Penhora de veículo PCD: decisão do TJSP e lições para credores e devedores
Nesse contexto, a recente decisão do TJSP sobre penhora de veículo PCD mostra que o veículo adquirido com isenção fiscal pode ser penhorado em execução.
Penhora de veículo PCD: resumo em linguagem simples
- Em primeiro lugar, o Tribunal afirmou que a isenção fiscal não torna o veículo automaticamente impenhorável.
- Além disso, a condição de pessoa idosa e com deficiência não impede, por si só, a penhora.
- Por outro lado, o devedor deve provar adaptações especiais ou uso profissional essencial do veículo.
- Por fim, a multa de 10% foi mantida, pois a devedora ocultou o paradeiro do bem.
Penhora de veículo PCD: o caso julgado pelo TJSP
Inicialmente, é importante explicar o caso que originou essa discussão sobre penhora de veículo PCD no TJSP.
No processo, a devedora era idosa, com deficiência física, e adquiriu veículo com isenção fiscal na condição de PCD.
Entretanto, ela ficou inadimplente em execução de título e teve o veículo penhorado pelo juízo de origem.
Assim, ela alegou que a penhora de veículo PCD violaria sua dignidade, pois dependia do automóvel para se locomover.
Além disso, ela se insurgiu contra a multa de 10% do débito, aplicada por não informar o paradeiro do veículo.
Argumentos da devedora contra a penhora de veículo PCD
- Aliás, ela sustentou que o veículo era indispensável à locomoção diária.
- Ela também afirmou que a condição de PCD exigia proteção mais ampla do patrimônio.
- Além disso, ela disse não possuir outros bens para garantir a execução.
- Por fim, ela pediu afastamento da multa de 10%, considerada desproporcional.
Por que o veículo PCD foi considerado penhorável
Contudo, o TJSP entendeu que a penhora de veículo PCD era possível no caso concreto.
De fato, o relator destacou que o art. 833 do CPC não inclui veículo PCD entre os bens absolutamente impenhoráveis.
Além disso, o acórdão ressaltou que a isenção fiscal na compra não cria blindagem automática contra a execução.
Do mesmo modo, o Tribunal observou que não houve prova de adaptações especiais ou de uso como instrumento de trabalho essencial.
| Situação do veículo PCD | Entendimento quanto à penhora |
|---|---|
| Veículo PCD apenas com isenção fiscal | Em regra, penhorável, segundo o TJSP |
| Veículo PCD com adaptação específica para locomoção | Pode haver tese mais forte de impenhorabilidade |
| Veículo PCD usado como instrumento de trabalho essencial | Pode se aproximar de bem indispensável ao exercício profissional |
Equilíbrio entre dignidade do devedor e direito do credor
Nesse cenário, o Tribunal buscou equilibrar a proteção da pessoa com deficiência e do idoso com o direito do credor.
Antes disso, em outro agravo, a Corte já havia resguardado salários e pensão da devedora, como verbas impenhoráveis.
Assim, a penhora de veículo PCD foi admitida para evitar proteção exagerada em prejuízo dos exequentes.
Além disso, o acórdão enfatizou que a execução deve ser menos onerosa ao devedor, mas também efetiva para o credor.
Proteções já garantidas à devedora
- Em primeiro lugar, preservação dos rendimentos como professora.
- Além disso, preservação dos proventos de pensão do INSS.
- Desse modo, o mínimo existencial permaneceu resguardado.
- Por isso, o veículo PCD pôde ser atingido pela execução.
Multa por ocultar o paradeiro do veículo PCD
Ademais, o TJSP analisou a multa de 10% sobre o débito, prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
Segundo o acórdão, a devedora descumpriu o dever de cooperação ao não indicar o paradeiro do bem penhorado.
Por isso, a multa foi considerada legítima e necessária para garantir a efetividade da execução.
Além disso, o Tribunal ressaltou que a parte poderia evitar a penalidade apenas informando a localização do veículo.
Quando a multa pode incidir na penhora de veículo PCD
- Quando o devedor oculta o bem sujeito à penhora.
- Quando o devedor descumpre ordem judicial de informação.
- Quando a conduta viola boa-fé, lealdade e cooperação processual.
Impactos práticos da decisão sobre penhora de veículo PCD
A partir dessa decisão, credores e devedores devem redobrar a atenção em casos de penhora de veículo PCD.
Para o credor, a decisão reforça a possibilidade de alcançar veículos PCD, quando não houver prova de imprescindibilidade específica.
Já para o devedor, a decisão mostra que argumentos genéricos sobre dignidade dificilmente afastam a penhora de veículo PCD.
| Credor em execução | Devedor PCD ou idoso |
|---|---|
| Pode requerer penhora de veículo PCD sem medo automático de nulidade. | Deve reunir laudos, fotos e provas de adaptações especiais. |
| Pode pedir multa por ocultação de bens. | Precisa cumprir ordens de informação e evitar má-fé. |
| Ganha maior efetividade na satisfação do crédito. | Ganha segurança ao planejar defesas com base em provas concretas. |
Como atuar estrategicamente em casos de penhora de veículo PCD
Em razão dessa realidade, a atuação jurídica deve ser estratégica e muito bem documentada.
Para o devedor, é essencial demonstrar, com provas, que o veículo PCD possui adaptações indispensáveis à locomoção ou ao trabalho.
Para o credor, é importante mapear bens, verificar a boa-fé do devedor e usar corretamente as ferramentas de constrição.
- Assim, a análise do processo deve avaliar todas as tentativas anteriores de penhora.
- Além disso, é recomendável estudar a situação financeira real das partes.
- Do mesmo modo, é útil considerar acordos para evitar medidas mais graves.
- Por fim, a estratégia deve alinhar efetividade, proporcionalidade e segurança jurídica.
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Se você enfrenta execução com penhora de veículo PCD, a análise técnica do seu caso é fundamental.
Nesse sentido, uma consulta jurídica pode evitar perdas desnecessárias e decisões precipitadas.
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Além disso, você pode acessar diretamente as leis citadas em fontes oficiais.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
Este conteúdo é informativo. Portanto, ele não substitui análise individualizada do seu processo e dos seus documentos.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES





