Penhora no rosto e honorários sucumbenciais: o TJSP negou preferência no produto da arrematação
A penhora no rosto dos autos voltou ao centro do debate no TJSP. Além disso, o acórdão fixou limites práticos para credores e advogados. Portanto, você evita expectativas erradas sobre o produto da arrematação.
Resumo rápido da penhora no rosto
- Processo: Agravo de Instrumento nº 2302394-96.2025.8.26.0000.
- Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
- Discussão: preferência de honorários e alcance da penhora no rosto.
- Resultado: recurso desprovido por maioria e efeito suspensivo revogado.
Contexto da penhora no rosto dos autos
Primeiro, a execução de título extrajudicial levou um imóvel à hasta pública. Em seguida, credores registraram penhoras na matrícula para garantir o produto da arrematação.
Enquanto isso, o escritório agravante buscou receber honorários sucumbenciais. Contudo, ele tinha apenas penhora no rosto dos autos.
| Elemento | Como apareceu no caso |
|---|---|
| Execução | Houve leilão do imóvel e penhoras registradas em favor de credores. |
| Penhora do agravante | Ele lançou penhora no rosto para resguardar honorários sucumbenciais. |
| Pedido | Ele pediu preferência no produto da arrematação do imóvel. |
Penhora no rosto: por que o TJSP tratou como medida conservatória
O TJSP afirmou que a penhora no rosto não recai sobre o imóvel arrematado. Assim, ela incide apenas sobre eventual saldo a devolver ao executado.
Além disso, o Tribunal descreveu a medida como conservatória. Por isso, ela cria expectativa, mas não gera sub-rogação automática no produto da alienação.
Pontos-chave da penhora no rosto
- Primeiro, ela mira o saldo eventual do executado.
- Além disso, ela não cria garantia real sobre o bem leiloado.
- Consequentemente, ela não coloca o credor no rateio do produto.
Penhora no rosto e preferência de honorários sucumbenciais
O agravante invocou a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. Entretanto, o TJSP exigiu identidade de objeto para exercer preferência na execução singular.
Assim, o Tribunal negou preferência sem penhora efetiva sobre o mesmo bem. Além disso, ele preservou a satisfação dos credores com penhoras registradas no imóvel.
| Questão | Resposta prática do acórdão |
|---|---|
| Honorários são alimentares? | Sim; porém isso não cria preferência sem identidade do bem expropriado. |
| Penhora no rosto concorre no produto? | Não; portanto, ela mira apenas a sobra eventual ao executado. |
| Quem recebe primeiro? | Os credores com penhoras registradas no imóvel arrematado. |
Penhora no rosto, art. 907 do CPC e produto da arrematação
O TJSP aplicou o art. 907 do CPC para organizar o fluxo do dinheiro. Portanto, o produto da arrematação paga o exequente, juros, custas e honorários da execução.
Depois disso, apenas o saldo eventual retorna ao executado. Assim, a penhora no rosto alcança somente essa sobra, se ela existir.
Mapa legal aplicado na penhora no rosto
- CPC, art. 85, §14: reconhece natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
- CPC, art. 907: direciona a devolução do saldo ao executado após o pagamento principal.
- CPC, arts. 908 e 909: tratam do concurso e da ordem de pagamento.
- CC, art. 958: aborda títulos legais de preferência no concurso.
Penhora no rosto e concurso singular: quando você pode falar em concurso
O TJSP explicou que a execução singular privilegia a ordem da penhora. Além disso, ele apontou que o concurso exige coincidência sobre o mesmo bem.
Assim, a penhora no rosto não abre concurso no produto do imóvel. Por conseguinte, o credor aguarda apenas o saldo eventual.
Checklist rápido para penhora no rosto
- Primeiro, confirme se você tem penhora no mesmo bem do leilão.
- Além disso, verifique penhoras registradas na matrícula do imóvel.
- Em seguida, estime se haverá saldo após pagar os credores do bem.
- Por fim, use a penhora no rosto como reserva do saldo, e não como preferência no produto.
Links úteis
- Portanto, consulte o CPC atualizado no Planalto: Lei 13.105/2015 (CPC).
- Além disso, consulte o portal institucional do Tribunal: TJSP.
- Em seguida, leia mais conteúdos do escritório: Blog Santos Faria.
- Por fim, agende um atendimento: Contato.
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Mestre em Direito Processual (UFES) • Advogado (OAB/ES 33.819) • Vila Velha/ES





