Exceção de pré-executividade em cheque: o que o TJSP decidiu em 2025
A exceção de pré-executividade aparece com frequência nas execuções fundadas em cheque, porém muitos devedores ainda usam esse instrumento de forma equivocada.
Resumo em 1 minuto
- Em 2025, o TJSP rejeitou exceção de pré-executividade em execução de cheques de alto valor.
- O devedor alegou rasuras e preenchimento abusivo, porém não apresentou prova pré-constituída.
- Além disso, o Tribunal aplicou as Súmulas 387 e 600 do STF sobre cheques e seu preenchimento.
- Assim, a execução prosseguiu normalmente, sem extinção e sem honorários na exceção rejeitada.
O caso concreto e a exceção de pré-executividade
No caso julgado, o exequente promoveu execução fundada em três cheques emitidos em janeiro de 2025, com valores muito elevados.
O executado apresentou exceção de pré-executividade e sustentou rasuras, alterações posteriores e preenchimento abusivo das cártulas.
Além disso, ele alegou que um dos cheques teria sido apresentado fora do prazo legal de trinta dias previsto na Lei do Cheque.
O TJSP, porém, manteve a decisão de primeiro grau e rejeitou a exceção, porque não havia prova pré-constituída capaz de afastar a força executiva dos títulos.
Personagens do processo
| Papel | Quem é | Atuação |
|---|---|---|
| Agravante | Devedor que emitiu os cheques | Apresentou exceção de pré-executividade |
| Agravado | Credor que executou os cheques | Defendeu a manutenção da execução |
| TJSP | 19ª Câmara de Direito Privado | Negou provimento ao agravo de instrumento |
Quando a exceção de pré-executividade funciona
Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade serve para discutir matérias de ordem pública, como nulidade evidente ou prescrição.
Além disso, o instrumento exige prova pré-constituída, que o juiz pode analisar sem qualquer dilação probatória.
Desse modo, o devedor não pode depender de perícia, testemunhas ou produção complexa de provas dentro da exceção.
O TJSP reforçou esse entendimento ao destacar que a suposta rasura não se mostrava evidente a olho nu nos cheques executados.
Checklist prático para usar a exceção de pré-executividade
- Antes de tudo, verifique se a matéria é de ordem pública.
- Depois disso, reúna documentos que demonstrem o vício de forma imediata.
- Além disso, confira se não há necessidade de perícia ou prova oral.
- Por fim, avalie se não é mais seguro propor embargos à execução.
Exceção de pré-executividade e cheques com supostas rasuras
No julgamento, o devedor argumentou que o credor teria alterado manualmente os cheques após a emissão.
Contudo, o Tribunal entendeu que as cártulas não apresentavam rasuras evidentes que retirassem a certeza ou a liquidez dos títulos.
Além disso, o acórdão lembrou que o cheque, como título de crédito, possui natureza abstrata e autônoma em relação ao negócio subjacente.
Assim, o simples fato de o credor preencher campos em branco não afasta, por si só, a força executiva do cheque.
Tabela comparativa: argumentos x decisão
| Argumento do devedor | Entendimento do TJSP |
|---|---|
| Há rasuras e alterações posteriores. | As supostas rasuras não aparecem de forma evidente visualmente. |
| O cheque perdeu a liquidez e a certeza. | Os títulos permanecem aptos para a execução, sem vício aparente. |
| O credor preencheu os cheques de forma abusiva. | Não houve prova pré-constituída de má-fé ou preenchimento abusivo. |
Aplicação da Súmula 387 do STF ao cheque
A exceção de pré-executividade também tentou afastar o título com base no suposto preenchimento posterior dos cheques.
Entretanto, o TJSP aplicou a Súmula 387 do STF, que admite o preenchimento de título emitido com omissões ou em branco pelo credor de boa-fé.
Assim, o Tribunal presumiu o mandato do emitente para que o portador completasse os campos em branco dos cheques.
Além disso, a decisão observou que o devedor não indicou nenhum abuso concreto no preenchimento, nem demonstrou má-fé do credor.
Base normativa útil
Prazo de apresentação, prescrição e Súmula 600 do STF
O devedor também alegou que um cheque teria sido apresentado ao banco após o prazo legal de trinta dias.
Contudo, o TJSP seguiu a Súmula 600 do STF, que permite a ação executiva mesmo sem apresentação tempestiva, desde que não haja prescrição.
Além disso, o Tribunal lembrou que o prazo prescricional da ação cambiária em cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação.
Desse modo, como a execução foi distribuída dentro desse prazo, o título manteve a força executiva perante o emitente.
Linha do tempo dos prazos do cheque
| Evento | Prazo legal | Impacto na execução |
|---|---|---|
| Emissão do cheque | Data lançada na cártula | Inicia contagem para apresentação. |
| Apresentação para pagamento | Trinta dias, em regra, para mesma praça. | Apresentação fora do prazo não impede a execução. |
| Prescrição da ação cambiária | Seis meses após o fim do prazo de apresentação. | Após esse prazo, o cheque perde a força executiva. |
Honorários na exceção de pré-executividade rejeitada
O juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sem condenar o devedor em honorários específicos.
Além disso, o acórdão confirmou essa orientação com base na jurisprudência do STJ, que afasta a verba honorária em exceção rejeitada.
Desse modo, a discussão sobre honorários permanece para o momento da definição da sucumbência na própria execução.
O que essa decisão ensina sobre exceção de pré-executividade
Em síntese, a decisão do TJSP reforça que a exceção de pré-executividade não serve para rediscutir fatos complexos.
Além disso, o julgado mostra que alegações de rasuras e preenchimento abusivo exigem prova técnica, que não cabe nesse instrumento.
Portanto, o advogado deve avaliar com cuidado se existe prova documental robusta antes de optar pela exceção de pré-executividade.
Desse modo, o uso estratégico adequado evita indeferimentos e aumenta a segurança na defesa do executado.
Boas práticas para advogados em execuções com cheque
- Em primeiro lugar, analise a cadeia de circulação do cheque e o negócio subjacente.
- Depois disso, verifique prazos de apresentação e de prescrição da ação cambiária.
- Além disso, identifique se o vício alegado é visível e comprovável apenas com documentos.
- Por fim, escolha entre embargos à execução e exceção de pré-executividade com base nessa análise.
Como o escritório pode ajudar em casos de cheque e execução
Se você responde a uma execução fundada em cheque, a análise técnica inicial faz toda a diferença.
Além disso, uma estratégia bem desenhada evita pedidos ineficazes e direciona a defesa para o caminho mais seguro.
Desse modo, você reduz riscos financeiros e aumenta as chances de êxito na negociação ou no processo.
Você pode conhecer melhor o nosso trabalho no site do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados e também acompanhar conteúdos no blog jurídico.
Falar com um advogado sobre cheque e execução
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Advogado – OAB/ES 33.819
Mestre em Direito Processual pela UFES
Sócio do Santos Faria Sociedade de Advogados – Vila Velha/ES
E-mail: [email protected] – Telefone: (27) 99615-4344





