Paulo Vitor Faria da Encarnação
Santos Faria Sociedade de Advogados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a seguradora não herda direitos processuais do consumidor. Segundo a Corte, esses direitos são exclusivos da parte hipossuficiente e não podem ser transferidos por sub-rogação.
O que é sub-rogação?
Sub-rogação ocorre quando a seguradora indeniza o segurado e, em troca, assume seus direitos contra o causador do dano. No entanto, o STJ esclareceu que essa transferência alcança apenas os direitos materiais, como o ressarcimento. Direitos processuais não estão incluídos.
Escolha do foro continua restrita ao consumidor
Um dos pontos centrais do julgamento envolvia a escolha do foro. Algumas seguradoras ajuizavam ações regressivas no foro do domicílio do consumidor. Contudo, o STJ afastou essa prática.
Segundo os ministros, a prerrogativa de escolher o foro é exclusiva do consumidor, pois busca facilitar o acesso à Justiça.
Além disso, permitir esse privilégio à seguradora distorce o equilíbrio previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inversão do ônus da prova também é exclusiva
Outro exemplo importante envolve a inversão do ônus da prova. Esse mecanismo protege o consumidor nas ações judiciais, facilitando a produção de provas. No entanto, o STJ proibiu o uso desse benefício pela seguradora, pois ele também é personalíssimo e intransferível.
Portanto, a seguradora não herda direitos processuais do consumidor em nenhuma hipótese.
Entendimento vale para todos os casos
A decisão do STJ tem repercussão geral. Em outras palavras, vale para todos os processos semelhantes no país. Assim, seguradoras que atuam com sub-rogação devem respeitar as regras processuais comuns, sem recorrer aos privilégios do CDC.
Esse posicionamento fortalece a segurança jurídica e a coerência do sistema processual brasileiro.
Conclusão
Em resumo, o STJ fixou entendimento claro: a seguradora não herda direitos processuais do consumidor. A sub-rogação limita-se aos direitos patrimoniais, como o ressarcimento. Prerrogativas processuais, como a escolha do foro e a inversão do ônus da prova, permanecem exclusivas do consumidor.
Desse modo, a Corte protege a lógica do sistema e impede distorções nas ações judiciais.
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