Penhora no rosto dos autos e preferência de honorários sucumbenciais no TJSP

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Penhora no rosto e honorários sucumbenciais: o TJSP negou preferência no produto da arrematação

A penhora no rosto dos autos voltou ao centro do debate no TJSP. Além disso, o acórdão fixou limites práticos para credores e advogados. Portanto, você evita expectativas erradas sobre o produto da arrematação.

Resumo rápido da penhora no rosto

  • Processo: Agravo de Instrumento nº 2302394-96.2025.8.26.0000.
  • Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
  • Discussão: preferência de honorários e alcance da penhora no rosto.
  • Resultado: recurso desprovido por maioria e efeito suspensivo revogado.

Contexto da penhora no rosto dos autos

Primeiro, a execução de título extrajudicial levou um imóvel à hasta pública. Em seguida, credores registraram penhoras na matrícula para garantir o produto da arrematação.

Enquanto isso, o escritório agravante buscou receber honorários sucumbenciais. Contudo, ele tinha apenas penhora no rosto dos autos.

ElementoComo apareceu no caso
ExecuçãoHouve leilão do imóvel e penhoras registradas em favor de credores.
Penhora do agravanteEle lançou penhora no rosto para resguardar honorários sucumbenciais.
PedidoEle pediu preferência no produto da arrematação do imóvel.

Penhora no rosto: por que o TJSP tratou como medida conservatória

O TJSP afirmou que a penhora no rosto não recai sobre o imóvel arrematado. Assim, ela incide apenas sobre eventual saldo a devolver ao executado.

Além disso, o Tribunal descreveu a medida como conservatória. Por isso, ela cria expectativa, mas não gera sub-rogação automática no produto da alienação.

Pontos-chave da penhora no rosto

  • Primeiro, ela mira o saldo eventual do executado.
  • Além disso, ela não cria garantia real sobre o bem leiloado.
  • Consequentemente, ela não coloca o credor no rateio do produto.

Penhora no rosto e preferência de honorários sucumbenciais

O agravante invocou a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. Entretanto, o TJSP exigiu identidade de objeto para exercer preferência na execução singular.

Assim, o Tribunal negou preferência sem penhora efetiva sobre o mesmo bem. Além disso, ele preservou a satisfação dos credores com penhoras registradas no imóvel.

QuestãoResposta prática do acórdão
Honorários são alimentares?Sim; porém isso não cria preferência sem identidade do bem expropriado.
Penhora no rosto concorre no produto?Não; portanto, ela mira apenas a sobra eventual ao executado.
Quem recebe primeiro?Os credores com penhoras registradas no imóvel arrematado.

Penhora no rosto, art. 907 do CPC e produto da arrematação

O TJSP aplicou o art. 907 do CPC para organizar o fluxo do dinheiro. Portanto, o produto da arrematação paga o exequente, juros, custas e honorários da execução.

Depois disso, apenas o saldo eventual retorna ao executado. Assim, a penhora no rosto alcança somente essa sobra, se ela existir.

Mapa legal aplicado na penhora no rosto

  • CPC, art. 85, §14: reconhece natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
  • CPC, art. 907: direciona a devolução do saldo ao executado após o pagamento principal.
  • CPC, arts. 908 e 909: tratam do concurso e da ordem de pagamento.
  • CC, art. 958: aborda títulos legais de preferência no concurso.

Penhora no rosto e concurso singular: quando você pode falar em concurso

O TJSP explicou que a execução singular privilegia a ordem da penhora. Além disso, ele apontou que o concurso exige coincidência sobre o mesmo bem.

Assim, a penhora no rosto não abre concurso no produto do imóvel. Por conseguinte, o credor aguarda apenas o saldo eventual.

Checklist rápido para penhora no rosto

  1. Primeiro, confirme se você tem penhora no mesmo bem do leilão.
  2. Além disso, verifique penhoras registradas na matrícula do imóvel.
  3. Em seguida, estime se haverá saldo após pagar os credores do bem.
  4. Por fim, use a penhora no rosto como reserva do saldo, e não como preferência no produto.

Links úteis

  • Portanto, consulte o CPC atualizado no Planalto: Lei 13.105/2015 (CPC).
  • Além disso, consulte o portal institucional do Tribunal: TJSP.
  • Em seguida, leia mais conteúdos do escritório: Blog Santos Faria.
  • Por fim, agende um atendimento: Contato.

Paulo Vitor Faria da Encarnação
Mestre em Direito Processual (UFES) • Advogado (OAB/ES 33.819) • Vila Velha/ES

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