TJSP afasta anatocismo e admite SELIC sobre valor consolidado após a EC 113/21

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Taxa SELIC, anatocismo e EC 113/21: o que decidiu o TJSP e como isso muda os cálculos

A discussão sobre Taxa SELIC anatocismo em precatórios e requisições de pequeno valor ganhou um novo capítulo no Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, o recente acórdão da 8ª Câmara de Direito Público ajuda advogados e contadores a entender como aplicar a EC 113/21. Por isso, você precisa compreender a lógica do julgamento antes de montar seus cálculos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Contexto rápido:

O TJSP rejeitou embargos de declaração do Estado de São Paulo. Dessa forma, o Tribunal manteve a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito. Esse valor inclui principal, correção e juros até novembro de 2021.

O caso julgado: embargos sobre a Taxa SELIC e anatocismo

O acórdão analisou embargos de declaração em agravo de instrumento no cumprimento de sentença contra o Estado de São Paulo. Assim, o ente público alegou omissão e apontou suposto anatocismo na forma de aplicação da SELIC. Além disso, o Estado sustentou que a expressão “uma única vez”, da EC 113/21, limitaria a base de incidência da taxa.

O TJSP porém rejeitou os embargos e confirmou a metodologia usada pelos exequentes. Desse modo, o Tribunal manteve a homologação dos cálculos que aplicaram a Taxa SELIC sobre o valor consolidado em dezembro de 2021. Portanto, a Corte entendeu que essa forma de cálculo não configura anatocismo vedado pelo ordenamento.

Referência do julgado:

Embargos de Declaração Cível nº 3007518-19.2025.8.26.0000/50000, 8ª Câmara de Direito Público do TJSP. Relator Des. Leonel Costa, julgamento em 17.11.2025.

Taxa SELIC anatocismo: a tese central do TJSP

O Tribunal partiu da natureza híbrida da Taxa SELIC. Assim, o acórdão destacou que a SELIC reúne em um único índice correção monetária e juros de mora. Dessa forma, o Tribunal diferenciou a SELIC da capitalização composta periódica de juros.

Ponto analisadoEntendimento do TJSP
Base de cálculo da SELIC Valor consolidado com principal, correção e juros até novembro de 2021.
Taxa SELIC e anatocismo Incidência sobre valor consolidado não configura anatocismo.
Expressão “uma única vez” Vedação à cumulação de índices, e não à inclusão de juros pretéritos.

Segundo o acórdão, a vedação ao anatocismo recai sobre a capitalização sucessiva e periódica de juros. Assim, o Tribunal afirmou que a lei proíbe juros calculados sobre juros de períodos anteriores de forma composta. No entanto, o Tribunal entendeu que isso não se confunde com a incidência única da Taxa SELIC sobre um valor já consolidado.

Como o TJSP aplicou a EC 113/21 e a Resolução CNJ 482/22

O acórdão reconstruiu o caminho normativo que levou à EC 113/21. Assim, o Tribunal relembrou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Depois disso, o Tribunal passou à nova sistemática constitucional de atualização de débitos da Fazenda Pública.

Linha do tempo dos índices:
  • Até 08/12/2021: aplicação separada de correção monetária e juros.
  • Correção monetária: IPCA-E, conforme STF no RE 870.947.
  • Juros de mora: índice da poupança, conforme STJ no REsp 1.495.146.
  • A partir de 09/12/2021: aplicação única da Taxa SELIC.

A Resolução CNJ 482/22 definiu a forma prática de aplicação da EC 113/21. Assim, o texto regulamentar determinou que a Taxa SELIC incide sobre o valor consolidado do crédito até novembro de 2021. Esse valor consolidado inclui principal corrigido e juros de mora. Desse modo, o TJSP enxergou perfeita compatibilidade entre a Resolução e a Constituição.

Você pode consultar a Resolução CNJ 482/2022 no site oficial do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, você pode conferir o texto integral da Emenda Constitucional 113/2021 no Portal do Planalto. Esses documentos ajudam você a alinhar seus cálculos ao entendimento atual.

Taxa SELIC anatocismo e a expressão “uma única vez”

Um dos pontos centrais do debate envolveu a expressão “uma única vez” do art. 3º da EC 113/21. Assim, o Estado defendeu que essa expressão impediria a inclusão de juros anteriores na base da SELIC. O TJSP porém adotou leitura diversa e mais funcional.

Como o acórdão interpretou “uma única vez”:
  • A expressão veda a cumulação da Taxa SELIC com outros índices no mesmo período.
  • O texto não apaga juros já constituídos antes da EC 113/21.
  • O dispositivo não impede a consolidação do valor com juros pretéritos.

Dessa forma, o Tribunal afastou a tese de que a SELIC só poderia incidir sobre o principal corrigido. Em vez disso, o acórdão aceitou a incidência sobre todo o valor consolidado, inclusive juros moratórios até novembro de 2021. Por isso, o Tribunal reforçou a ideia de simplificação e unificação da atualização a partir da EC 113/21.

Embargos de declaração, omissão e art. 489 do CPC

O Estado também alegou omissão na análise de argumentos sobre anatocismo e hierarquia normativa. Além disso, sustentou violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC. O TJSP, entretanto, rejeitou essas alegações de maneira clara.

O acórdão ressaltou que o julgador não precisa responder cada argumento de forma isolada. Assim, basta que o órgão julgado enfrente as questões centrais da controvérsia com fundamentação adequada. Desse modo, o Tribunal citou precedentes do STJ sobre a diferença entre omissão e simples inconformismo.

Pontos importantes sobre embargos de declaração:
  1. Embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão.
  2. O vício deve ser de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  3. Discordar da tese adotada não basta para acolher embargos.

O TJSP concluiu que o acórdão anterior enfrentou expressamente a Taxa SELIC, o anatocismo e a expressão “uma única vez”. Assim, o Tribunal entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional. Por isso, o órgão rejeitou os embargos de declaração do Estado de São Paulo.

Relação com o STF: Tema 1349 e segurança jurídica

O acórdão reconheceu que o tema possui alta complexidade e repercussão nacional. Assim, o TJSP destacou que a questão se encontra pendente de definição pelo STF no Tema 1349. Esse tema discute justamente o alcance do art. 3º da EC 113/21 quanto à base de incidência da Taxa SELIC.

Você pode acompanhar o Tema 1349 do STF no site oficial do Supremo. Enquanto isso, os tribunais locais consolidam entendimentos provisórios para garantir segurança nas execuções. Desse modo, o precedente do TJSP orienta a prática forense em São Paulo até a palavra final da Suprema Corte.

Taxa SELIC anatocismo: impactos práticos para cálculos contra a Fazenda

Na prática, o acórdão oferece um roteiro claro para cálculos de cumprimento de sentença. Assim, advogados e peritos podem seguir uma sequência lógica para montar planilhas mais seguras. Além disso, o precedente reduz o risco de impugnações baseadas em suposto anatocismo.

EtapaO que fazer
1. Até 08/12/2021 Aplicar IPCA-E na correção monetária e juros de mora pela poupança.
2. Consolidar o valor Somar principal corrigido e juros de mora até novembro de 2021.
3. A partir de 09/12/2021 Aplicar Taxa SELIC, de forma única, sobre o valor consolidado.

Com essa metodologia, você cumpre a EC 113/21 e segue a Resolução CNJ 482/22. Assim, você reduz alegações de anatocismo e fortalece a consistência técnica do cálculo. Por isso, esse precedente interessa tanto à advocacia privada quanto à Procuradoria.

Boas práticas para advogados e contadores

Para aplicar corretamente a Taxa SELIC e afastar alegações de anatocismo, você precisa alinhar técnica e estratégia. Assim, algumas boas práticas ajudam a evitar impugnações desnecessárias. Além disso, essas medidas facilitam a defesa do cálculo em eventual agravo.

  • Explicar no corpo da planilha o marco de 09/12/2021.
  • Distinguir, em campo específico, correção e juros até novembro de 2021.
  • Identificar claramente o “valor consolidado” usado como base da SELIC.
  • Citar o precedente do TJSP na memória de cálculo ou na petição.
  • Anexar quadro-resumo para facilitar a conferência pelo juiz e pela contadoria.
Dica de Legal Design:

Você pode organizar cada fase do cálculo em quadros visuais. Assim, o juiz entende o raciocínio com mais rapidez e confiança. Dessa forma, você aumenta a chance de homologação integral dos valores.

Como esse entendimento dialoga com outras discussões judiciais

O debate sobre Taxa SELIC anatocismo não ocorre isoladamente. Assim, ele se conecta a discussões sobre juros em contratos bancários, em relações de consumo e em execuções fiscais. Por isso, acompanhar a lógica da decisão do TJSP ajuda em outras frentes do contencioso.

No nosso escritório, nós já utilizamos argumentos de segurança jurídica e coerência sistêmica em demandas paralelas. Assim, nós mostramos como a jurisprudência de Fazenda Pública influencia o entendimento sobre juros em outras áreas. Desse modo, você pode construir teses mais integradas em sua estratégia processual.

Se você atua também com temas como isenção de imposto de renda por doença grave ou responsabilidade civil de bancos, você percebe um fio comum. Assim, a preocupação com atualização de valores, juros e vedação ao enriquecimento sem causa aparece em todos esses litígios. Por isso, a leitura atenta desse precedente do TJSP vale o investimento de tempo.

Conclusão: por que acompanhar a evolução da Taxa SELIC e do anatocismo

Em síntese, o TJSP afirmou que a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado não configura anatocismo. Assim, o Tribunal entendeu que a expressão “uma única vez” limita a cumulação de índices, e não a base de cálculo. Desse modo, o acórdão reforça a segurança jurídica para quem atua em execuções contra a Fazenda Pública.

Enquanto o STF não decide definitivamente o Tema 1349, você precisa acompanhar essas decisões locais. Assim, você ajusta seus cálculos e sua estratégia recursal em tempo real. Por isso, vale monitorar novos julgados e revisar modelos de planilhas e petições sempre que necessário.

Se você precisa de apoio para revisar cálculos, estruturar memoriais ou elaborar impugnações, nosso escritório pode ajudar. Assim, nós unimos técnica processual, contabilidade judicial e Legal Design para fortalecer sua atuação. Desse modo, você entrega peças mais claras e estratégias mais consistentes para seus clientes.


Paulo Vitor Faria da Encarnação
OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES
[email protected] | santosfaria.adv

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