Multa do art. 475-J sem intimação: decisão do TJSP e tese do STJ

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Multa do art. 475-J sem intimação: entenda o que o TJSP decidiu

A multa do art. 475-J ainda gera dúvidas, embora o STJ tenha fixado critérios claros. Além disso, o TJSP reafirmou esses critérios em recente acórdão. Por isso, você precisa entender quando a multa é válida e quando ela é indevida.

Resumo em 1 minuto

  • O STJ exige intimação do advogado para aplicar a multa do art. 475-J.
  • O TJSP afastou a multa em caso de expurgos, pois não houve intimação.
  • O acórdão reconheceu excesso de execução apenas na multa.
  • O depósito judicial encerra a mora, conforme entendimento do STJ.

Por que a multa do art. 475-J exige intimação prévia

O art. 475-J previa multa de 10% após o prazo de quinze dias. Entretanto, o STJ decidiu que a multa só incide com intimação adequada. Assim, o prazo não começa automaticamente com o trânsito em julgado.

O Tema 536 do STJ fixou regra objetiva. Além disso, definiu que a intimação deve ocorrer na pessoa do advogado. Desse modo, a intimação deve aparecer de forma clara no Diário da Justiça.

Ponto essencial

Quando não há intimação específica para pagar, a multa é indevida. Portanto, você pode impugnar a execução e pedir a exclusão do valor.

O que o TJSP decidiu sobre a multa do art. 475-J

O caso analisado tratou de expurgos inflacionários. Após o trânsito em julgado, o juízo aplicou a multa apenas por decurso de prazo. Contudo, não houve intimação formal do advogado para pagar.

O Banco do Brasil impugnou o cumprimento de sentença. Além disso, apontou excesso de execução na multa. A Câmara julgadora analisou o Tema 536 e afastou essa parcela.

O TJSP concluiu que a multa não poderia integrar o cálculo. Assim, reconheceu excesso de execução apenas quanto à multa. Além disso, reconheceu que o depósito judicial cobriu o valor devido.

Decisão em pontos

  • Faltou intimação do advogado para pagamento voluntário.
  • A multa do art. 475-J era indevida.
  • Houve excesso de execução apenas nessa parte.
  • O depósito judicial encerrou a mora.

Quando a multa do art. 475-J se aplica

Veja abaixo um quadro rápido sobre a aplicação da multa do art. 475-J. Assim, você identifica facilmente quando a multa é válida.

SituaçãoEfeito
Intimação do advogado para pagar em quinze dias. A multa incide, pois o prazo começou de forma válida.
Trânsito em julgado sem intimação específica. A multa é indevida, pois o prazo não iniciou corretamente.
Intimação genérica que não menciona pagamento. A multa pode ser afastada, conforme entendimento do STJ.

Depósito judicial e fim da mora segundo o Tema 677

O acórdão também analisou o fim da mora após o depósito judicial. Em regra, o depósito para garantir o juízo não encerra a mora. Contudo, isso muda quando a impugnação discute apenas parte específica da dívida.

O STJ tratou do tema no Tema 677. Assim, definiu que o depósito não quita a dívida. Embora isso seja verdade, o cálculo final deve deduzir o saldo da conta judicial.

No caso concreto, a impugnação tratava apenas da multa. Além disso, o principal já estava integralmente depositado. Por isso, o TJSP reconheceu a cessação da mora após a penhora.

Dica prática

  1. Verifique a abrangência da impugnação.
  2. Confirme se o depósito cobre o valor principal.
  3. Analise se a mora permanece ou se cessou com a penhora.

Como advogados usam a tese da multa do art. 475-J

A tese ajuda a reduzir valores em execuções. Além disso, evita enriquecimento sem causa. Você pode aplicar a tese em cálculos, impugnações e exceções.

Basta conferir a intimação juntada ao processo. Se ela não existir, você pode afastar a multa. Assim, o cálculo se ajusta ao título.

Checklist visual

  • O caso tramita sob o CPC/73?
  • O juiz aplicou a multa automaticamente?
  • Houve intimação específica para pagar?
  • A planilha inclui multa indevida?
  • O depósito cobre o valor sem a multa?

Links úteis sobre a multa do art. 475-J

Você pode aprofundar o tema consultando fontes oficiais. Assim, você confirma a jurisprudência atualizada dos tribunais.


Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES
E-mail: [email protected]
Telefone: (27) 99615-4344

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