credor enfrenta um cumprimento de sentença difícil, a penhora de marca pode virar uma aliada estratégica para localizar patrimônio útil.

Resumo rápido da decisão do TJSP

Em recente agravo de instrumento, o TJSP tratou de três pontos centrais na execução.

  • Uso da funcionalidade Sisbajud teimosinha por 30 dias.
  • Pesquisa via Infojud com DOI e DITR para localizar imóveis.
  • Penhora de marca como bem imaterial com valor econômico.

Portanto, o Tribunal reforçou que a execução deve acontecer no interesse do credor, com base no art. 797 do CPC.

Contexto do caso: cumprimento de sentença e busca por patrimônio

Em primeiro lugar, o caso analisado envolveu um cumprimento de sentença em que o credor já tinha tentado localizar bens sem sucesso.

Além disso, o exequente já tinha utilizado Sisbajud, Renajud e Infojud em outros processos, mas não encontrou patrimônio disponível.

Dessa forma, o credor pediu novas medidas, incluindo Sisbajud na modalidade teimosinha, pesquisas Infojud específicas e penhora de marca.

Assim, o TJSP reformou a decisão que havia indeferido esses pedidos e ampliou o leque de ferramentas à disposição do credor.

Princípio norteador: execução no interesse do credor

Em síntese, o Tribunal aplicou o art. 797 do CPC, que coloca a execução a serviço do credor, respeitada a menor onerosidade do devedor.

Assim, o julgador reconheceu que o credor pode requerer meios efetivos e proporcionais para satisfazer o crédito.

Tabela de medidas admitidas: Sisbajud, Infojud e penhora de marca

MedidaObjetivoEntendimento do TJSP
Sisbajud teimosinha (30 dias)Reiterar bloqueios de valores automaticamente.Medida possível, desde que limitada no tempo.
Infojud (DOI e DITR)Localizar imóveis urbanos e rurais.Medida útil e adequada, pois exige intervenção judicial.
Penhora de marcaAlcançar bem imaterial com valor econômico.Medida cabível, com base na Lei 9.279/1996 e no art. 835, XIII, do CPC.

Sisbajud teimosinha: como o credor pode usar essa ferramenta

Em linhas gerais, a funcionalidade teimosinha permite que o sistema repita tentativas de bloqueio de valores por um período definido.

Assim, o credor não depende de novo despacho a cada dia, pois o próprio sistema renova as ordens automaticamente.

Além disso, o TJSP destacou que essa reiteração precisa respeitar limite temporal, para evitar medidas excessivas contra o devedor.

Por isso, a Câmara considerou razoável o prazo de 30 dias para a teimosinha, o que equilibra efetividade e devido processo legal.

Quando pedir a teimosinha

  • Quando bloqueios anteriores não localizaram saldo suficiente.
  • Quando o devedor movimenta contas com frequência.
  • Quando o valor executado é relevante para a saúde financeira da empresa credora.

Além disso, o advogado deve justificar o pedido com base no art. 797 do CPC e na necessidade de efetividade da execução.

Para aprofundar o tema, o credor pode consultar o Sisbajud no site do CNJ .

Infojud, DOI e DITR: rastreio de bens imóveis na execução

Em complemento às medidas financeiras, o TJSP admitiu o uso de Infojud para acessar DOI e DITR do devedor.

Assim, essas declarações permitem identificar imóveis urbanos e rurais registrados no CPF ou CNPJ do executado.

Além disso, o Tribunal reforçou que esses dados possuem caráter sigiloso, por isso exigem ordem judicial específica.

Dessa forma, o juiz pode autorizar a consulta para viabilizar a penhora de imóveis ainda não localizados por outros meios.

Checklist prático para pedido de Infojud

  1. Descrever as tentativas de localização de bens já adotadas.
  2. Indicar a necessidade de acesso a DOI e DITR para localizar imóveis.
  3. Fundamentar no interesse do credor e na efetividade da execução.
  4. Requerer autorização expressa para consulta dos dados sigilosos.

Assim, o pedido fica mais robusto e alinhado com a jurisprudência atual do TJSP.

Penhora de marca: bem imaterial com valor concreto

Em ponto central, o TJSP reconheceu que a penhora de marca é possível na execução, porque a marca integra o patrimônio do devedor.

Assim, a marca possui natureza de bem imaterial, mas com valor econômico real e, muitas vezes, significativo.

Além disso, a Lei 9.279/1996 permite a cessão de marca, o que reforça a sua negociabilidade no mercado.

Dessa forma, o art. 835, XIII, do CPC autoriza a penhora de outros direitos patrimoniais, o que inclui a penhora de marca.

Quando a penhora de marca faz sentido

  • Quando a empresa mantém marca consolidada no mercado.
  • Quando bens tradicionais, como veículos e imóveis, são insuficientes.
  • Quando a marca representa ativo relevante em eventual cessão ou leilão.

Além disso, o credor pode combinar a penhora de marca com outras medidas patrimoniais para fortalecer a estratégia.

Para conhecer o texto legal, o interessado pode acessar a Lei 9.279/1996 .

Passo a passo estratégico para o credor

Em termos práticos, o credor pode estruturar o pedido de forma escalonada e fundamentada, respeitando o contraditório.

  • Mapear diligências anteriores: Sisbajud simples, Renajud, pesquisas em cartórios.
  • Requerer a teimosinha por prazo razoável, como 30 dias, com base no precedente do TJSP.
  • Solicitar Infojud com foco em DOI e DITR, para localizar imóveis urbanos e rurais.
  • Pedir a penhora de marca, com indicação do registro no INPI, se possível.
  • Organizar quadro de bens penhoráveis, considerando a ordem do art. 835 do CPC.

Além disso, o advogado pode explicar que essas medidas preservam o devido processo legal, porque o devedor pode se manifestar e impugnar a penhora.

Como essa decisão dialoga com outros temas de execução

Em complemento, o precedente se alinha à tendência de fortalecer a tutela executiva com ferramentas tecnológicas.

Assim, o credor pode combinar essas medidas com estratégias clássicas de execução de título extrajudicial e de cumprimento de sentença .

Dessa forma, a atuação processual fica mais eficiente e voltada à efetiva satisfação do crédito.

Conexão com o CPC e com a jurisprudência

Em termos normativos, o art. 797 do CPC legitima a busca de medidas que tornem a execução realmente útil para o credor.

Além disso, o art. 835, XIII, abre espaço para a penhora de marca como direito patrimonial com conteúdo econômico.

Dessa forma, a decisão do TJSP reforça uma interpretação que valoriza a efetividade, sem abandonar a proteção ao devedor.

Para consulta rápida, o texto do CPC está disponível no site oficial do Planalto .

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Assim, se a sua empresa precisa reforçar a execução com Sisbajud, Infojud ou penhora de marca, a orientação técnica faz diferença.

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Conclusão: fortalecendo a execução com tecnologia e estratégia

Em conclusão, a decisão comentada mostra que o credor pode usar tecnologia, inteligência de dados e penhora de marca para tornar a execução mais efetiva.

Além disso, o uso combinado de Sisbajud teimosinha, Infojud, DOI, DITR e penhora de bens imateriais cria um verdadeiro mapa patrimonial do devedor.

Dessa forma, a advocacia em execução precisa se atualizar continuamente para explorar todas essas possibilidades em favor do credor.

Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819

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